REGIMENTO DA ESCOLA CDA



 E.E.E.F.M CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE
CANDEIAS DO JAMARÍ/RO


TÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º O presente Regimento Escolar define a estrutura didática pedagógica, administrativa e disciplinar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade”, situada a Rua Tancredo Neves n°1487, bairro união no Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia.

Art. 2º A Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade” foi criada através do Decreto Nº 4.666, de 18/05/90 e regularizada pela Secretaria de Estado da Educação inscrita no CNPJ: 00.778.420/0001-01 Telefone: (69) 3230-2227 e E-mail: cdacandeias@hotmail.com, tem como entidade mantenedora o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria Estadual de Educação.

Art. 3º A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade oferece a Educação Básica nos seguintes níveis e modalidades de ensino:
  I - Ensino Fundamental Regular 6º ao 9º ano, matutino e vespertino;
II - Ensino Médio Regular do 1º ao 3º ano, matutino, vespertino e noturno;
III - Curso semestral da Educação de Jovens e Adultos - EJA, 1º ao 3º ano, noturno.

Parágrafo único. A Escola possui alunos com Necessidades Educacionais Especiais devidamente matriculados inclusos nas salas de modalidade regular do Ensino Fundamental e Médio.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO

Art. 4º A Educação é dever da família e do Estado, será ministrada com base nos seguintes princípios:
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;
V - garantia do padrão de qualidade no oferecimento de ensino;
VI - realização da experiência extra – escolar;
VII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 5º A finalidade da educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento da pessoa e do seu preparo para o exercício da cidadania através:
I - da compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos do cidadão, do Estado, da família e dos grupos que compõem a comunidade;
II - do desenvolvimento integral do ser humano e de sua participação em comunidade;
III - de qualquer tratamento desigual por convenção filosófica, religiosa, de raça, nacionalidade ou classe social.

Art. 6º O objetivo geral da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade, organizada como instituição apolítica, é de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para sua auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e prosseguimentos de estudos, observando as determinações da legislação em vigor.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade, com vistas ao alcance dos fins e objetivos a que se propõe, está constituída por órgãos que possibilitam o gerenciamento racional das atividades administrativas, didáticas e disciplinares reguladas por este Regimento, observando-se a legislação em vigor.
Art. 8º A Estrutura Organizacional está constituída por:
                                       I - Direção;
                                     II - Serviços Técnico-Administrativos;
                                   III - Serviço Técnico-Pedagógico;
                                  IV - Assistência Complementar ao Educando;
                                    V - Órgãos Colegiados; e
                                  VI - Instituições Auxiliares.


CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO


Art. 9º A Direção da Escola é responsável pelo gerenciamento necessário ao seu funcionamento, contando, para isso, com um suporte administrativo, pedagógico e financeiro.

Parágrafo único. A Direção é constituída pelo (a) Diretor (a) e Vice-diretor (a), os cargos são exercidos por profissionais legalmente habilitados em Administração escolar, ou na falta deste, observada a escala contida na legislação vigente,  ambos nomeados e designados pelo Secretario Estadual de Educação.

Art. 10 São atribuições do Diretor:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades desenvolvidas na escola;
II - cumprir e fazer cumprir as leis de ensino vigentes, as determinações dos órgãos competentes e o Regimento Escolar;
III - responsabilizar- se por todas as atividades desenvolvidas na instituição com predominância as de caráter pedagógico;
IV - garantir a elaboração e avaliação da proposta pedagógica;
V - garantir o acesso e divulgação, em tempo hábil, de documentação e informação de interesse escolar;
VI - coordenar a elaboração e divulgação das normas internas;
VII - manter-se informado sobre a realidade socioeconômica e cultural da comunidade e do mercado de trabalho, com intuito da atualização da proposta pedagógica;
VIII - corrigir falhas administrativas, ausência de professor, recusa de desenvolver as atividades, entre outras e pedagógicas, ineficiência e improdutividade
IX - analisar e assinar documentos escolares;
X - liderar a elaboração do Projeto de Operacionalização e Plano de ação do horário de planejamento escolar de forma coerente com a realidade escolar;
XI - garantir condições para implementação do horário de planejamento, corrigir falhas administrativas;
 XII - aplicar sanções disciplinares ao corpo discente, docente previstas neste Regimento Escolar e com os devidos registros em atas;
XIII - deferir matrícula, conforme legislação vigente;
XIV - criar estratégias que garanta aos servidores a participação em atividades relacionadas à atualização, ao aprimoramento profissional e á formação continuada;
XV - administrar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do poder público e outras fontes, zelando por sua aplicação adequada e prestando contas ao órgão competente;
XVI - desenvolver ações educativas voltadas para a correta e continua utilização, manutenção e conservação do prédio, equipamentos, materiais e instalações escolares, estimulando a co-responsabilidade dos professores, servidores alunos e comunidade;
XVII - representar a instituição de ensino perante as autoridades superiores e a comunidade, prestando informações pertinentes quando for o caso;
XVIII - presidir reuniões de conselho de classe e de professores;
XIX - estabelecer medidas administrativas pedagógicas, técnicas e de serviços em gerais, para organização e funcionamento;
XX - articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Escola;
XXI - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XXII - expedir ordem de serviço em caso de ausência e/ou impedimento do (a) secretário (a) escolar até que a situação do titular seja regularizada;
XIII - prover meios para a recuperação dos alunos de baixo rendimento;
XXIV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
XXV - informar aos alunos, pais ou responsáveis sobre direitos e deveres previstos neste Regimento Escolar;
XXVI - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de: maus tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; e elevados índices de repetência;
XXVII - cumprir o calendário escolar;
XXVIII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 11 São competências da Vice-Direção:
I - prestar assessoramento técnico-administrativo e pedagógico ao diretor, co-participando de todas as atividades;
II - substituir o Diretor nos seus impedimentos legais e eventuais, assumindo suas atribuições e;
III - zelar pelo cumprimento das disposições contidas no regulamento interno da escola.

 


CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS – ADMINISTRATIVOS

Art. 12 Os Serviços Técnico-Administrativos da E.E.E.F.M. Carlos Drumonnd de Andrade, são constituído por:
                                  I - serviço de secretaria escolar;
                                II - serviços de apoio administrativo.


SEÇÃO I
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 13 A Secretaria Escolar está subordinada à direção e é encarregada dos serviços de escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e correspondência do estabelecimento, atendendo aos alunos, pais e demais servidores em assuntos relativos á sua área de atuação.

Art. 14 A Secretaria Escolar é dirigida pelo­(a) secretário (a), legalmente habilitado a nível médio, indicado(a) pelo(a) Diretor(a) e nomeado pelo órgão competente para exercício da função, e na sua ausência e/ou impedimento por um auxiliar de secretaria previamente indicado pela Direção da Escola.

Art. 15 Compete ao Secretário (a) escolar:
I - organizar, supervisionar e manter atualizado a escrituração escolar, o arquivo a coletânea de leis sendo esta propriedade do estabelecimento de ensino e outros documentos;
II - supervisionar a tramitação de qualquer documento, assinando conjuntamente com o diretor, atestado, transferências, históricos escolares, certificados, atas e outros documentos oficiais;
III - instruir processos sobre assuntos pertinentes á secretaria escolar
IV - proceder ao remanejamento interno e externo e á renovação de matriculas, observando os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes
V - formar turmas de alunos, de acordo com os critérios estabelecidos
VI - assinar documentos da secretaria de acordo com a legislação vigente
VII - verificar regularidade da documentação referente á matricula e transferência de alunos encaminhando os casos especiais á deliberação do diretor;
VIII - executar outras tarefas delegadas pelo diretor do estabelecimento no âmbito de sua competência;
IX - coordenar e executar o serviço de escrituração, registro escolar, de arquivo ativo e passivo;
X - atualizar-se quanto à legislação escolar em vigor;
XI - lavrar atas pedagógicas e administrativas, cujo registro de resultado for necessário;
XII - cuidar do recebimento de matrículas e transferências e respectivas documentações;
XIII - informar sobre a pontualidade e assiduidade dos funcionários;
XIV - fazer levantamento de dados estatísticos do rendimento dos alunos em conjunto com a orientadora educacional;
XV - substituir o diretor e o vice-diretor em sua ausência ou impedimento;
XVI - fornecer quando solicitado ao Serviço de Orientação Educacional - SOE à Supervisão Pedagógica e a direção informações necessárias para acompanhamento do aluno.
XVII - colaborar na gestão escolar, como elemento de ligação entre as atividades administrativo-pedagógicas, interagindo com o corpo docente participando das discussões para elaboração do projeto pedagógico e do plano de trabalho anual;
XVIII - preparar e fornecer dados sobre o censo escolar;
XIX - formar turmas de alunos conforme os critérios estabelecidos;
XX - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferências de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação da Direção;
XXI - atender alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;
XXII - instruir processos sobre assuntos pertinentes à secretaria escolar;
XXIII - exercer demais atividades inerentes a sua função.
XXIV - promover sessões de estudo referentes à legislação de ensino com seus auxiliares;

Art. 16 São atribuições dos Auxiliares de Secretaria:
I - acatar as orientações de trabalho, estabelecidas pelo (a) secretário (a):
II - manter atualizada a escrituração escolar e os arquivos;
III - realizar os trabalhos de digitação necessários ás atividades secretaria, direção e pessoal técnico-administrativo;
IV - atender alunos, pais e servidores com presteza, eficiência e cordialidade;
V - zelar pela conservação dos equipamentos e moveis da secretaria;
VI - colaborar com a segurança, restringindo a entrada no recinto de trabalho e o acesso a bens e documentos.
    
                            Parágrafo único. Para os Auxiliares de Secretária exige-se escolaridade mínima de Ensino Médio.


SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVOS

Art. 17 Os atos escolares para efeitos de registro, de comunicação, de resultados e arquivamento são escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que couberem, os regulamentos e disposições legais, podendo ainda ser usados os recursos da computação ou similares.

Art.18 A escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo a permitir a verificação de documentos referentes ás atividades técnicas-pedagógicas, de ensino e administrativas do estabelecimento.

Art. 19 Os livros de escrituração escolar são os seguintes:
I - livro de registro de matrícula;
II - livro de ata de resultados finais;
III - livro de ata de exames especiais (classificação, reclassificação e lacuna);
IV - livro de ata de reuniões pedagógicas e administrativas;
V - livro de ata de incineração de documentos;
VI - livro de ata de investidura de cargo;
VII - livro de registro de ponto;
VIII - livro de registro de convocação para reuniões;
IX - livro de registro de entrega de freqüência;
X - livro de registro de termo de visita;
XI - livro de registro de ocorrências;
XII - livro de registro de expedição de certificados.

Art. 20 A documentação dos alunos, em atividades escolares, deve ser mantida em pastas individuais, em original, e em rigorosa ordem cronológica de entrada, constantes do arquivo em movimento ou arquivo ativo ou em outra denominação, acondicionado em ordem alfabética e por ano de ingresso do aluno.

Art. 21  Além dos Livros utilizados na Escola serão utilizados impressos para:
I - requerimento de matrícula;
II - ficha de matrícula;
III - ficha individual anual;
IV - histórico escolar;
V - boletim escolar;
VI - mapa de notas;
VII - ata de resultados finais;
VIII - pedido de transferência;
IX - declaração de vaga;
X - cadastro dos servidores da escola.

Art. 22 Os documentos escolares de alunos com Necessidades Educacionais Especiais, devem constar histórico escolar, com descrição de suas habilidades e competências adquiridas e relatório circunstanciado das atividades educativas realizadas e de seu estágio de aprendizagem.

Art. 23 A responsabilidade dos arquivos é do Secretário Escolar da Instituição de Ensino, sob supervisão do Diretor.

Parágrafo único. Os arquivos devem ser mantidos em lugar de total e absoluta segurança e manuseados tão somente por pessoal vinculado á Secretaria Escolar ou especialmente, designados pelo diretor escolar.

Art. 24 São documentos escolares individuais e coletivos:
I - pastas individuais;
II - ficha de matrícula;
III - fichas individuais contendo registro de aproveitamento de estudos e freqüência;
IV - fotocópias de documentos pessoais;
V - histórico escolar;
VI - diários de classe;
VII - portarias e demais atos referentes ao aluno;
VIII - controle de matrícula inicial;
IX - atas de resultados finais;
X - relatórios;
XI - atas;
XII - requerimentos;
XIII - declarações;
XIV - livros de registros;
XV - entre outros.

Art. 25 Os livros de escrituração escolar devem conter termos de abertura e de encerramento, efetuados pelo Diretor e pelo Secretário Escolar da Instituição de Ensino, os quais devem numerar as folhas, a serem utilizadas, e devem primar pela inexistência de rasuras.

Art. 26 O arquivamento e a conservação de documentos escolares deverão ser mantidos rigorosamente atualizados para pronto e fácil manuseio, consulta e comprovação.

Art. 27 O arquivamento, de que se trata o caput deste artigo, pode ser processado através de microfilmagem, discos e disquetes digitais ou de qualquer outro sistema informatizado próprio para a conservação de dados e informações, observada a legislação especifica vigente.

Art. 28 Deverão, após cinco anos de arquivamento, ser eliminados, exames finais, atestados, horários, calendário, editais e outros documentos cujos valores dados e informações não tenham valor atual.

­­§ 1º A instituição escolar, considerada sua disponibilidade de espaço físico, decidirá sobre quais documentos, tratados no caput deste artigo, poderão permanecer arquivados por mais cinco anos.

 § 2º Em hipótese alguma, poderão ser eliminados documentos referentes á vida escolar dos alunos (históricos escolares, atas de resultados finais, diários de classe), livro de atas de reuniões de órgãos colegiados e de outras reuniões, de registro de freqüência dos funcionários.

Art. 29 A eliminação de documentos deverá ser efetuada por meio de incineração ou fragmentação mecânica, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. São responsáveis pela eliminação de documentos o diretor, o secretário escolar e mais um funcionário do corpo técnico da instituição, os quais devem previamente, avaliar os documentos a serem eliminados,observando a natureza e a temporalidade dos documentos.


SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 30 Incumbe aos Serviços de Apoio Administrativo a realização de atividades relativas à:
I - inspetoria de alunos;
II - portaria;
III - vigilância;
IV - alimentação escolar;
V - prestação de contas;
VI - conservação e limpeza; e
VII - cantina escolar.

Art. 31 Os serviços de apoio são vinculados á Direção e se responsabilizam pela execução de tarefas de natureza burocrática, de manutenção e conservação do patrimônio, da segurança do funcionamento das atividades de apoio e do estabelecimento.

Parágrafo único. Cada serviço terá um responsável por ele, legalmente habilitado se houver exigência legal, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem necessários.


