E.E.E.F.M CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE
CANDEIAS DO JAMARÍ/RO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º O presente Regimento Escolar define a estrutura
didática pedagógica, administrativa e disciplinar da Escola Estadual de Ensino
Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade”, situada a Rua
Tancredo Neves n°1487, bairro união no Município de Candeias do Jamari, Estado
de Rondônia.
Art. 2º A
Escola Estadual do Ensino Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade” foi criada através
do Decreto Nº 4.666, de 18/05/90 e regularizada pela
Secretaria de Estado da Educação inscrita no CNPJ: 00.778.420/0001-01 Telefone: (69) 3230-2227 e E-mail:
cdacandeias@hotmail.com, tem como entidade mantenedora
o Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º A
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade
oferece a Educação Básica nos seguintes níveis e modalidades de ensino:
I - Ensino Fundamental Regular 6º ao 9º
ano, matutino e vespertino;
II - Ensino Médio Regular do 1º ao 3º ano, matutino,
vespertino e noturno;
III - Curso
semestral da Educação de Jovens e Adultos - EJA, 1º ao 3º ano, noturno.
Parágrafo
único. A Escola possui alunos com Necessidades Educacionais Especiais
devidamente matriculados inclusos nas salas de modalidade regular do Ensino
Fundamental e Médio.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º A
Educação é dever da família e do Estado, será ministrada com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e
apreço a tolerância;
V - garantia do padrão de
qualidade no oferecimento de ensino;
VI - realização da experiência
extra – escolar;
VII - vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º A
finalidade da educação a ser ministrada, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento da pessoa e
do seu preparo para o exercício da cidadania através:
I - da compreensão dos direitos
e deveres individuais e coletivos do cidadão, do Estado, da família e dos
grupos que compõem a comunidade;
II - do desenvolvimento
integral do ser humano e de sua participação em comunidade;
III - de qualquer tratamento
desigual por convenção filosófica, religiosa, de raça, nacionalidade ou classe
social.
Art. 6º O
objetivo geral da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd
de Andrade, organizada como instituição apolítica, é de proporcionar ao
educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para
sua auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e
prosseguimentos de estudos, observando as determinações da legislação em vigor.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A Escola Estadual de Ensino
Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade, com vistas ao alcance dos fins
e objetivos a que se propõe, está constituída por órgãos que possibilitam o
gerenciamento racional das atividades administrativas, didáticas e
disciplinares reguladas por este Regimento, observando-se a legislação em
vigor.
Art. 8º
A Estrutura Organizacional está constituída por:
I - Direção;
II - Serviços
Técnico-Administrativos;
III - Serviço Técnico-Pedagógico;
IV - Assistência Complementar ao
Educando;
V - Órgãos Colegiados; e
VI - Instituições Auxiliares.
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 9º A Direção
da Escola é responsável pelo gerenciamento necessário ao seu funcionamento,
contando, para isso, com um suporte administrativo, pedagógico e financeiro.
Parágrafo único. A Direção é constituída pelo
(a) Diretor (a) e Vice-diretor (a), os cargos são exercidos por profissionais
legalmente habilitados em Administração escolar, ou na falta deste, observada a
escala contida na legislação vigente,
ambos nomeados e designados pelo Secretario Estadual de Educação.