SUBSEÇÃO I
DA INSPETORIA DE ALUNOS

Art. 32 A Inspetoria de Alunos tem por finalidade, dar assistência aos alunos e professores, mantendo a disciplina no estabelecimento, de modo a assegurar o normal funcionamento das atividades escolares.

Parágrafo único. A Inspetoria de Alunos é constituída por funcionários escolhidos pela direção, dentre os seus auxiliares.

Art. 33 São atribuições da Inspetoria de Alunos:
I - cumprir determinações da direção;
II - sinalizar para entrada, início e término das aulas, recreio e saída;
III - zelar pela disciplina geral dos alunos dentro da escola e em suas imediações (nos corredores e nas salas de aula na ausência do professor);
IV - usar da solicitude, moderação e delicadeza no trato com os alunos;
V - prestar assistência ao educando;
VI - organizar a entrada dos alunos ás salas de aula;
VII - atender ao professor em aula, na solicitação de material escolar, de casos disciplinares ou de assistência ao educando;
VIII - registrar com ordem e clareza no seu caderno de ocorrências, o que tenha verificado durante o período de aula;
 IX - observar a entrada e saída dos alunos de acordo com horários e as normas estabelecidas.


SUBSEÇÃO II
DA PORTARIA

 Art. 34 O Serviço da Portaria é exercida por um funcionário designado pelo diretor, escolhido entre as pessoas de bom comportamento social, com finalidade de responder pela segurança e pelas instalações do estabelecimento.

Art. 35 São atribuições do porteiro:
I - atender a comunidade escolar de maneira educada e atenciosa;
II - proceder à abertura e fechamento do prédio em horário regular, fixado pela direção;
III - controlar a entrada e saída de alunos do estabelecimento, conforme orientação feita pelo diretor;
IV - receber e encaminhar a quem de direito, as pessoas que tenham assuntos a tratar na escola;
V - encaminhar á direção toda correspondência recebida;
VI - cuidar da segurança dos alunos, professores e funcionários;
VII - desligar todas as luzes e ventiladores e fechar as portas;
VIII - executar tarefas atribuídas pela direção;
IX - não consentir que pessoas estranhas ao serviço ingressem no estabelecimento, sem autorização superior.


SUBSEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA

Art. 36 O Serviço da Vigilância é exercida por um profissional habilitado para o exercício da função.

Art. 37 São atribuições do vigia:
I - cuidar da vigilância escolar e de suas imediações;
II - executar ronda em intervalos fixados nas dependências adotando providências pendentes e evitar roubos, incêndios e danificações no prédio e materiais sob sua guarda;
III - zelar pela manutenção da vigilância e da integridade do prédio e de seus bens;
IV - comunicar qualquer irregularidade para a direção da escola;
V - não permitir a entrada de pessoas estranhas ao ensino, nas dependências da escola sem a prévia permissão do Diretor.
VI - comunicar à Direção da escola qualquer situação suspeita em que coloque em risco a segurança do patrimônio da escola.


SUBSEÇÃO IV
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 38 O Serviço da Alimentação Escolar é exercido por uma Merendeira capacitada para o exercício da função.

Art. 39 São atribuições das Merendeiras:
I - cuidar da limpeza e da higiene da cozinha, depósito de merenda e refeitório;
II - preparar a merenda, obedecendo ao cardápio estabelecido previamente;
III - servir a merenda educadamente e em quantidade suficiente para cada aluno;
IV - preparar o café para os demais setores da escola;
V - fazer semanalmente a limpeza geral da cozinha e do depósito de alimentos.
VI - controlar a entrada e a saída de merenda escolar;
VII - manter atualizada a carteira de saúde;
VIII - receber e atender com cortesia funcionários do CAERO, alunos e demais funcionários da escola;
 IX - controlar o acesso de pessoas no setor.


SUBSEÇÃO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 40 O Serviço de Prestação de Contas será exercido por um servidor designado pela direção, dentre os servidores lotados na escola.

Art. 41 São atribuições do prestador de contas:
I - zelar pelo patrimônio físico e financeiro da instituição;
II - zelar pela aplicabilidade dos recursos financeiros;
III - garantir a legalidade, transparência, publicidade dos investimentos dos projetos financeiros da escola, bem como sua prestação de contas ao órgão competente;
IV - cumprir fielmente todos os prazos estabelecidos em cada projeto com itens financiáveis;
V - presidir junto com a Direção, a comissão de compras.


SUBSEÇÃO VI
DA LIMPEZA

Art. 42 O Serviço da Limpeza é exercido por zeladoras indicadas pela Direção da Escola.

 Art. 43 São atribuições das Zeladoras:
I - executar os serviços de limpeza
II - cuidar da limpeza e higiene de todos os pavimentos da instituição, mantendo-os sempre limpos e possibilitados de uso;
III - atender a comunidade escolar de maneira educada atenciosa;
IV - usar roupas adequadas para o exercício de sua função;
V - usar equipamentos de segurança e salubridade, a ser disponibilizado pela escola;
VI - tratar com respeito os alunos, professores e demais funcionários do estabelecimento;
VII - zelar pela conservação do prédio, móveis e materiais didáticos;
VIII - entregar á biblioteca escolar os objetos deixados pelos discentes e docentes no prédio;
IX - recolher o lixo produzido depositando-o em local apropriado para a coleta do mesmo;
X - zelar pela área de jardinagem da escola.


SUBSEÇÃO VII
DA CANTINA ESCOLAR

Art. 44 A Cantina Escolar é destinada a auxiliar a Escola com a geração de recursos financeiros, os quais são utilizados no atendimento das necessidades materiais da escola, de assistência ao educando e outras.
Art. 45 A Cantina da Escola, na sua exploração e comercialização, deverá ser administrada conforme as normas contidas no Termo de Permissão de uso da SEDUC-RO.

Parágrafo único. A Cantina será administrada pelo setor competente da escola, podendo ser concedida autorização para exploração e comercialização de gêneros alimentícios á terceiros, conforme trâmites estabelecidos na legislação vigente.

Art. 46 A Escola abrirá Edital de Licitação da Cantina para selecionar pessoas físicas, com vista á permissão de uso da cantina, cujo Certame Licitatório será conduzido em reunião agendada no próprio edital.

Parágrafo único. Os interessados em participar do Certame licitatório deverão apresentar os seguintes documentos:
I - envelope lacrado contendo a proposta referente ao preço do aluguel,devendo ser expressa em moeda corrente do país. 
II - certidão negativa do tribunal de contas estadual;
III - certidão criminal expedida por uma autoridade em exercício na Comarca de Porto Velho;
IV - declaração de idoneidade, expedida por uma autoridade em exercício na Comarca de Porto Velho;
V - fotocópias dos documentos: RG, CPF, comprovante de residência e com originais para conferência, no dia da licitação.

Art. 47 Após a reunião com os interessados, será montado um processo contendo toda documentação a ser encaminhado á Representação de Ensino:
I - termo de permissão de uso;
II – CNPJ;
III - documentos pessoais do presidente da APP;
IV - edital de licitação da cantina;
V - cópia da ata de reunião;
VI - proposta e documentação de todos os participantes.

Art. 48 Os produtos a serem vendidos na Cantina Escolar deverão ser autorizados e supervisionados pelos Programas de Integração Escola/Comunidade, Saúde Escolar, Merenda Escolar e Direção Escolar, de modo a evitar a comercialização de alimentos inadequados à saúde dos alunos.
­§ 1º Os produtos alimentícios a serem comercializados na cantina, dando preferência aos produtos in natura e saudáveis.

§ 2º É vedado a comercialização de bebidas alcoólicas, balas, gomas de mascar e qualquer outro tipo de guloseimas bem como, a comercialização de frituras.

Art. 49 A Cantina permanecerá aberta, apenas nos horários de recreio.

Art. 50 Os recursos obtidos com o aluguel da Cantina deverão ser revertidos em beneficio da própria escola.

Parágrafo único. Os planos de aplicação dos recursos obtidos com o aluguel da cantina deverão ser fixados em mural mensalmente, no pátio da escola, para ciência de toda a comunidade escolar.

Art. 51 O lucro obtido na Cantina Escolar é revertido em benefício dos educandos e da Escola.

Art. 52 A Escola encaminhará a prestação de contas á Representação de Ensino.


 CAPÍTULO III
DO SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO

Art. 53 O Serviço Técnico-Pedagógico é constituído por:
I - Orientação Escolar;
II - Supervisão Escolar;
III - Biblioteca;
IV - Laboratório de Informática Educativa;
V - TV Escola;
VI - Laboratório de Ciências.


Art. 54 O Serviço Técnico Pedagógico tem como função prover condições satisfatórias para o desempenho técnico-educacional que permitam o desencadeamento do processo ensino-aprendizagem.


SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 55 Em estreita harmonia com o serviço de Supervisão funcionará o Serviço de Orientação Educacional, encarregado de assistir o aluno no desempenho escolar, promovendo condições que facilitem o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem de maneira satisfatória.

Parágrafo único. A função de Orientador Educacional é exercida por profissional com formação em Pedagogia com habilitação em Orientação Escolar ou pós-graduação específica para o exercício da função.

 Art. 56 São atribuições do Orientador Educacional:
I - elaborar o Plano de Ação de Orientação Educacional;
II - elaborar em conjunto com a direção, supervisão escolar, psicologia educacional, secretaria escolar e demais segmentos da escola, documentos relacionados ao processo educativo escolar, observando as legislações pertinentes e o Projeto Pedagógico da escola;
III - desenvolver o Serviço de Orientação Educacional, sensibilizando e conscientizando os professores, corpo técnico e demais pessoas que trabalham na escola sobre a relevância dos seus serviços;
IV - divulgar a todos os envolvidos no processo educativo (alunos, professores, pais e/ou responsáveis, equipe técnico-pedagógica e comunidade) os objetivos do SOE;
V - sensibilizar os pais e/ou responsáveis da importância de sua participação efetiva na ação educativa dos alunos;
VI - cooperar com a supervisão escolar e corpo docente no processo do ensino e da aprendizagem, detectando as possíveis causas das dificuldades dos alunos e realizando as orientações e encaminhamentos para saná-las ou minimizá-las;
VII - desenvolver ações voltadas à educação profissional, juntamente com o psicólogo educacional, ajudando-os a conhecer suas aptidões, interesses e capacidades, bem como informando aos alunos sobre as profissões, suas especificidades, exigências e mercado de trabalho;
VIII - identificar, em conjunto com o psicólogo, supervisor e professor o perfil do aluno e de classe;
IX - acompanhar o desempenho escolar dos alunos, observando o rendimento e a freqüência nos mapas emitidos pela secretaria da escola e conselho de classe;
X - coordenar e realizar os trabalhos relacionados à escolha dos alunos representantes de turma (líderes), apresentando o seu perfil e atribuições, acompanhando o processo eletivo e promovendo encontros de formação dos representantes eleitos;
XI - esclarecer as atribuições do professor conselheiro e orientar os alunos na escolha do mesmo;
XII - participar do planejamento curricular, considerando a real necessidade do educando;
XIII - participar, com os demais membros da equipe gestora, de todas as etapas do conselho de classe (planejamento, execução, registro de casos especiais);
XIV - coordenar as reuniões do Conselho de Classe, juntamente com os demais membros da equipe pedagógica;
XV - participar do conselho de professores;
XVI - sugerir aos professores e familiares formas de atendimento aos casos especiais registrados no Conselho de Classe, bem como acompanhá-lo ao longo do processo;
XVII - promover um ambiente favorável ao processo educativo, de integração, confiança, bem como acompanhá-lo ao longo do processo;
XVIII - atender individualmente, e se necessário com psicólogo e representante da equipe gestora, alunos, pais de alunos e demais atores do processo educativo que procurem ou forem encaminhados ao SOE;
XIX - organizar e manter atualizada a documentação específica do Serviço de Orientação Educacional;
XX - realizar continuamente uma auto-avaliação e avaliação do plano de ação, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
XXI - promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XXII - acompanhar continuamente o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
XXIII - registrar as sanções aplicadas pela direção aos alunos, conforme o constante no regimento, em fichas específicas do SOE;
XXIV - encaminhar à secretaria da escola as fichas relacionadas às sanções aplicadas para arquivo na pasta individual do aluno;
XXV - acompanhar o aluno no desenvolvimento de atividades de aprendizagem e avaliação no caso de sanções que consista no afastamento por até dois dias das atividades de sala de aula;
XXVI - informar alunos, pais ou responsáveis sobre direitos e deveres previstos no Regimento Escolar;
XXVII - realizar o acompanhamento efetivo de estagiários em Orientação Educacional no ambiente escolar, conforme Decreto nº 72846 de 26/09/1973, art.8°,J,obedecendo ao previsto na lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 e às orientações da Representação de Ensino de sua jurisdição;
XXVIII - articular, juntamente com a equipe técnica pedagógica e professores, orientações teóricas e metodológicas sobre o atendimento educacional aos alunos com necessidades educativas especiais;
XXIX - organizar e manter o horário de estudo, pesquisa, planejamento e de implementação das ações a serem executadas pelo SOE.


SEÇÃO II
DA SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 57 O Serviço de Supervisão Escolar terá por objetivo instituir um processo dinâmico do crescimento pessoal e profissional do aluno e das atividades docentes, cujas funções são de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter técnico-pedagógico do processo ensino–aprendizagem da Escola.

Parágrafo único. A função de Supervisão Escolar é exercida por profissionais com formação em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou pós-graduação específica para o exercício da função.

Art. 58 São atribuições do Supervisor Escolar:
I - elaborar plano de ação do Serviço de Supervisão Escolar;
II - elaborar em conjunto com a direção, orientação educacional, psicologia, secretaria escolar, e demais segmentos da escola, documentos relacionados ao processo educativo escolar, observando as legislações pertinentes e o Projeto  Pedagógico e da Escola;
III - coordenar as atividades de planejamento, e avaliação do currículo da unidade escolar, realizadas com a participação de todo corpo docente;
IV - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos de caráter técnico-pedagógico em co-participação com os demais profissionais envolvidos no processo do ensino e da aprendizagem, tomando por base o diagnóstico das necessidades da escola;
V - propiciar estratégias pedagógicas para que se efetive a integração dos responsáveis pelo planejamento de ensino da unidade escolar;
 VI - estabelecer juntamente com os demais membros da equipe gestora mecanismos que favoreçam o cumprimento de normas vigentes no que se refere ao sistema de avaliação da aprendizagem;
VII - orientar, coordenar e acompanhar o corpo docente quando;
a)     ao planejamento de ensino;
b)     a elaboração de planos de recuperação;
c)      a utilização de métodos e técnicas;
d)     a dinamização de recursos didáticos;
e)     ao sistema de avaliação do processo do ensino e da aprendizagem;
VIII - adotar, em conjunto com toda equipe escolar, medidas de caráter preventivo que reduzam e/ou eliminem efeitos que comprometam a eficácia do processo educacional na escola;
IX - dinamizar atividades que proporcione a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo do ensino e da aprendizagem;
X - organizar e manter um banco de dados e/ou arquivo atualizado com dados referentes à estrutura e funcionamento da unidade escolar que possam subsidiar a continuidade da ação-supervisora;
XI - colaborar no relacionamento escola-comunidade, visando a eficácia do trabalho educativo;
XII - realizar, continuamente, uma auto-avaliação de seu plano de ação, realizado na unidade escolar com vistas a seu aperfeiçoamento;
XIII – avaliar continuamente, a eficiência e eficácia do  processo de ensino e aprendizagem, para o diagnóstico das necessidades do sistema escolar, tendo em vista o seu aperfeiçoamento;
XIV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo, em entrosamento com a Direção da escola e a equipe gestora;
XV - acompanhar, controlar e avaliar a execução do planejamento didático em cada período letivo avaliando seu rendimento, detectando suas falhas e promovendo meios para correção das mesmas;
XVI - implementar, desenvolver e avaliar em trabalho co-participativo os projetos oriundos das esferas Federal/Estadual/Municipal;
XVII - assegurar, em parceria com os demais membros da equipe gestora o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
XVIII - coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional docente;
XIX - acompanhar, divulgar e discutir com a comunidade escolar o desempenho da escola em avaliações locais, estaduais, nacionais ou internacionais, propondo e coordenando a implementação de estratégias que busquem a melhoria do processo educativo e dos índices da escola;
XX - dar suporte pedagógico ao professor por meio de metodologia e estratégias diferenciadas e adequadas aos alunos de necessidades especificas;
XXI - participar do planejamento para realização do Conselho de Classe;
XXII - coordenar as reuniões do Conselho de Classe, juntamente com os demais membros da equipe técnica pedagógica;
XXIII - coordenar o Conselho de Classe;
XXIV - inspecionar e assinar os Diários de Classe.

SEÇÃO III
DO SEVIÇO DE BIBLIOTECA

Art. 59 A Biblioteca é um setor de serviço de apoio pedagógico com as seguintes finalidades:
I - auxiliar no desenvolvimento do currículo, dos programas específicos e das atividades escolares;
II - atuar como fonte de informação, leituras e consultas, tanto para alunos quanto para professores;
III - cuidar da catalogação guarda e fornecimento para uso, de livros e outros materiais de consulta.

Art. 60 O serviço de Biblioteca está sob a responsabilidade de profissional capacitado designado pela direção escolar e atenderá nos turnos de funcionamento da escola.

Art. 61 São atribuições do responsável pela Biblioteca:
I - participar das atividades pedagógicas e programas oferecidos e realizados na escola
II - elaborar e executar a programação das atividades da biblioteca, mantendo-a articulada com os demais setores pedagógicos da escola;
III - divulgar as atividades desenvolvidas pela biblioteca escolar;
IV - colaborar com o corpo docente e técnico da escola na composição da bibliografia do acervo;
V - assegurar adequada organização e funcionamento da biblioteca escolar;
VI - elaborar projetos de aquisição de livros, folhetos, revistas e jornais
VII - a partir das necessidades demonstradas pelo seu publico;
VIII - organizar e manter atualizados os registros de acervo e usuários;
IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e instituições similares, propondo á Direção se for necessário a aquisição de livros, jornais e outras publicações.


SEÇÃO IV
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

Art. 62 O Laboratório de Informática é um ambiente da Escola destinado a dar suporte pedagógico ao trabalho docente, no desenvolvimento das atividades pedagógicas.

Parágrafo único. A função de coordenador do Laboratório de Informática é exercida por profissional com conhecimentos básicos na área de informática.

Art. 63 Cabe ao responsável pelo Laboratório de Informática:
I - elaborar plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano letivo;
II - oferecer atendimento ao maior número de alunos e professores, de todos os turnos e níveis de ensino em funcionamento na escola, conforme cronograma de atendimento;
III - respeitar as regras de preservação da rede de computadores, horários de agendamento, tipo de serviços, sites inadequados as pesquisas escolares, senhas sigilosas, introdução de vírus nos equipamentos, atos de pirataria intencional e o silencio no ambiente do LIE;
IV - utilizar os aparelhos de computação exclusivamente para atividades relativas ao processo de ensino-aprendizagem e capacitação dos professores.

SEÇÃO VI
 DA TV ESCOLA 

Art. 64 A TV Escola apresenta-se como recurso didático-pedagógico ao corpo docente visando colaborar com o melhor desempenho do processo ensino-aprendizagem.
Art. 65  A organização e funcionamento da TV Escola é de responsabilidade de funcionário devidamente capacitado, professores  e de outros profissionais que os utilizarem sob responsabilidade da Supervisão Escolar.
Art. 66  O responsável pela utilização, organização  e funcionamento da TV escola desenvolverá as  seguintes ações:
I - zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e demais materiais a serem utilizados;
II - adequar à utilização do ambiente os equipamentos.
III - propor a aquisição e reposição de materiais de consumo e instrumentais quando necessário.
IV - a Escola oferecerá recursos tecnológicos de informática e softwares educacionais ao corpo docente, mantendo-se atualizado nas novas tecnologias de apoio ao ensino, para garantir e ampliar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem.

Parágrafo único. Para o uso da Sala da TV escola o professor deverá:
I - requisitar o uso  junto ao responsável pela TV escola, obedecendo a calendário de atividades, bem como as aulas que serão utilizadas de acordo com o acervo dos espaços e/ou trazer material próprio desde que o mesmo esteja em consonância com a ementa escolar;
II - comunicar ao responsável a quebra de objetos e falta de material ou mesmo o não funcionamento de equipamentos;
III - esclarecer os alunos quanto ao uso da Sala da TV escola. 

SEÇÃO VII
DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS
Art. 67  O Laboratório de Ciências Escolar é espaço de apoio pedagógico ao ensino aprendizagem, sob responsabilidade de um profissional habilitado para o exercício da função ou professor da área.

Art. 68 O responsável pelo Laboratório de Ciências tem as seguintes atribuições:
                                        I - elaborar o Plano e ação e relatório das atividades desenvolvidas;
                                      II - elaborar cronograma de atendimento das aulas de Biologia articulado com o professor de cada turma;
                                    III - participar de capacitações, reuniões quando convocado pela direção da escola;
                                  IV - responsabilizar-se pela boa utilização e funcionamento do Laboratório;
                                    V - selecionar materiais para realização das aulas práticas laboratoriais;
                                  VI - colaborar com o professor da turma, durante a realização das atividades práticas no laboratório;
                                VII - manter o controle das atividades praticas desenvolvidas no laboratório;
                              VIII - participar em conjunto com os demais setores pedagógicos da escola na realização de eventos ligados a área de Biologia;
                                  IX - fazer levantamento das necessidades de recursos materiais para fins de aquisição, dentro das possibilidades da escola;
                                    X - propor atividades práticas possíveis de serem realizadas com materiais existentes no laboratório da Escola.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTENCIA COMPLEMENTAR AO EDUCANDO

SEÇÃO ÚNICA
DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR

Art. 69 A Alimentação Escolar é adquirida através das verbas provenientes do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 70 As normas para a utilização dos recursos na aquisição de Alimentação Escolar são estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 71 A Secretaria de Estado da Educação, entidade mantenedora responsável pelo recebimento dos recursos oriundo do MEC, repassará a escola através do setor competente da Escola, os recursos e toda a responsabilidade pela execução do Programa da Merenda Escolar – PNAE.

Parágrafo único. Os recursos objetivam o atendimento dos alunos do Ensino Fundamental, destinando-se exclusivamente a aquisição dos gêneros referente à Alimentação Escolar.

Art. 72 O setor competente e a Direção da Escola se responsabilizarão pelo recebimento do recurso financeiro bem como a sua utilização e prestação de contas.

§ 1º Os valores dos recursos financeiros serão repassados mediante os dados da matrícula correspondente ao censo escolar do ano anterior.

§ 2° O setor competente da escola deverá divulgar os recursos recebidos do PNAE, assim como sua prestação de contas, junto à comunidade escolar, dispondo-os em local de fácil visibilidade.
Art. 73 Toda aquisição deverá ser efetuada mediante licitação realizada e organizada pela representação do Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO/SEDUC.

Art. 74 A Assistência Alimentar será prestada por meio da elaboração e distribuição diária da Merenda Escolar, com a observância das diretrizes e normas estabelecidas para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, garantindo:
                                      I -   o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
                                    II -   a equidade, que compreende o direito constitucional à Alimentação Escolar, com vistas a garantia do acesso ao alimento de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em situação de insegurança alimentar;
                                  III -   o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura e as tradições alimentares, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos em conformidade com a faixa etária, sexo e atividade física e o estado de saúde dos mesmos, inclusive os que necessitam de atenção específica;
                                IV -    a aplicação da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem;
                                  V -    a promoção de ações educativas que perpassam transversalmente pelo currículo escolar, buscando garantir o estabelecido nos incisos I e III, deste artigo; e
                                VI -    o apoio ao desenvolvimento sustentável, como incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, preferencialmente produzidos e comercializados em âmbito local.

Art. 75 A Comissão de Recebimento e Controle de Qualidade dos Produtos para o preparo da Merenda Escolar tem as seguintes atribuições:
                                  I -  receber os produtos da merenda escolar após verificar se corresponde ao objeto licitado, no que se refere à marca, embalagem, textura, sabor, prazo de validade;
                                II -  inspecionar a organização do depósito observando condições físicas higiênicas de armazenamento;  e
                              III -   registrar a entrada e saída dos gêneros alimentícios, conforme quantitativos mencionados nas notas fiscais.

Art. 78 A Escola contará com a Orientação Nutricional prestada, por profissional habilitado da Mantenedora, para a organização periódica dos cardápios semanais da Merenda Escolar, elaborados com a participação dos pais ou responsáveis legais pelos alunos.

Art. 79  Os cardápios fornecidos pela mantenedora devem ser caracterizados por:
                                  I - conter os nutrientes essenciais que suplementam a alimentação escolar;
                                II - ser de fácil preparo, distribuição e consumo;
                              III - ser de fácil digestão;
                             IV - utilizar de preferência produtos regionais.

Art. 80 Ao final de cada trimestre a Escola encaminhará o Processo de Prestação de Contas ao setor competente da SEDUC.

Art. 81 Para os demais procedimentos na aquisição e Prestação de Contas da Merenda Escolar são acatadas todas as orientações oriundas das instruções normativas emanadas pela Secretaria de Estado da Educação e legislações vigentes.

Art. 82 As Prestações de Contas devem ser mantidas em arquivo próprio e em boa ordem, permanecendo à disposição dos órgãos de fiscalização da SEDUC, Tribunal de Contas da União e outros, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos.

Art. 83 A Alimentação Escolar está sujeita a fiscalização do PALE/CAERO/SEDUC e Vigilância Sanitária.


                                                      CAPÍTULO V
                                          DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 84 Denominam-se órgãos colegiados aqueles destinados a prestar assessoramento técnico-pedagógico ás atividades do Estabelecimento, visando à mediação, a interlocução e o compartilhamento das decisões no interior da escola, contribuindo assim com o processo de democratização escolar.

Parágrafo único. São órgãos colegiados:
I - Conselho de Professores;
II - Conselho de Classe.


SEÇÃO I
DO CONSELHO DE PROFESSORES

Art. 85 O Conselho de Professores é órgão colegiado de função consultiva e deliberativa em assuntos pedagógicos e disciplinares com atuação restrita ao âmbito escolar.
Art. 86 São componentes do Conselho de Professores:
I - diretor(a);
II - supervisor(a) escolar;
III - orientador(a) educacional;
IV - psicólogo(a) educacional;
V - professores em efetivo exercício de docência;
VI - secretário(a).

Art. 87 Ao Conselho de Professores compete:
I - analisar e sugerir medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem e disciplinar
II - propor diretrizes com vistas à elaboração do Projeto Pedagógico da Escola;
III - reunir-se quando necessário e/ou convocado, para assessoramento didático-pedagógico à Direção;
IV - opinar sobre classificação, reclassificação, lacuna e medida disciplinar na vida escolar dos alunos;
V - atender, no caso de pedido de revisão de prova, teste, ou trabalho componente da última avaliação do ano letivo (recuperação), quando solicitado;
VI - decidir sobre a adaptação e aproveitamento de estudos de alunos provenientes de outras escolas;
VII - deliberar sobre os programas curriculares e outras questões, a respeito das quais seja solicitado o seu pronunciamento em consonância à legislação vigente;
VIII - aprovar o Regimento Escolar;
IX - aprovar o Calendário Escolar, turnos e horários de funcionamentos da escola;
X - aprovar o regimento e estatutos dos órgãos da escola, desde que preencham as exigências legais e não contrariem normas disciplinares em vigor, sem perder de vista a própria forma legal de funcionamento dos referidos órgãos;
XI - decidir sobre a equivalência das atividades, áreas de estudo e componentes curriculares e de programas, para fins de matrículas de alunos, oriundos de outras escolas do País e de Países estrangeiros;
XII - regularizar a vida escolar dos alunos, abrangidos em uma das situações:
a)    transferidos antes do encerramento do bimestre letivo, procedendo à avaliação dos mesmos, considerando os conteúdos trabalhados no período cursado;
b)    matriculados no decorrer do (s) bimestre (s) letivo (s) quando não conste de seu documento de origem, as notas correspondentes ao período cursado, do elenco curricular, da escola de origem;
XII - o que for a ele submetido pela Diretoria.

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Professores será exercida pelo Diretor(a).

Art. 88 As reuniões do Conselho de Professores ocorrerão de forma ordinária e extraordinária:
I - das reuniões ordinárias:
a) o Conselho de Professores reunir-se-á, ordinariamente, conforme  calendário escolar;
b) a primeira reunião do Conselho de Professores deverá acontecer no primeiro mês do ano letivo e as demais, a cada semestre escolar;
c) as reuniões terão duração de duas horas podendo ser prolongadas de comum acordo com os presentes;
d) o dia e horário de cada reunião deverão ser fixados uma semana antes, publicado e distribuído aos participantes, através de convocação pelo Presidente.
II - das reuniões extraordinárias:
a) o Conselho de Professores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que haja motivo de natureza pedagógica ou disciplinar.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias não poderão implicar prejuízo das atividades letivas.

Art. 89 A convocação para reuniões será realizada pelo presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros em efetividade de função.