Art. 10 São atribuições do Diretor:
I - planejar, coordenar,
orientar, controlar, executar e avaliar as atividades desenvolvidas na escola;
II - cumprir e fazer cumprir as
leis de ensino vigentes, as determinações dos órgãos competentes e o Regimento
Escolar;
III - responsabilizar- se por
todas as atividades desenvolvidas na instituição com predominância as de
caráter pedagógico;
IV - garantir a elaboração e
avaliação da proposta pedagógica;
V - garantir o acesso e
divulgação, em tempo hábil, de documentação e informação de interesse escolar;
VI - coordenar a elaboração e
divulgação das normas internas;
VII - manter-se informado sobre
a realidade socioeconômica e cultural da comunidade e do mercado de trabalho,
com intuito da atualização da proposta pedagógica;
VIII - corrigir falhas
administrativas, ausência de professor, recusa de desenvolver as atividades,
entre outras e pedagógicas, ineficiência e improdutividade
IX - analisar e assinar
documentos escolares;
X -
liderar a elaboração do Projeto de Operacionalização e Plano de ação do horário
de planejamento escolar de forma coerente com a realidade escolar;
XI -
garantir condições para implementação do horário de planejamento, corrigir
falhas administrativas;
XII - aplicar sanções disciplinares ao corpo
discente, docente previstas neste Regimento Escolar e com os devidos registros
em atas;
XIII -
deferir matrícula, conforme legislação vigente;
XIV - criar estratégias que
garanta aos servidores a participação em atividades relacionadas à atualização,
ao aprimoramento profissional e á formação continuada;
XV - administrar a aplicação
dos recursos financeiros provenientes do poder público e outras fontes, zelando
por sua aplicação adequada e prestando contas ao órgão competente;
XVI - desenvolver ações
educativas voltadas para a correta e continua utilização, manutenção e
conservação do prédio, equipamentos, materiais e instalações escolares,
estimulando a co-responsabilidade dos professores, servidores alunos e
comunidade;
XVII - representar a
instituição de ensino perante as autoridades superiores e a comunidade,
prestando informações pertinentes quando for o caso;
XVIII -
presidir reuniões de conselho de classe e de professores;
XIX - estabelecer medidas
administrativas pedagógicas, técnicas e de serviços em gerais, para organização
e funcionamento;
XX - articular com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Escola;
XXI - velar pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
XXII - expedir ordem de serviço
em caso de ausência e/ou impedimento do (a) secretário (a) escolar até que a
situação do titular seja regularizada;
XIII - prover meios para a
recuperação dos alunos de baixo rendimento;
XXIV - informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
Proposta Pedagógica da Escola;
XXV - informar
aos alunos, pais ou responsáveis sobre direitos e deveres previstos neste
Regimento Escolar;
XXVI - comunicar
ao Conselho Tutelar os casos de: maus tratos envolvendo seus alunos; reiteração
de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
e elevados índices de repetência;
XXVII
- cumprir o calendário escolar;
XXVIII -
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 11 São
competências da Vice-Direção:
I - prestar assessoramento
técnico-administrativo e pedagógico ao diretor, co-participando de todas as
atividades;
II - substituir o Diretor nos
seus impedimentos legais e eventuais, assumindo suas atribuições e;
III - zelar pelo cumprimento
das disposições contidas no regulamento interno da escola.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS – ADMINISTRATIVOS
Art. 12 Os
Serviços Técnico-Administrativos da E.E.E.F.M. Carlos Drumonnd de Andrade, são
constituído por:
I - serviço de secretaria escolar;
II - serviços de apoio
administrativo.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 13 A
Secretaria Escolar está subordinada à direção e é encarregada dos serviços de
escrituração e registro escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e
correspondência do estabelecimento, atendendo aos alunos, pais e demais servidores
em assuntos relativos á sua área de atuação.
Art. 14 A
Secretaria Escolar é dirigida pelo(a) secretário (a), legalmente habilitado a
nível médio, indicado(a) pelo(a) Diretor(a) e nomeado pelo órgão competente
para exercício da função, e na sua ausência e/ou impedimento por um auxiliar de
secretaria previamente indicado pela Direção da Escola.