Art. 90 Será obrigatório a presença de todos os membros constituintes do Conselho de Professores para realização das reuniões, respeitados os impedimentos legais, devendo, nestes casos, ser enviada justificativa, por escrito, até um dia antes da data de realização da reunião:
I - as deliberações do Conselho de Professores serão aprovadas por 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos votos dos membros constituintes presentes.
II - os faltosos, desde que não apresentem motivo comprovado, serão passíveis de penalidade determinada pelo Regimento Escolar.

Art. 91 As reuniões deverão ser lavradas em atas e estas deverão ser aprovadas e assinadas por todos os componentes do Conselho de Professores presentes na reunião.

Art. 92 As deliberações estabelecidas em Conselho de Professores deverão ser cumpridas por seus respectivos responsáveis.

Art. 93 Caberá ao coordenador do Conselho de Professores a elaboração de relatório final e encaminhá-lo a Representação de Ensino


SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 94 O Conselho de Classe é um órgão consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didáticos, pedagógicos e disciplinares com atuação restrita a cada turma da escola.

Parágrafo único. As deliberações estabelecidas em Conselho de Classe deverão ser cumpridas por todos os integrantes do grupo.

Art. 95 O Conselho de Classe abrangerá todas as turmas do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Parágrafo único. Serão realizados tantos Conselhos de Classes quantas forem às turmas existentes na escola.

Art. 96 Haverá reuniões ordinárias e extraordinárias:
I - o Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário escolar;
II - a escola deverá realizar no mínimo cinco reuniões do Conselho de Classe durante o período letivo;
III - a primeira reunião do Conselho de Classe deverá acontecer no início do período letivo da escola e as demais ao final de cada bimestre;
IV - o Conselho de Classe deverá ocorrer no horário de aula das respectivas turmas;
V - o horário de cada reunião deverá ser fixado uma semana antes, publicado e distribuído aos participantes, através de convocação via documento interno;
VI - o Conselho de Classe reunir-se-á extraordinariamente, conforme a necessidade da escola;
VII - será obrigatória a presença do(s) professor(es) da(s) turma(s) disciplina(s), respeitados os impedimentos legais, devendo, nestes casos, ser enviado, por escrito, até um dia antes da data de realização do Conselho de Classe, um relatório contendo a avaliação de seu trabalho pedagógico e a  análise do desenvolvimento da aprendizagem de seus alunos e de sua(s) turma(s);
VIII - os faltosos, desde que não apresentem motivo comprovado, serão passíveis de penalidade determinada por este Regimento Escolar.

Parágrafo único. Os dias nos quais ocorrerem o Conselho de Classe serão contados como dias letivos desde que seja trabalhado 50% da carga horária diária do turno de matrícula do aluno.

Art. 97 É de responsabilidade da escola, informar aos pais ou responsáveis o calendário de reuniões do Conselho de Classe.

Art. 98 São componentes do Conselho de Classe:
I - diretor (a);
I - supervisor (a) escolar;
III - orientador (a) educacional;
IV - psicólogo (a) educacional;
V - professores conselheiros das turmas;
VI - professores das turmas;
VII - secretário (a);
VIII - líderes de classe.

Art. 99 Os Conselhos de Classe serão coordenados pelo Supervisor Escolar ou na sua ausência, pelo Orientador Educacional do respectivo turno.
§ 1º O comparecimento às reuniões do Conselho de Classe será obrigatório, ficando os faltosos ao Conselho, desde que não apresentem motivo comprovado, passíveis de advertência escrita.
§ 2º Os Conselhos de Classe só poderão ocorrer quando todos os participantes estiverem de posse de seus respectivos instrumentais devidamente preenchidos.
§ 3º  A Ata com discussões, propostas, decisões e resultados do Conselho de Classe deverão ser devidamente registrados por funcionários da Secretaria Escolar designado para a ação.

Art. 100 Todas as decisões estabelecidas em conselho de classe deverão ser cumpridas por todos os elementos integrantes do grupo e abrangerá todas as turmas da escola.

Art. 101 O Conselho de Classe reunir-se-á obedecendo às datas estabelecidas no calendário escolar, e em horário de aula das respectivas turmas.

Parágrafo único. O Conselho de Classe das turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA obedecerá ao mínimo de  duas reuniões por semestre letivo.

Art. 102 Todos os membros participantes do Conselho de Classe deverão guardar sigilo a respeito dos assuntos neles abordados.

Art. 103 As conclusões das reuniões deverão ser registradas em atas e estas deverão ser aprovadas e assinadas por todos os componentes do Conselho de Classe.

Art. 104 Compete ao Conselho de Classe:
I - examinar encaminhar ao Conselho de Professores, quando se fizer necessário, as questões ou dúvidas que possam advir quanto à anulação ou repetição de testes e provas destinadas à avaliação do rendimento escolar;
II - debater o aproveitamento global e individualizado das turmas, analisando especialmente as causas do baixo e do alto rendimento das mesmas;
III - proporcionar uma autoavaliação de todos os elementos componentes do conselho de classe, tendo em vista o processo ensino-aprendizagem;
IV - discutir metodologias e recursos a serem empregados em cada disciplina, de forma que se realizem os reajustes necessários a cada caso, eliminando-se repetição rotineira do que já foi ensinado;
V - aperfeiçoar o trabalho diário do professor com o aluno através dos subsídios fornecidos pela supervisão e direção.




CAPITULO VI

DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES


Art. 105 Instituições Auxiliares são aquelas de função especial que visam reforçar metas educacionais ou de interesse curricular e comunitário.

Parágrafo único. É considerado órgão auxiliar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade: Associação de Pais e Professores – APP.
Art. 106 Cabe o órgão auxiliar elaborar seu estatuto próprio que será submetido á discussão e aprovação pela direção da Escola.

Parágrafo único. Caberá aos interessados criar respectivo órgão auxiliar e aos dirigentes fazer cumprir o Estatuto e promover-lhe as alterações necessárias.


SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES - APP

Art. 107 A Associação de Pais e Professores - APP é órgão coletivo formado por pais, alunos maiores de dezoito anos, professores, direção, pessoal administrativo e operacional, para gerir coletivamente a escola, assegurada a paridade (número igual de representante por segmento) e proporcionalmente de 50% para pais e alunos e 50% para membros do magistério e funcionários.

Art. 108  Compete a Associação  de Pais e Professores:
I - apoiar campanhas levadas a efeito pela escola que visem o bem estar do educando e familiares;
II - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros específicos e da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a) a melhoria do ensino;
 b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao educando nas áreas socioeconômicas e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio, equipamentos e instalações da escola;
d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolva a participação conjunta de pais, professores e alunos;
e) a execução de pequenas reformas e obras de conservação junto á escola, e que deverá ser aprovada e fiscalizada pelos setores próprios da Secretaria de Estado da Educação ou outros afins;
V - colaborar na programação do uso do prédio pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos;
VI - favorecer o entrosamento entre pais e professores;
VII - zelar, conservar e acompanhar o cumprimento das  ações e atividades cabíveis a cada órgão da APP,bem como exigir de seus membros eleitos observância aos princípios consagrados em direito,bem como ás leis vigentes.
VIII - executar outras atividades inerentes ao bom desenvolvimento da APP.



TÍTULO III
DA COMUNIDADE ESCOLAR E DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 109 A Comunidade Escolar é constituída pelo conjunto de pessoas que integram o Corpo Técnico, Administrativo e Apoio, Corpo Docente, Corpo Discente e Pais de Alunos.

Parágrafo único. Os membros da Comunidade Escolar são responsáveis pela promoção do bem-estar de todos e devem pautar suas ações de modo a zelar pelos ideais e padrões de conduta estabelecida pela Escola, com vistas ao fortalecimento do processo educativo.

Art. 110 O Regime Disciplinar aplicável ao pessoal discente, docente e administrativo se destina a promover a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos escolares, o entrosamento dos vários serviços, a manutenção da boa ordem, a perfeita execução deste Regimento e a consecução dos objetivos nele previstos e na Proposta Pedagógica.

Art. 111 O Regime Disciplinar decorre das disposições legais aplicáveis, das determinações deste Regimento Escolar, da Entidade Mantenedora, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas da Direção, órgãos e serviços mantidos pela Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade”.


CAPÍTULO I
DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DE APOIO

Art. 112 O Corpo Técnico Administrativo é composto por todos os servidores público administrativos: direção, secretário, auxiliares de secretaria, digitadores, auxiliares da TV escola, auxiliares de biblioteca, auxiliares de laboratório e auxiliares de Serviço Gerais-ASG (merendeiras, porteiros, zeladoras e auxiliares de manutenção).



SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 113 Constituem Direitos do Pessoal Técnico, Administrativo e de Apoio:
I - propor à direção medidas que objetivem o aprimoramento dos métodos de trabalho;
II - receber tratamento e respeito compatíveis com sua função;
III - participar da vida comunitária escolar;
IV - dispor de meios adequados para o bom desempenho de sua função;
V - recorrer à autoridade própria quando houver necessidade no que for concernente ao seu trabalho, além dos direitos previstos em lei.


SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 114 São Deveres do servidor:
I - cumprir as atribuições que lhes são próprias;
II - observar e cumprir as normas legais;
III - ser assíduo e pontual no desempenho de suas atividades;
IV - zelar pela e conservação do patrimônio escolar;
V - tratar com urbanidade e respeito a todos os integrantes da comunidade escolar;

VI - comprometer-se com aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos, bem como a observância dos princípios morais e éticos;

VII - vestir-se adequadamente para o exercício de suas funções;
VIII - zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela;
IX - respeitar as normas deste Regimento Interno.


SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 115 Ao Diretor, Vice-Diretor, Supervisor(a), Orientador(a), e demais servidores da Secretaria e Serviços Gerais, sendo responsáveis pela execução dos serviços que dão sustentação ao desenvolvimento das atividades da escola é vedado:
I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico administrativo e o andamento da escola em geral;
II - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente;
III - qualquer membro da comunidade escolar;
IV - expor colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade à
situações constrangedoras;
V - ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de trabalho;
VI - ausentar-se da escola, sem prévia autorização do órgão competente;
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VIII - recusar fé a documentos públicos;
IX - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
X - cometer a pessoa estranha á repartição; fora casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - manifestações de apreço ou desapreço no recinto ou repartição;
XII - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII - transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
XIV - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a prévia autorização da direção;
XV - comparecer à escola embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XVI - fumar nas salas de aula do estabelecimento de ensino, sendo permitido, apenas, quando houver área destinada a este fim, isolada adequadamente e com arejamento suficiente.

Art. 116 Os fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão apurados ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.


SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 117 São Penalidades aplicáveis ao Corpo Técnico-Administrativo e de Apoio, conforme caracterização e natureza da infração disciplinar:
I - advertência oral e/ou escrita;
II - suspensão;
III - exoneração e/ou demissão.

§ 1º Comete infração disciplinar o servidor que deixar de cumprir ou negligenciar o cumprimento de seus deveres e funções.

§ 2º As Penalidades de advertência oral e escrita são de responsabilidade da Direção da Escola.

§ 3º As Penalidades de suspensão, exoneração e/ou demissão são de competência da mantenedora e/ou empregador, observando as normas da legislação vigente.



CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 118 O Corpo Docente da Escola é constituído por todos os professores, legalmente habilitado para exercício do magistério.

Parágrafo único. Ao ser lotado, o professor toma conhecimento prévio das disposições deste Regimento, que faz parte integrante das normas do trabalho docente.


SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 119 Os Professores, além dos Direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, combinado com a legislação de ensino, terão ainda as seguintes prerrogativas:
I - requisitar material didático-pedagógico que julgarem necessário ao desempenho das aulas e outras atividades, dentro das possibilidades da Escola;
II - utilizar-se de recursos disponíveis na Escola para atingirem os objetivos educacionais e institucionais;
III - valer-se de técnicas e métodos pedagógicos próprios para obterem melhor rendimento de seus alunos;
IV - exigir tratamento e respeito compatíveis com sua profissão;
V - participar na elaboração e execução do Projeto Pedagógico Escolar;
VI - participar da vida comunitária escolar e dos órgãos colegiados de que sejam membros natos ou eleitos;
VII - ser comunicado, antecipadamente, para a realização de atividades que lhe couber;
VIII - ter condições adequadas de trabalho;
IX - comparecer às reuniões ou cursos relacionados com as atividades docentes que lhe sejam pertinentes, como forma de aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
X - elaborar instrumentos utilizados para verificação de aprendizagem;
XI - gozar de férias anuais estabelecidas no calendário escolar;
XII - reunir-se para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XIII - ser informado sobre todos os assuntos.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 120 Os Docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - elaborar anualmente o planejamento relativo ao seu trabalho e os solicitados pela supervisão;
IX - ministrar aulas de acordo com, o horário estabelecido, cumprindo o número de dias efetivos fixados pela escola e registrando, no diário de classe a freqüência do aluno e a matéria lecionada;
X - comparecer assiduamente à Escola, mantendo em todos os ambientes e em sala de aula a ordem e a disciplina comunicando a Direção da Instituição de Ensino atrasos e eventuais ausências;
XI - orientar o trabalho escolar e qualquer atividade extraclasse relacionada à sua área de trabalho, esforçando-se para obter o máximo de aproveitamento do aluno;
XII - cumprir as disposições regimentais referentes à avaliação e recuperação do aluno;
XIII - fornecer à secretaria os resultados referentes à avaliação do aproveitamento do aluno nos prazos fixados pelo calendário escolar;
XIV - respeitar as diferenças individuais dos alunos, considerando as possibilidades e limitações de cada um;
XV - manter os alunos em classe em todo o período das aulas;
XVI - participar, salvo impedimento legal e regimental, de comissões  julgadoras ou outras para que forem designadas;
XVII - participar de sessões cívicas, solenidades, reuniões e atividades programadas no calendário escolar;
XVIII - fornecer ao Serviço de Orientação educacional e Supervisão Pedagógica com regularidade, informações sobre seus alunos;
XIX - participar do Conselho de Classe e outros órgãos colegiados e de que por força deste regimento for membro;
XX - atender à família do aluno quando for solicitada;
XXI - acatar as decisões da Direção da escola;
XXII - proceder à correção de provas trabalhos e tarefas realizadas pelos alunos e suas devoluções ao aluno;
XIII - zelar pelo o bom nome da escola, dentro e fora dela, mantendo uma conduta com a missão de educar;
XIV - manter-se atualizado, participando de curso, palestra e/ou encontro por iniciativa própria além das atividades promovidas e patrocinadas pela entidade mantenedora e a escola;
XV - manter a disciplina dos alunos em sala e na escola como um todo;
XVI - manter sua documentação atualizada na secretaria e na escola como um todo;
XVII - cumprir com rigor os horários de aula estipulados na secretaria da escola;
XVIII - a tolerância do atraso para início de sua aula é de 15 (quinze) minutos;
XIX - compreender e respeitar a importância do cumprimento de seus deveres contido neste Regimento Escolar;
XX - comunicar ao diretor os incidentes que, por sua gravidade, requeiram providências especiais;
XXI - organizar e rever anualmente os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo único. Perde o direito ao registro da aula o professor que se atrasar, admitindo-se uma tolerância de quinze minutos em qualquer aula; e o não cumprimento ou inobservância do presente artigo e demais normas deste Regimento torna o professor passível das penalidades cabíveis nos termos das legislações trabalhistas e de ensino.


SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 121 É vetado ao professor:
 I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da escola;
III - proceder de forma desidiosa;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da escola em serviço ou atividades particulares;
V - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
VI - aplicar penalidades aos alunos, exceto advertência verbal;
VII - fazer-se substitui nas atividades de classe por terceiros sem anuência do diretor;
VIII - dirigir-se diretamente aos pais ou responsáveis para solução de problemas pedagógicos ou comportamentais do aluno, sem prévio conhecimento da Orientação, Supervisão ou Direção;
IX - expor os alunos á situações vexatórias e tratá-los com indiferença;
X - entrar com atraso em classe ou dela sair antes do término da aula, sem motivo que justifique;
XI - usar termos inadequados ou de baixo calão ao chamar atenção do aluno;
XII - negar á equipe pedagógico-administrativa, informações referentes aos seus alunos;
XIII - fumar no recinto escolar;
                 XIV - comparecer à escola trajando roupas inadequadas como: mini- blusas, mini short, mini saia, tomara que caia e boné;
                  XV - registrar aulas não trabalhadas.
                       

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 122 São Penalidades aplicáveis ao Corpo Docente, conforme caracterização da infração disciplinar:
I - advertência oral com registro;
II - advertência por escrito;
III - devolução do seu servidor ao seu órgão de origem, acompanhado de relatório que justifique a devolução após esgotado todos os recursos de conciliação.

Parágrafo único. As penalidades de advertências são de competência do Diretor e as demais, suspensão, demissão, são de órgãos superiores, observando as normas da legislação vigente.


CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE

Art. 123 Integram o corpo discente todos os alunos(as) devidamente matriculados na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade”.
 

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 124 Constituem Direitos do aluno os emanados neste regimento, nas normas de ensino e das demais disposições legais atinentes, bem como:
I - conhecer o presente regimento, solicitando sempre que necessárias informações sobre o mesmo;
II - ser informado, no início das atividades escolares, sobre o sistema de avaliação adotado na Escola;
I - participar das atividades escolares, sociais e recreativas destinadas a sua formação e promovidas pela escola;
II - ser considerado e valorizado em sua individualidade sem comparação nem referências;
III - apresentar sugestões a diretoria da escola;
IV - apresentar, em termos e por escrito, contra atos, atitudes, omissões ou deficiências de professores, diretores e/ou funcionários a serviço da escola;
V - defender-se quando de qualquer falta assistido pelo seu responsável quando necessário;
VI - utilizar as instalações e dependências da escola, que for destinada, na forma e nos horários para isto destinados;
VII - ser orientado em suas dificuldades;
VIII - receber seus trabalhos e tarefas devidamente corrigidas;
IX - tomar conhecimento através do boletim escolar, dos resultados das avaliações e freqüência;
X - receber comprovante de notas e freqüências a cada bimestre e ao final do ano letivo, o boletim escolar contendo os resultados do seu aproveitamento anual;
XI - requerer segunda chamada para exames e avaliações, que tendo faltado à primeira, através de requerimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data do exame ou avaliação, mediante comprovação de: doença, luto, dolo, obrigações militares, serviço público obrigatório, doação de sangue, motivos religiosos e interrupção de transporte;
XII - receber honrarias por desempenho escolar;
XIII - ser acompanhado e assistido pelos pais ou responsáveis, conforme preconiza a legislação;
XIV - ter um representante eleito democraticamente que o represente no Conselho de Classe, conforme seja solicitado e sempre que houver necessidade;
XV - ausentar-se da escola, quando for devidamente autorizado pela direção;
XVI - ser atendido com respeito e dignidade pelo pessoal docente, técnico, administrativo e de apoio da escola, no trato de seus legítimos interesses, e receber assistência e orientação adequadas, nas suas necessidades;
XVII - receber atendimento necessário à recuperação de conteúdos e notas, conforme determina a legislação de ensino vigente.


SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 125 Constituem Deveres do aluno:
I - respeitar, conhecer e cumprir as normas disciplinares da Escola, obedecendo aos preceitos da boa educação nos hábitos, atitudes e palavras, bem o que diz o regimento interno da escola;
II - cumprir as determinações da direção, dos professores e demais funcionários, nas respectivas esferas de competência;
III - participar efetivamente das aulas, trabalhos e demais atividades escolares, bem como freqüentar e ter assiduidade as aulas e demais atividades da escola;
IV - tratar com urbanidade e respeito todos os integrantes da comunidade escolar;
V - zelar pela limpeza e conservação das instalações e dependências da Escola, responsabilizando-se pela indenização de qualquer prejuízo ou dano causado  ao estabelecimento, o prejuízo que causar;
VI - apresentar-se devidamente uniformizado a partir da data pré-estabelecida pela direção da Escola em acordo com os pais com registro de ata de reunião;
VII - estudar e obter o máximo de aproveitamento no estudo;
VIII - acatar a decisão do conselho de classe e de professores;
IX - atender ao regimento didático e disciplinar (termo de compromisso), bem como à orientação escolar;
X - portar-se convenientemente em todas as dependências da escola;
XII - trajar uniforme escolar no horário de aula e fora dele quando solicitado pela escola;
XIII - cumprir fielmente os demais preceitos deste Regimento no que lhe couber.

SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 126 É vetado ao aluno
               I - entrada com short, bermudas, blusas decotadas, mini-saias, blusas curtas, bonés, óculos escuros, lenços ou toucas e adornos exagerados, camisetas sem manga e sem o uniforme da escola;
II - utilizar telefone celular, CD player, MP3, MP4 e similares;
                 III - promover sem autorização da direção, sorteios, coletas ou subscrições, usando, para tais fins o nome da instituição;
                 IV - distribuir no recinto do Estabelecimento quaisquer boletins ou impressos sem autorização da direção;
V - ocupar-se durante as aulas de assuntos que não estejam relacionados a elas;
                 VI - ausentar-se da sala de aula sem permissão do professor e do Estabelecimento sem autorização da Direção;
VII - promover algazarras dentro do Estabelecimento ou em suas imediações;
VIII - transitar pelas dependências da Escola, no horário dedicado às aulas;
                 IX - permanecer nos corredores e demais dependências da Escola, após o início e durante as aulas;
                  X - consumir bebidas alcoólicas nas dependências da Instituição e adjacências, estando com uniforme;
                  XI - manter qualquer conversa em sala de aula que venha prejudicar o bom desenvolvimento do trabalho docente;
                  XII - praticar, dentro ou nas imediações da Instituição, atos ofensivos e à moral e ao pudor;
XIII - adentrar em sala de aula após o início das aulas, salvo com justificativa apresentado à direção da escola;
XIV - trazer para escola aparelhos sonoros e qualquer material que não seja de uso didático;
XV - fumar em sala aula, pátio externo e nos corredores internos da escola;
XVI - denegrir a imagem da escola, professores, colegas e comunidade escolar, principalmente através da rede mundial de informações (INTERNET);
XVII - dizer nomes impróprios ou cometer desrespeito ao professor, dirigentes, funcionários e aos colegas;
XVII - entrar em sala de aula após o horário determinado pela escola, salvo justificativa que o caso requer;
XIX - portar armas, objetos perigosos ou quaisquer outros não relacionados aos trabalhos escolares;
XX - mascar chicletes ou alimentar-se em sala de aula;
XXI - danificar o patrimônio da Escola;
XXII - portar, dentro da Escola, jornais; revistas; livros ou quaisquer publicações não relacionadas a trabalhos escolares e impróprios para o seu uso;
XXIII - representar a Escola em qualquer atividade externa, sem a devida indicação da Direção;
XXIV - gravar/grafar nas paredes ou qualquer parte deste estabelecimento de ensino, bem como no mobiliário (carteiras e lousas) desenhos ou sinais gráficos;
XXV - namorar das dependências da escola (seja aluno maior ou menor de idade).


SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 127 São Penalidades aplicáveis ao Corpo Discente:
I - advertência oral;
II - advertência escrita e comunicado da ocorrência por escrito aos pais;
III - afastamento por até dois dias das atividades de sala de aula;

§ 1º A advertência oral e escrita serão registradas em fichas específicas junto à pasta do aluno pelo SOE e na falta deste pela direção.
§ 2º As penalidades citadas no “caput” deste artigo são de competência exclusiva da direção da Escola.

§ 3º Na aplicação das penalidades, os pais ou responsáveis legais pelo aluno (quando menor de 18 anos de idade), deverão ser notificados por escrito, devendo assinar a notificação recebida.

§ 4º Quando da aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo, o aluno (a) permanecerá no espaço escolar a fim de assegurar sua freqüência, realizando atividades de aprendizagem e avaliação dos conteúdos referentes aos Componentes Curriculares, obedecendo ao horário estabelecido, acompanhado pelo SOE e na falta deste, pela direção.

§ 5º Quando tratar-se de Ato Infracional envolvendo o aluno, será convocada uma reunião extraordinária com Conselho de Professores para tratar da questão disciplinar.

§ 6º Esgotadas as possibilidades de conscientização do aluno e trabalhos desenvolvidos junto à família, no âmbito escolar, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, devidamente acompanhado dos registros, obedecendo a seguinte ordem:
I - Conselho Tutelar;
II -  Delegacia Especializada de Proteção à Criança e o Adolescente-DEPCA;
III - Delegacia Especializada de Apuração de Atos Infracionais-DEAAI.

§ 7º Nos casos de extrema gravidade, ocorridos no âmbito escolar, que comprovadamente coloquem em risco a integridade do aluno ou da comunidade escolar, serão comunicados por escrito aos pais ou responsáveis, aos representantes dos órgãos de proteção e defesa do interesse civil público, no sentido de tornar possível a transferência consensual, com finalidade de proteção e/ou garantia dos direitos individuais e coletivos dos envolvidos, primando-se o princípio da supremacia do interesse público.

§ 8º Convocação da família à escola para exposição do problema e busca de medidas preventivas, registrando em ata.

§ 9º Quando ocorrer recusa da família em atender o disposto no § 7º deste artigo, caberá ao mantenedor escolar solicitar manifestação dos órgãos de proteção e defesa do interesse público ou judicial, quanto ao procedimento a ser adotado, a fim de que sejam garantidos os direitos constitucionais, preservada a segurança dos alunos e da comunidade escolar.

Parágrafo único. As Penalidades serão aplicadas de acordo com o grau de gravidade do problema, registrando em fichas e colocando na pasta individual do aluno.


CAPITULO IV
DOS PAIS

Art. 128 Os pais são responsáveis por manterem e acompanharem o desempenho dos filhos na escola.


SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 129 São Direitos dos Pais ou Responsáveis:
I - ser respeitado como pessoa por toda a comunidade da Escola;
II - ser informado sobre a proposta pedagógica, regimento escolar, calendário escolar da Escola;
III - ser informado sobre a freqüência e o rendimento escolar dos filhos;
IV - ser ouvido nas avaliações e solicitações que façam a Escola;
V - conhecer o calendário, atividades e a programação escolar;
VI - ter acesso às informações referentes à vida escolar do filho;
VII - ser comunicado no que diz respeito às ocorrências referentes ao seu filho.


SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 130 São Deveres dos pais ou responsáveis pelo aluno:
I - matricular seu filho na escola e acompanhar sua freqüência, conduta disciplinar e aproveitamento escolar;
II - acatar e respeitar o Regimento Escolar, principalmente no que se refere aos aspectos da organização didática, sistema de avaliação e normas disciplinares;
III - participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias quando convocado;
III - vir à escola sempre que perceber algum problema, tanto da parte do aluno quanto em relação a qualquer outra situação que envolva a escola;
IV - participar da administração dos recursos recebidos pela escola em conjunto com o setor competente da Escola;
V - incentivar seu filho a zelar pelo patrimônio escolar;
VI - participar direta ou indiretamente das atividades coletivas desenvolvidas pela escola;
VII - respeitar os horários de entrada e saída;
VIII - solicitar pessoalmente ou por escrito que seu filho seja liberado durante a aula;
                IX - encaminhar o filho devidamente uniformizado;
                  X - identificar com o nome do aluno todo o material escolar inclusive livros e copo;
                  XI - comparecer à escola sempre que solicitado ou justificado por escrito o não comparecimento;
                 XII - conscientizar os filhos a manter as salas de aula e as outras dependências limpas e em ordem;
                XIII - orientar os filhos a ter assiduidade e pontualidade às aulas, provas e demais atividades escolares preparadas e programadas;
                  XIV - orientar os filhos a tratar com respeito, não ofendendo moral ou verbalmente respeitando as normas de convivência: os diretores, professores, autoridades de ensino, funcionários e colegas;
                XV - observar as datas para realização das provas, trabalhos e apresentações e comprometer-se a auxiliá-lo nos estudos;
        XVI - justificar a ausência do filho após dois dias de faltas, em caso de doença comunicar à escola e posteriormente enviar atestado médico justificando a falta;
               XVII - apresentar comunicação por escrito e assinado pelo responsável para fins de saída antecipada;
              XVIII - contribuir, no que lhe couber, para o bom nome da instituição;
               XIX - colaborar na preservação do patrimônio escolar, respondendo e indenizando os danos causados pelo seu filho (a), ou ainda, objeto de propriedade de colegas funcionários ou professores;
               XX - encaminhar a tratamento especializado quando necessário;
             XXI - manter o endereço e o telefone atualizados na pasta individual do filho (a) (aluno (a);
             XXII - zelar pelos livros didáticos recebidos e devolvê-los em perfeito estado de conservação no final do ano letivo, devendo ressarcir em caso de danos ou perdas.
                                               
                                               


TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

 Art. 131 A Proposta Pedagógica Escola Estadual de Ensino Fundamental e Carlos Drumonnd de Andrade contempla as diretrizes do processo ensino aprendizagem definindo os rumos da escola tendo como referencia a sua realidade.

 Art. 132 A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando assegurar lhe a formação comum indispensável para exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 Art. 133 A mobilização e concretização da proposta pedagógica ficam a cargo do supervisor da escola, onde se inspira nos princípios de liberdade e solidariedade humana e se expressa sob os seguintes objetivos:
I - ministrar o ensino fundamental e médio gratuito, dentro dos objetivos da Lei 9394/96 e plano estadual de educação proporcionando ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania;
II - atendimento educacional especializado, gratuito a educando com necessidades especiais;
III - oferta de ensino médio noturno e diurno regular adequado as condições do educando;
IV - oferta de educação noturna para jovens e adultos garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso permanência na escola;
V - apresenta-se como uma força sintonizadora e integradora na vida do aluno, favorecendo a descoberta de escolha vitais de autonomia e satisfação, atuando como individuo capaz de criar e transformar a realidade em comunhão com o seu semelhante;
 VI - traduzindo os valores éticos e morais e científicos em critérios afins na continuidade de estudos posteriores;
VII - promover a integração interdisciplinar, afim de que o aluno tenha uma visão global e econômica e política em que vive e age sobre ela como pessoa livre, consciente, crítica e participativa, no sentido de transformá-la numa sociedade mais humana mais justa e mais democrática.

Art. 134 Na elaboração da proposta pedagógica da E.E.E.F.M. Carlos Drummond de Andrade tem-se como meta ajudar o aluno a acolher, gerar, promover e defender a vida, através de:
I - um ambiente educativo familiar transmissor de propostas de valores que se exprimem em relações interpessoais, próprias de uma comunidade ligada por interesses comuns vitais;
II - apelo a ação educativa priorizando a persuasão, o diálogo, a compreensão, a amizade e a dimensão transcendental de busca do sentido radical da Vida;
III - presença educativa dos educadores do estar “com”; esta presença se exprime em relações de reciprocidade, nas quais o educador ajuda o aluno a descobrir significados da experiência pessoal e social e o orienta na releitura permanente dos modelos de pensamento e de comportamento, priorizando sempre os valores da pessoa;
IV - experiência de grupo possibilidade concreta de exercitar a participação responsável, a liberdade e as iniciativas necessárias para o crescimento da atividade autônoma infanto-juvenil.

Art. 135 A Proposta Pedagógica da Escola será avaliada anualmente e reformula e/ou alterada quando necessária.



CAPÍTULO II
DOS NIVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 136 A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 137 A Educação Básica organiza-se em “anos escolares”, no Ensino Fundamental e Médio nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos, conforme normas e orientações da Secretaria Estadual de Educação, e legislação em vigor.

Art. 138 A carga horária mínima anual nos níveis fundamental e médio será de 840 (oitocentas e quarenta) horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.
 

SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 139 O Ensino Fundamental Regular com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a formação básica do estudante mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 140 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.


SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 141 A oferta do Ensino Médio tem por finalidade:
 I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
       II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade à novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
       III -  o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
       IV -  a compreensão dos fundamentos científicos tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a  teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 142 O Ensino Médio Regular está organizado em anos escolares com 3 (três) anos de duração e carga horária de 840 (oitocentas e quarenta) horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVES E ADULTOS

Art. 143 A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Médio na idade própria.

Art. 144 A Escola manterá cursos semestrais, que compreenderão a Base Nacional Comum do Currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

Art. 145 Para o ingresso nos Cursos deve ser considerada a idade mínima exigida de 18 (dezoito) anos completos no Ensino Médio.

Art. 146 A carga horária anual para o Curso Semestral é de 420 (quatrocentos e vinte) horas semestral.



SEÇÃO IV
DA EDUCAÇAO ESPECIAL
                                 
Art. 147 Por Educação Especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais para complementar, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam Necessidades Educacionais Especiais, nos níveis e modalidades de ensino oferecido pela Escola.

Art. 148 A Educação Especial, de forma inclusiva, se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
                                    I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, trabalho e de inserção na vida social;
                                  II - a busca da identidade própria de cada educando, reconhecendo e  valorizando suas diferenças e potencialidades no processo de ensino e aprendizagem, sendo a necessidade educacional de cada sujeito, a base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
                                III - desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos;
                              IV - condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva entre professores e equipe gestora pedagógica, articulando experiência e conhecimento a favor da inclusão;
                                V - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, e trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio; e
                              VI - professores capacitados e especializados para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos.

Art. 149 Consideram-se alunos com Necessidades Educacionais Especiais os que, no ato da matrícula, já diagnosticados ou não, ou ainda durante o processo educacional, apresentarem:
                                    I -    dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares compreendidas em dois grupos:
a)      aquelas vinculadas a uma causa orgânica específica;
b)      aquelas relacionadas às condições, disfunções, limitações ou deficiências;
                                  II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; e
                                III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

Art. 150 A Escola juntamente com a Mantenedora assegurará a acessibilidade aos Alunos que apresentem Necessidades Educacionais Especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário, bem como de barreiras nas comunicações.

Art. 151 A Escola assegurará a organização das turmas com número menor de alunos com objetivo de garantir a permanência do Aluno com Necessidades Educacionais Especiais.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 152 Os Currículos do Ensino Fundamental e Médio Regular nas modalidades de ensino Regular, Educação de Jovens e Adultos – Curso Semestral e Educação Especial  na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade estão organizados em Componentes Curriculares - Base Nacional Comum, a ser complementada, por uma Parte Diversificada, exigido pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, observando as legislações pertinentes.                                      
Art. 153  Na Estrutura do Currículo, serão observadas as seguintes prescrições:
I - as matérias relativas a Base Nacional Comum, de cada grau de ensino serão fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
II - as matérias que compõe a Parte Diversificada foram escolhidas com base na grade curricular elaborada pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia;
III - a Escola poderá incluir estudos, não decorrentes de matérias relacionadas, de acordo com o inciso anterior, desde que previamente aprovado pelo sistema.

Art. 154  Os conteúdos curriculares da educação básica observará ainda:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum à ordem democrática;
II - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 155  Dar-se-á especial relevo ao ensino de Língua Portuguesa e Matemática de modo a assegurar-se a sua presença em todos os Anos Escolares.

 Art.156  Os Temas Transversais permeiam todos os componentes curriculares em função de um processo integral de ensino aprendizagem.

Art.157  No Ensino Fundamental e Médio, o Ensino de História levará em conta a cultura afro-brasileira e indígena e compreenderá o estudo  da História da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

Parágrafo único. O Calendário Escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra”, de acordo com a legislação vigente.


SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art 158  O Ensino Fundamental Regular na Escola Carlos Drumonnd de Andrade, contem os seguintes componentes curriculares:
I - nos anos finais do Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Educação Física, Artes,  Educação Religiosa, Inglês e sociologia;
II - a Língua Estrangeira Moderna-Inglês e Espanhol compõem o alenco da disciplina da Parte Diversificada e serão oferecidas obrigatoriamente a partir do 6° ano;
III - a Educação Religiosa de matrícula facultativa para o aluno é Componente Curricular obrigatório no Ensino Fundamental.
      
 Parágrafo único. A Educação Religiosa, como parte integrante da formação básica do cidadão, constitui-se disciplina do horário normal da escola, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo.

Art. 159  O estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da pluralidade social e política, especialmente do Brasil.

Art. 160 O ensino das Artes como componente curricular obrigatório, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

Art. 161 A Educação Física é integrada a Proposta Pedagógica da Escola, ajustadas as faixas etárias atendidas.

Art. 162  Nas disciplinas de História e Geografia dar-se-á ênfase a História e Geografia do Brasil, bem como serem incluídos respectivamente, conteúdos da História e Geografia de Rondônia.

SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO (REGULAR)
Art.  163 O Currículo do Ensino Médio Regular possibilitará ao discente  a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
Art. 164 O currículo do Ensino Médio regula será estruturado com uma base nacional comum e uma parte diversificada ambas estruturada em áreas de conhecimento.
Art. 165 A Base Nacional Comum do Ensino Médio Regular Semestral  será assim constituída:
I -  a área Linguagens, Códigos e suas Tecnologias com os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Artes, Educação Física;
II - a área Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias com os componentes curriculares de Matemática, Química, Física e Biologia;
III -  a área Ciências Humanas e suas Tecnologias com os componentes curriculares de História, Geografia, Sociologia e Filosofia incluindo conhecimentos de história e cultura Afro-Brasileira. 

 Art. 166 A Parte Diversificada será assim constituída:
 I -  a área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias com o componente curricular Língua Estrangeira Moderna - Língua Inglesa e Espanhol; 
II - a área de Ciências Humanas e suas Tecnologias com os componentes curriculares, História do Estado de Rondônia e Geografia do Estado de Rondônia.

Art. 167 Os temas transversais, propostos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), através dos PCNs, contemplam e permeiam todas as áreas do currículo.
    
Art. 168 A preparação para o trabalho se destina a afeiçoar o aluno ao trabalho e tem tratamento integrado em todos os conteúdos programáticos, assumindo nos últimos anos escolares caráter de orientação vocacional e de informação e aconselhamentos profissionais.

Art. 169 O planejamento geral da E.E.E.F.M. Carlos Drummond de Andrade, elaborado anualmente, leva em consideração as necessidades da clientela e da comunidade, bem como as determinações legais.

Art. 170 Os programas de cada disciplina, área de estudo, atividade ou conteúdo específico são elaborados por professores especialistas em cada conteúdo, coordenados pela Supervisão Pedagógica e submetidos, previamente, a homologações pela Direção, obedecidas às diretrizes legais.

Art. 171 Atendendo as conveniências didático-pedagógicas podem os programas, em sua aplicação, sofrer modificações, para se adequarem ao nível de desenvolvimento de cada um.

                                                                     SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
SUBSEÇÃO I
DO ENSINO MÉDIO/ CURSO SEMESTRAL EJA
Art.172 O Currículo da Educação de Jovens e Adultos no Ensino Médio - Curso Semestral, obedece a mesma Estrutura Curricular do Ensino Regular, considerando as caracteristicas do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho.

SUBSEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 173 O Currículo da Educação Especial na Educação Básica, terá os mesmos componentes curriculares do Ensino Regular, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação Especial, além das normas e orientações editadas pelo Conselho Estadual de Rondônia para o Sistema Estadual de Ensino e pela Secretaria de Estado da Educação para as Escolas da Rede Pública Estadual.

Art. 174 A Escola procederá às flexibilizações e adaptações necessárias ao desenvolvimento dos Alunos que apresentam Necessidades Educacionais Especiais, considerando:
                                         I - o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos;
                                       II - metodologias de ensino;
                                     III - recursos didáticos diferenciados; e
                                    IV - processos de avaliação adequados.

Parágrafo único. As disposições apresentadas nesse artigo estão em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.


TITULO V
DO REGIME ESCOLAR
Art. 175  O Regime Escolar compreende:
I - Matricula;
II - Equipe Avaliadora;
III - Transferência;
IV - Avaliação e Recuperação da Aprendizagem;
V - Freqüência;
VI - Calendário Escolar.


CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 176 A Matrícula ou Rematrícula é o ato formal assumido com a escola pelo pai ou responsável ou mesmo pelo aluno com idade igual ou superior a 18 anos, através de requerimento padronizado.

Art. 177 Para fins do presente Regimento entende-se por matrícula a inicial, e a rematrícula continuidade de estudos na escola:

Art. 178  A Direção da Escola divulgará o Edital de Matrícula, sendo que neste edital deverá constar, dentre outras as seguintes indicações:
I - critério de atendimento e demanda escolar;
II - número de vagas por Ano Escolar e por turnos;
III - documentação necessária para a matrícula;
IV - níveis e modalidade de ensino oferecida pela escola; e
V - período e horário de matrícula.

Art. 179  A Matrícula é tornada efetiva mediante despacho do Diretor.

Parágrafo único.  No ato da Matrícula o candidato se responsabilizará pela documentação exigida para o ingresso no Estabelecimento de Ensino.

Art. 180 A Matrícula será efetivada após a confirmação de que os documentos apresentados atendem as exigências da legislação vigente, em caso de dúvidas quanto á interpretação dos documentos apresentados, a escola deve solicitar esclarecimentos diretamente à escola de origem ou ao Projeto de Inspeção Escolar-PIE/PCA/SEDUC.

Parágrafo único. A Matrícula poderá ser cancelada pela instituição de ensino quando após Relatório conclusivo do PIE/PCA/SEDUC e for comprovada a prática de dolo.

Art. 181  Os pedidos de Matrícula e Rematricula, não serão automáticos e sim de responsabilidade pessoal de cada aluno, se maior de idade e pais ou responsáveis se menor de idade, observadas as normas baixadas e as datas previstas no Calendário Escolar.

Parágrafo único.  O estabelecimento de ensino aceitará Matrícula em qualquer época, desde que exista vaga e o aluno atenda as disposições legais.

Art. 182   Do estudante que se matricular pela primeira vez na escola serão exigidos os seguintes documentos:
I - para transcrição e anotação de dados, fotocópia de Certidão de Nascimento ou de Casamento ou Carteira de Identidade ou Carteira de Estrangeiro, do aluno e do responsável;
II - para arquivamento: Histórico Escolar ou Certidão de Conclusão de Exames Supletivo ou estudos equivalentes, originais, devidamente assinados, carimbados e sem rasuras;
III - comprovante de endereço;
IV - fotos 3x4 (recente).

Art. 183  Por determinação legal ou dos órgãos competentes, ou ainda por razão de conveniências administrativas ou pedagógicas, poderá o estabelecimento exigir outros documentos para aceitação de Matrícula.

Art. 184  Na renovação da Matrícula, só serão exigidos os documentos cujos dados devem ser atualizados.

Art. 185  Em hipótese alguma serão devolvidos originais de documentos referente a vida escolar do aluno.

Art. 186   A Matrícula do Ensino Médio dependerá da conclusão plena do Ensino Fundamental.

Art. 187 A Matrícula de alunos recebidos por transferência de outros estabelecimentos de ensino torna-se efetiva depois de satisfeitas normas legais aplicáveis e as contidas neste Regimento, observando:
I - o aluno recebido por transferência fica sujeito às adaptações de Estudos cabíveis e necessárias a cada atividade ou componente curricular, de acordo com a decisão do Conselho de Professores;
II - as transferências recebidas devem vir acompanhadas de documento explicativo, que possibilite a identificação do ano escolar, que o aluno está apto a ingressar na escola, quando o educando for oriundo de escolas ou Cursos com organização didática diversa;
III - as transferências recebidas de alunos provenientes de escolas de países estrangeiros estão sujeitas a procedimentos especiais, segundo a legislação aplicável a cada casa, cabendo ao Conselho de Professores da Escola o devido pronunciamento;
IV - os alunos recebidos por transferência que estejam sujeitos a Estudos de Recuperação no final do período letivo terão sua Matricula efetivada após manifestação favorável ao Conselho de Professores sobre a equivalência de currículos e programas dos estudos cursados pelo educando na escola de origem com os do ano escolar, em que pretende ingressar na Escola;
V - quando a Matrícula se fizer em razão de transferência, no decorrer do período letivo, deverá apresentar a ficha individual, em que conste dados de identificação do aluno, os referentes ao aproveitamento, freqüência, número de hora de atividades e número de faltas de cada Componente Curricular, bem como Histórico Escolar.

Art. 188 Para a Matrícula de alunos oriundos de países estrangeiros a Escola exigirá:
I - documentação escolar autenticada pelo Conselho Brasileiro, com sede no País onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu;
II - tradução oficial formalizada, quando julgado necessário pelo Conselho de Professores de escola;
III - Certidão de Nascimento, ou Passaporte ou Certidão de Inscrição Consular, no qual constem todos os dados necessários à identificação do aluno.

§ 1º O Conselho de Professores da Escola, nos termos da legislação de ensino específica, decidirá à vista da documentação apresentada:
I - o ano escolar adequado em que o aluno será Matriculado;
II - as Adaptações Curriculares, merecendo especial atenção a Comunicação em Língua Portuguesa;
III - a Reclassificação quando necessária.

§ 2º As Adaptações Curriculares serão cumpridas com a observância da legislação de ensino vigente.

Art. 189 A Matrícula do aluno oriundo dos países do MERCOSUL, será efetivada com a observância das normas dispostas no Protocolo de Integração Educativa vigente.

Art. 190 Os candidatos sem comprovante de escolaridade serão submetidos a exames de Classificação para localização do ano escolar adequado ao nível apresentado.

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇAO
Art. 191 Entende-se por Classificação o acesso do aluno ao ano escolar, no respectivo nível de ensino, equivalentes aos seus graus de conhecimentos e experiências comprovadas mediante avaliação aplicada pela Escola.
Art. 192  A Classificação ocorrerá nas três seguintes formas:                                   
I - por promoção, para ano escolar ou nível subseqüentes aos alunos que concluirem com aproveitamento no ano letivo anterior na própria Escola;
II - por transferência, para alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros;
III - independente da escolaridade anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que permita aproveitar conhecimentos e experiências do aluno, localizando-o no ano escolar.   

Art. 193  Os testes de localização serão classificatórios, considerando o elenco curricular da Base Nacional Comum, abrangendo  as áreas fundamentais do conhecimento da Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia e História:
I - os testes em referência serão constituídos de conteúdos terminais no ano escolar e de acordo com os componentes curriculares do nível Fundamental e Médio; e
II - os testes serão elaborados por equipe composta pelo Supervisor Escolar e Professores, devidamente habilitados.

Art. 194   A Localização deverá ser realizada  ano a ano,  em virtude de tratar-se de candidatos que não apresentem documentos de comprovação escolar:
I - o candidato logrando aprovação nos testes aos quais for submetido, a Escola procederá a devida Classificação no ano escolar equivalente, matriculando-o;
II - o ano de localização que o candidato cursará será aquele em que o mesmo não demonstrou grau de desenvolvimento e experiências no teste aplicado;
III - para fins de aprovação, o candidato deverá obter a nota mínima 6,0 (seis) em todos os Componentes Curriculares, do nível por ano;
IV - as notas ou menções obtidas nos testes de localização deverão constar obrigatoriamente, dos seguintes documentos escolares por ano, em que o candidato tenha obtido êxito nos testes:
a) ficha individual;
b) atas de resultados finais;
V - nos documentos escolares, inclusive no Histórico Escolar, deverá ser observado que o aluno passou pelo processo de Classificação na forma de localização, devendo ser feita menção à legislação de Ensino específica vigente; e
VI - a Classificação deve ocorrer dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do ano escolar em que o candidato será regularmente matriculado.


SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 195 A Reclassificação consiste em oportunizar aos alunos já matriculados o acesso ao ano posterior de estudo, no respectivo nível de ensino, equivalente, ao seu grau de conhecimento e experiência comprovada mediante avaliação aplicada pela Escola, destinando-se a:
I - aluno que apresente idade para cursar Ano(s) posterior(es) ao que esteja classificado e pretenda avançara Ano Posterior e que logre aprovação nas Avaliações aplicadas pela equipe Avaliadora da Escola;
II - aluno com indícios de altas habilidades/superdotação, que logre aprovação nas avaliações Pedagógicas e Psicológicas aplicadas pela Equipe Avaliadora da Escola;
III - aluno recebido por Transferência de outra escola do país ou do exterior, observando as normas curriculares gerais e específica, editadas pelo órgão normativo, para o Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º O aluno de que trata o inciso II deste artigo, deverá obter aproveitamento igual ou superior a 80% de uma escala de notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) para ser considerado apto à Reclassificação.

§ 2º O aluno de que trata os incisos I e II deste artigo, deverá obter aproveitamento igual ou superior a 60% de uma escala de notas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) para ser considerado apto ao avanço ao ano posterior ao matriculado.

Art. 196 A Avaliação Pedagógica deverá abranger todos os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum, nas competências e habilidades previstas para o desenvolvimento dos conteúdos terminais do Ano Escolar, no qual o aluno encontra-se regularmente matriculado.

Art. 197 Para aplicação das avaliações aos alunos, a direção da escola designará por ato próprio uma Equipe Avaliadora formada por profissionais habilitados, integrada por Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Psicólogo Escolar e Professores habilitados, lotados na Escola, atuando nas suas áreas de formação.

Art. 198 As notas obtidas no teste de Reclassificação deverão constar nos documentos que integram a vida escolar do aluno.

Art. 199 A Ata de Reclassificação será assinada pela Secretária Escolar, Equipe Avaliadora e Direção da Escola, onde, deverá ser observado que o aluno passou pelo processo de Reclassificação e que o mesmo está amparado pela legislação especifica vigente.


Art. 200 As avaliações inerentes ao processo de reclassificação do aluno deverão ocorrer dentro de 25% (vinte e cinco por cento) do ano letivo, antes do final do 1º bimestre, visando não comprometer a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) exigida em lei, para promoção do aluno.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 201 Aproveitamento de Estudos é a aceitação de conhecimentos, carga horária, e resultados obtidos pelo aluno na escola de origem para fins de continuidade de estudos.

Art. 202  O suporte do Aproveitamento de Estudos é de origem legal e as medidas para sua efetivação são de ordem pedagógica.
§  1° Nas transferências, o Aproveitamento de Estudos deve levar em conta os conhecimentos, realmente adquiridos pelo aluno.
§  2° Cabe a Escola através do Conselho de Professores dispensar estudos incluidos em seu currículo por considerar equivalente a eles ou já realizados pelo aluno.

Art. 203 Ocorrerá aproveitamento de estudo, quando os estudos dos componentes curriculares e/ou cursados, com proveitos, em mesmo nível, forem integral ou parcialmente aceitos.

§ 1º Não poderão ser aproveitados estudos de materiais ou conteúdos específicos em que o aluno houver sido reprovado, por aproveitamento insuficiente ou por freqüência.

§ 2º O aproveitamento de estudos não dispensará o aluno de cursar os conteúdos que compõem o currículo do ano escolar em que se matriculou.

§ 3º Havendo aproveitamento de estudo supõe uma comparação entre dois currículos, o da escola de origem do aluno e o da escola de destino, seguido ou não de adaptação.

Parágrafo único. O aluno é matriculado no ano escolar constante no histórico escolar.

Art. 204 Haverá aproveitamento de estudo integral dos componentes curriculares da Parte Diversificada desde que declarados idêntico valor formativo pelo Conselho de Professores da escola.

Art. 205 Aceitação e computação de conhecimentos, carga horária e resultados obtidos que o aluno recebe no estabelecimento recipiendário pelos estudos realizados no estabelecimento de origem, após analise dos dois currículos, realizada pelo Conselho de Professores, para fins de continuidade de atendimento escolar na escola recipiendária.


SEÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO DE  ESTUDOS
Art. 206 A Adaptação de Estudos é o processo pelo qual o aluno recebido por transferência e que apresente divergência de currículo ou carga horária nos componentes da Base Nacional Comum, possa receber estudos especiais para Complementar ou suplementar o currículo do aluno, da seguinte forma:
I - por complementação – quando detectada a necessidade de completar a carga horária e conteúdos de componentes curriculares quando não tenham sido concluídos na escola de origem;
II - por suplementação – quando detectada a necessidade de cursar o elenco curricular do ano escolar em que o aluno ingressar nesta escola.

Art. 207 Ao Conselho de Professores compete analisar a documentação de transferência do aluno, havendo diferença curricular e não sendo possível o aproveitamento de estudos, o aluno se sujeitará às adaptações necessárias ou a repetição pura e simples do ano escolar como julgado necessário.

Art. 208 As Adaptações devem ser realizadas preferencialmente no turno oposto ao da matricula regular do aluno, podendo ser estabelecido horário especial, desde que não interfira no tempo destinado às aulas regulares de matrícula do aluno.

§ 1º A não conclusão ou retenção do aluno nas adaptações no prazo estabelecido, impede o avanço ao ano escolar posterior, sendo-lhe permitido repetir as adaptações.

§ 2º Concluídos com êxito as Adaptações tratadas no parágrafo anterior, os estudos regulares serão automaticamente validados para que o aluno possa dar continuidade em seus estudos.

Art. 209  O cumprimento das Adaptações implica na observância dos mesmos critérios, em relação ao currículo, freqüência, carga horária e sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem adotada para os demais componentes curriculares do ano escolar em que aluno ingressar.

Art. 210 O aluno ou responsável legal, após ser informado sobre a necessidade de Adaptação de Estudos devera assinar Termo de Responsabilidade referente ao cumprimento desta, em 2 (duas) vias, sendo-lhe fornecida uma cópia.

Art. 211 A Secretaria da Escola, deverá registrar nos assentamentos escolares do aluno, a modalidade de adaptação e os resultados obtidos.


SEÇÃO V
DA LACUNA NA VIDA ESCOLAR
Art. 212 A Lacuna na Vida Escolar poderá ocorrer por matrícula dolosa ou não dolosa, quando o aluno estiver cursando determinado ano escolar e que não tenha concluído ano (s) posterior (es).

Art. 213 O aluno será amparado por exames para preenchimento da Lacuna nos seguintes casos:
I - quando estiver cursando determinado ano escolar, sem ter cursado o ano anterior;
II - quando estiver retido em componente curricular obrigatório, e, por inobservância tiver matriculado em ano escolar posterior;
III - quando tiver cursando determinado ano escolar, em escola que não possua autorização de funcionamento;
IV - quando não lhe tenha sido oferecido determinado componente curricular que deveria ter cursado.

Art. 214 Será considerado aprovado nas avaliações para preenchimento de Lacuna, o aluno que estiver com nota igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular em que tenha sido avaliado.

§ 1º O aluno que não obtiver aprovação ficará impedido de matricular-se em anos escolares posteriores, enquanto não for sanada a Lacuna.

§ 2º O aluno que trata o parágrafo anterior deverá fazer nova avaliação em período não inferior a 30 (trinta) dias primeira avaliação.

§ 3º Persistindo a retenção no ano escolar em que foi detectada a Lacuna, o aluno deverá cursá-lo integralmente.

Art. 215 Quando a Lacuna for decorrente de dolo, o Conselho de Professores, após análise, encaminhará à SEDUC para emissão de Parecer que norteará os procedimentos a serem adotados pela Escola.

Art. 216 O Conselho de Professores decidirá pela aplicação de exames nos casos afetos a sua deliberação.

Art. 217 O aluno que não alcançar aprovação, fica impedido de efetuar nova matrícula em ano subseqüente, enquanto não for sanada a Lacuna em sua vida escolar, quando deverá prestar outro exame num prazo inferior a 30 dias da 1ª avaliação, então persistindo a retenção no ano em que possua Lacuna, o aluno deverá cursá-la integralmente.


CAPÍTULO II
DA EQUIPE AVALIADORA
Art. 218 A Equipe Avaliadora será composta por professores da escola, devidamente habilitados, pela direção da escola, pelas supervisoras, e pelo serviço de orientação. 

Art.219 A Equipe Avaliadora tem por função aplicar exames escritos para o Ensino Fundamental e Médio com fins.
I - classificação/lotação;
II - reclassificação;
III - lacuna na vida escolar.

Art. 220 A Equipe Avaliadora tem por competência:
I - elaborar e aplicar corrigir provas e exames;
II - redigir Atas com resultados finais obtidos nas provas e exames, entregando-os na secretaria da escola;
III - participar de estudos de caso e propor ações pedagógicas de apoio e resolução de problemas.

Art. 221 A Equipe Avaliadora se reunirá, após convocação da direção da escola e será responsável pelo processo de avaliação nos casos de classificação, reclassificação e lacuna na vida escolar de alunos, respeitando-se rigorosamente os ditames legais.


CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 222 A Transferência é a movimentação do aluno de um para outro estabelecimento far-se-á pela Base Nacional Comum do Currículo Escolar e outros estudos obrigatórios, previstos na legislação de ensino vigente.
§ 1º A expedição de transferência será efetuada mediante a apresentação de declaração de vaga expedida pela Escola na qual o aluno deseja estudar.
§ 2º Toda transferência deve ser solicitada através de requerimento do aluno ou pelo seu responsável, se for menor de idade.
§ 3º Aos alunos transferidos no decorrer do ano letivo, será expedido além do histórico escolar, a ficha individual com aproveitamento, carga horária e faltas referentes ao período letivo.
§ 4º A documentação correspondente à transferência será expedida no prazo máximo de 30 dias a contar da data do requerimento.

Art. 223 Nos documentos escolares de transferência deverão constar necessariamente e com clareza as seguintes informações:
                                      I -    o ato de regularização e a denominação oficial da Escola;
                                    II -    a identificação do aluno;
                                  III -    a assinatura do Diretor e do Secretário Escolar; e
                                IV -    carimbo legível contendo o nome, a função e o ato de designação das autoridade que assinarem o documento.

Art. 224 Os documentos escolares dos alunos transferidos para outras escolas, dentro e fora do país, serão conferidos e autenticados pela Escola.
    
Parágrafo único.  A autenticação dos documentos que regulam a Matrícula de alunos no exterior é de inteira responsabilidade dos pais ou de alunos, quando maior de idade, através do consulado, conforme o país onde o aluno será matriculado.

Art. 225 Na Transferência de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais deve constar histórico escolar com descrição das habilidades e competências adquiridas e relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e de seu estágio de desenvolvimento.


Art. 226 Os alunos que necessitam de transferência antes do encerramento do bimestre letivo deverão ter sua vida escolar regularizada, mediante avaliação dos conteúdos trabalhados no período.

Parágrafo único. A Transferência poderá ser concedida em qualquer época do ano.

Art. 227  A partir da entrega da Transferência ao aluno ou a seu responsável, a Escola deixa de ter qualquer responsabilidade ou compromisso legal com o aluno.


CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 228 Avaliação da Aprendizagem nos Níveis Fundamental e Médio,   Educação de Jovens e Adultos-EJA, na forma de organização sistemática e Educação Especial Inclusiva, deverá:
I - ocorrer de forma sistemática, contínua e cumulativa;
II - basear-se em objetivos claramente definidos;
III - realizar-se em função do aluno considerando os aspectos cognitivos, psicomotor, afetivo e cultural;
IV - suceder-se ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem processando-se bimestralmente o registro dos resultados obtidos pelos alunos a partir do 1° ano do Ensino Fundamental, observando a escala de notas adotada; e
V - considerar os objetivos e critérios estabelecidos pela escola no Projeto Pedagógico e respectivos Planos de Curso, tomando por Base as Diretrizes Curriculares Nacionais e Referenciais Curriculares Estadual para o Ensino Fundamental e o Curso Semestral do Ensino Fundamental e Médio/EJA.

Art.  229 A verificação do rendimento escolar ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:
I - ser expresso em notas prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
II - expressar os resultados obtidos em notas numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) em todos os anos escolares do Ensino Fundamental, Ensino Médio Regular,  da EJA - Curso Semestral;
III - observar os critérios de distribuição da escala de notas adotada nas Fichas de Avaliação de Desempenho.

Art.  230  A Avaliação dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais tem como objetivo verificar o desenvolvimento da criança a fim de detectar o mais cedo possível, os problemas que interferem na aprendizagem e no desenvolvimento de suas potencialidades.

Art. 231  A Avaliação dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais tem como objetivo verificar o desenvolvimento da criança a fim de detectar o mais cedo possível, os problemas que interferem na aprendizagem e no desenvolvimento de suas potencialidades.

Art. 232  Avaliação dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais deve ser contínua a cada etapa de desenvolvimento, utilizando relatório circunstanciado, fichas individuais, e outros instrumentos que permita registrar, controlar os avanços e diagnosticar ações que precisam ser melhoradas ou implementadas para garantia de sua vida escolar e comprove sua certificação especial.

Parágrafo único. Ao aluno com grave deficiência mental ou múltiplas que não alcançar os resultados de escolarização na idade própria prevista em lei, após avaliação técnica, será expedida pela escola, certificado de terminalidade específica, constituída de Histórico Escolar que apresente de forma descritiva, as habilidades e competências adquiridas.

Art. 233   Verificação do rendimento escolar do Ensino Fundamental  e Médio nas modalidades Regular e Educação de Jovens e adultos/EJA - Curso Semestral compreenderá a avaliação do aproveitamento e a verificação da assiduidade.

Art. 234   As avaliações serão bimestrais a as médias expressas  em notas de  0,0(zero vírgula zero)  a 10,0 (dez vírgula zero), sendo estas expressas em inteiros ou meios, exigindo média mínima de 6,0(seis vírgula zero) para promoção em cada componente curricular.

Art. 235  O Ano Letivo compreenderá 04 (quatro) bimestres para o Ensino Fundamental e Ensino Médio Regular e 2(dois) bimestres para a ensino Médio - EJA – Curso Semestral, no decorrer dos quais serão feitas, obrigatoriamente as verificações bimestrais.

Art. 236 Para efeito de promoção os componentes curriculares de Artes, Educação Religiosa e  Educação Física da Base Nacional Comum e os da Parte Diversificada não serão objeto de retenção do aluno no Ano Escolar, considerando:
I - ser objeto de verificação das habilidades e competências, considerando os objetivos propostos em cada um desses componentes curriculares; e
II - ter seus resultados expressos em notas não sendo considerados para fins de promoção ou retenção do aluno.

Parágrafo  único. Os componentes de que trata o caput deste artigo são necessários ao atendimento dos aspectos cognitivo, afetivo, psicomotor e cultural visando o pleno desenvolvimento do educando.

Art. 237 Os erros gramaticais deverão ser corrigidos em todas as atividades e disciplinas e avaliados somente em Língua Portuguesa.
Art. 238  O aluno será aprovado quando obtiver média anual  igual ou superior a 6,0(seis vírgula zero) em cada ano escolar na respectiva atividade, área de estudos, componente curricular ou disciplina, conforme as formulas a seguir:
I - nos Cursos Anuais:
MA= NB+NB+NB+NB
                                  4
Onde: MA= Média Anual referente ao Ano Escolar
            NB= Nota Bimestral ( 1°, 2°, 3° e 4°);
II - no Curso Semestral organizados de forma sistemática - EJA:
                      MA= NB+NB
                    2
     Onde: MA= Média Anual referente ao Ano Escolar
                NB= Nota Bimestral (1° e 2°);
III - o aluno que não alcançar o resultado de que trata o caput deste artigo será considerado  retido no Ano Escolar.

Art. 239 Será considerado aprovado por assiduidade o aluno que obtiver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondentes aos dias letivos.
Art. 240 No Ensino Fundamental  e Médio nas modalidades Regular e Educação de Jovens e adultos/EJA - Curso Semestral , a promoção do aluno será resultante da avaliação do aproveitamento e apuração da assiduidade, considerando as atividades em seus respectivos componentes curriculares.

Art. 241 O aluno que não comparecer à Escola nos dias de provas, os pais ou responsáveis, no caso dos alunos menores de idade ou o próprio aluno, no caso dos maiores de idade, poderão requerer 2ª Chamada, ou seja, nova oportunidade dentro do prazo máximo de 72 horas, a partir da aplicação da prova, desde que a falta tenha decorrido dos seguintes motivos:
I - doença ou acidente na própria pessoa;
II - obrigações militares;
III - serviço público obrigatório;
IV - doação de sangue;
V - interrupção de transportes.

Parágrafo único. Para usufruir do benefício constante do caput deste Artigo, o aluno deverá apresentar à Equipe Gestora, além do requerimento, documento comprobatório.

SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 242 A Recuperação deve ser entendida como um dos aspectos de aprendizagem no seu desenvolvimento contínuo, no qual o aluno, com aproveitamento insuficiente, dispõe de condições próprias que lhe possibilitem a apreensão dos conteúdos básicos.

Art. 243 A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade oferece estudos de Recuperação Semestral, em conformidade com legislação de ensino vigente.

Parágrafo único. O reforço escolar é oferecido em horário inverso das aulas regulares registradas em Fichas de Acompanhamento previsto no Projeto de Operacionalizaçao, aprovado pela REN/SEDUC, proporcionando orientaçoes especificas visando suprir deficiencias na aprendizagem dos alunos.
                      
Art. 244 Aos alunos com baixo rendimento escolar ou aproveitamento insuficiente será garantido estudos de recuperação da aprendizagem, observando:
I - os alunos terão direito a estudos de recuperação da aprendizagem em todos os componentes curriculares;
II - os estudos de recuperação da aprendizagem são obrigatórios e os dias e carga horária destinados aos mesmos não serão computados como dias e horas letivas;
III - no Ensino Fundamental Regular serão destinados para estudos de recuperação da aprendizagem 10% (dez por cento) da carga horária total;
IV - na Educação de Jovens e Adultos - Curso Semestral, serão destinados 5% (cinco por cento) da carga horária total;
V - os docentes e equipe técnica estabelecerão as estratégias para os estudos de recuperação;
VI - os docentes preencherão fichas de registros de dificuldades e/ou deficiências de aprendizagem dos alunos visando a realização de estudos de recuperação; e
VII - não haverá estudos de recuperação por insuficiência de frequência.


CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA
Art. 245  Para efeito de promoção a freqüência será calculada sobre o total de horas letivas por Ano Escolar e não nos componentes curriculares separadamente.

§ 1º O controle de freqüência fica a cargo da escola, exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação.

§ 2º O aluno que ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas do total de horas letivas para a aprovação.

§ 3º É responsabilidade da Escola controlar a Freqüência prevenindo-se reprovação por infrequência.

§ 4º A carga horária de Educação Religiosa no Ensino Fundamental não será computada nos 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais para fins de promoção e nem nos 25% para fins de retenção.

Art. 246  Para calculo da Freqüência, a Secretaria Escolar, utilizará a formula a seguir:
F= Aa x 100%
           Ama
Onde: F= Freqüência;
Aa= Total de aulas assistidas pelo aluno no ano escolar;
Ama= Total de aulas ministradas no ano escolar.

Art. 247  Será dispensado da prática de Educação Física o aluno que apresentar defeito físico incompatível ou moléstia impeditiva, devidamente atestada pelo médico designado pelo sistema oficial, bem como nos casos previstos na legislação especifica aplicável.

§ 1º A dispensa será definitiva ou temporária, conforme natureza do defeito ou moléstia do que for o aluno portador, conforme estabelece atestado médico oficial ou enquanto perdurar, comprovadamente, a situação na legislação prevista.

§ 2º O aluno será dispensado da prática de Educação Física e não de outras atividades que venham de encontro aos objetivos da Educação Física.

Art. 248  Aos alunos que se encontram nas situações previstas do Decreto Lei Federal 1044/69 e demais legislações posteriores atenuante, comprovada por laudo médico oficial será permitido o seguinte atendimento especial:
I - dispensa da freqüência enquanto perdurar a situação excepcional;
II - atribuição de exercícios, provas, testes, trabalhos e tarefas nas épocas especiais ou para execução familiar, que serão computadores para avaliação;
III - na computação, para efeito de calculo de media final das avaliações perdidas, quando possível a aplicação do previsto no inciso I;
IV - a aluna gestante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares por um período de 3 meses a partir do 8º mês de gravidez, dentro das possibilidades da escola.

§ 1º Quando se tornar possível a aplicação do previsto nos incisos I, II, III e IV o aluno independentemente de Freqüência no período de situação excepcional e dos critérios normais de avaliação do aproveitamento, estará sujeito a estudos de Recuperação.

§ 2º O tratamento dispensado ao aluno em situações especiais deverá ser devidamente registrado nos seus assentamentos individuais.

§ 3º No caso em que perdurar a situação excepcional no decorrer de todo ano letivo, caberá ao Conselho de Professores decidir sobre a sua promoção ou retenção no ano escolar.

Art. 249  Caberá ao professor responsável pelo componente curricular observar a freqüência de seus alunos, verificando que:
I - não há abono de faltas;
II - as faltas coletivas não interrompem a matéria a ser lecionada.

§ 1° O abono de falta só é permitido para o aluno convocado para o serviço militar, ou seja, na formação de reservista, desde que apresente documento comprobatório à Direção da Escola.

§ 2º A Lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não tem direito a abono.

§ 3º As faltas coletivas não interrompem a matéria a ser lecionada, quando pelo menos 01 (um) aluno se faz presente à sala de aula.

Art. 250 Ao aluno que obtiver mais de 03 (três) faltas consecutivas sem justa causa, a Orientação Educacional da Escola buscará junto a família justificativa das faltas, se persistir será encaminhado ao  Conselho Tutelar.

Parágrafo único.  Mesmo o aluno faltando por meses consecutivos e este resolva retornar as aulas, desde que a vaga não tenha sido disposta a outro aluno que dela necessite a Escola o aceitará, mas será considerado Reprovado no final do ano letivo, por obter 75% (setenta e cinto por cento) de Freqüência exigida em lei.


CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 251 O Calendário Escolar é organizado e aprovado pelos órgãos da Escola, visando programar e disciplinar as atividades do ano letivo e deverão nele constar as seguintes indicações:
I - início e término do ano letivo
II - início e término de bimestre;
III - datas de matrículas e rematrícula;
IV - períodos de avaliações e recuperação;
V - período de férias e/ou recesso escolar de alunos e professores;
VI - previsão mínima de dias letivos exigidos em lei, excluindo o tempo reservado a Recuperação Semestral;
VII - datas de entregas de notas e resultados de avaliações da aprendizagem na Secretaria;
VII - datas destinadas aos Conselhos de Classe e de Professores e reuniões pedagógicas, administrativas e de pais e professores;
VIII - datas de planejamento e avaliação do ano letivo;
IX - data para os Estudos de Recuperação da Aprendizagem;
X - manifestações culturais e de lazer;
XI - feriados, datas comemorativas, cívicas e datas festivas;
XII - previsão de projetos a serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo.

Art. 252  São considerados como dias letivos todas as atividades que contam com a participação do Corpo Docente e Discente.

Art. 253  As aulas previstas somente podem ser suspensas em decorrência de situação que justifique tal medida, ficando sujeitas a reposição para o cumprimento do período letivo.

Art. 254  Os trabalhos escolares dos alunos só podem ser encerrados quando cumpridas as exigências mínimas de duração do ano letivo e módulo, em termos de dias e horas, fixados pelo presente Regimento.

Art. 255 O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, entre elas os feriados municipais.

§ 1º Os dias os quais ocorrerem às reuniões pedagógicas, reuniões de pais, conselhos de professores, conselho de classe e sessões de estudos deve constar no calendário escolar.

§ 2º São considerados atividades escolares letivas toda e qualquer programação incluída no Projeto Pedagógico da Escola com freqüência exigível do aluno e efetiva orientação por professores habilitados.

§ 3º Os dias nos quais ocorrem Conselho de Classe serão contados como dias letivos desde que seja trabalhado 50% (cinqüenta por cento) de carga horária do turno de Matrícula do aluno.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 256 Os atos de Matrícula, de investidura de professores especialistas e aceitação de qualquer cargo ou função na Escola implicam automaticamente no compromisso de respeitar este Regimento.

Art. 257 O presente Regimento Escolar pode ser alterado quando houver conveniência para o Ensino ou em qualquer caso que venha a colidir com a legislação vigente, devendo ser submetido à aprovação do Conselho de Professores e homologação pela SEDUC.

Art. 258 Tem ciência deste Regimento todos os componentes da Direção, Equipe Técnica, Especialistas, Professores, demais funcionários, alunos, pais e responsáveis.

Art. 259 Todos os atos das solenidades e festas de formatura, embora de livre iniciativa dos alunos, sujeitam-se à aprovação da Direção.

Art. 260 São sigilosos todos os atos da administração, até que possam ser dados ao acontecimento e publicidade.

Art. 261 O hasteamento da bandeira nacional deverá ocorrer em caráter solene durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, sendo entoado o hino nacional.

Art. 262 Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos Órgãos Oficiais competentes ou da Entidade Mantenedora.

Art. 263 Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pela Direção consultadas e ouvidas a Entidade Mantenedora e a Associação de Pais e Professores.

Art. 264Ao ser aprovado pelo Conselho e Professores o presente Regimento será homologado pela Secretaria de Estado da Educação, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

                                                                
   Porto Velho, 20 de maio de 2011.
                                                                                  Rosinéia Alves Cirino
                                                                            Diretora

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