Art. 15
Compete ao Secretário (a) escolar:
I - organizar, supervisionar e
manter atualizado a escrituração escolar, o arquivo a coletânea de leis sendo
esta propriedade do estabelecimento de ensino e outros documentos;
II - supervisionar a tramitação
de qualquer documento, assinando conjuntamente com o diretor, atestado,
transferências, históricos escolares, certificados, atas e outros documentos
oficiais;
III - instruir processos sobre
assuntos pertinentes á secretaria escolar
IV - proceder ao remanejamento
interno e externo e á renovação de matriculas, observando os critérios
estabelecidos pelos órgãos competentes
V - formar turmas de alunos, de
acordo com os critérios estabelecidos
VI - assinar documentos da
secretaria de acordo com a legislação vigente
VII - verificar regularidade da
documentação referente á matricula e transferência de alunos encaminhando os
casos especiais á deliberação do diretor;
VIII - executar outras tarefas
delegadas pelo diretor do estabelecimento no âmbito de sua competência;
IX - coordenar e executar o
serviço de escrituração, registro escolar, de arquivo ativo e passivo;
X - atualizar-se quanto à
legislação escolar em vigor;
XI - lavrar atas pedagógicas e
administrativas, cujo registro de resultado for necessário;
XII - cuidar do recebimento de
matrículas e transferências e respectivas documentações;
XIII - informar sobre a
pontualidade e assiduidade dos funcionários;
XIV - fazer levantamento de
dados estatísticos do rendimento dos alunos em conjunto com a orientadora
educacional;
XV - substituir o diretor e o
vice-diretor em sua ausência ou impedimento;
XVI - fornecer quando
solicitado ao Serviço de Orientação Educacional - SOE à Supervisão Pedagógica e
a direção informações necessárias para acompanhamento do aluno.
XVII - colaborar na gestão
escolar, como elemento de ligação entre as atividades
administrativo-pedagógicas, interagindo com o corpo docente participando das
discussões para elaboração do projeto pedagógico e do plano de trabalho anual;
XVIII - preparar e fornecer
dados sobre o censo escolar;
XIX - formar turmas de alunos
conforme os critérios estabelecidos;
XX - verificar a regularidade
da documentação referente à matrícula e transferências de alunos, encaminhando
os casos especiais à deliberação da Direção;
XXI - atender
alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;
XXII -
instruir processos sobre assuntos pertinentes à secretaria escolar;
XXIII - exercer demais
atividades inerentes a sua função.
XXIV - promover sessões de
estudo referentes à legislação de ensino com seus auxiliares;
Art. 16 São
atribuições dos Auxiliares de Secretaria:
I - acatar as orientações de
trabalho, estabelecidas pelo (a) secretário (a):
II - manter atualizada a
escrituração escolar e os arquivos;
III - realizar os trabalhos de
digitação necessários ás atividades secretaria, direção e pessoal
técnico-administrativo;
IV - atender alunos, pais e
servidores com presteza, eficiência e cordialidade;
V - zelar pela conservação dos
equipamentos e moveis da secretaria;
VI - colaborar com a segurança,
restringindo a entrada no recinto de trabalho e o acesso a bens e documentos.
Parágrafo único. Para os Auxiliares de Secretária exige-se
escolaridade mínima de Ensino Médio.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVOS
Art. 17 Os atos
escolares para efeitos de registro, de comunicação, de resultados e
arquivamento são escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se,
no que couberem, os regulamentos e disposições legais, podendo ainda ser usados
os recursos da computação ou similares.
Art.18 A
escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo a permitir a
verificação de documentos referentes ás atividades técnicas-pedagógicas, de
ensino e administrativas do estabelecimento.
Art. 19 Os
livros de escrituração escolar são os seguintes:
I - livro de registro de
matrícula;
II - livro de ata de resultados
finais;
III - livro de ata de exames
especiais (classificação, reclassificação e lacuna);
IV - livro de ata de reuniões
pedagógicas e administrativas;
V - livro de ata de incineração
de documentos;
VI - livro de ata de
investidura de cargo;
VII - livro de registro de
ponto;
VIII - livro de registro de
convocação para reuniões;
IX - livro de registro de
entrega de freqüência;
X - livro de registro de termo
de visita;
XI - livro de registro de
ocorrências;
XII - livro de registro de
expedição de certificados.
Art. 20 A
documentação dos alunos, em atividades escolares, deve ser mantida em pastas
individuais, em original, e em rigorosa ordem cronológica de entrada,
constantes do arquivo em movimento ou arquivo ativo ou em outra denominação,
acondicionado em ordem alfabética e por ano de ingresso do aluno.
Art. 21 Além dos Livros utilizados na Escola serão
utilizados impressos para:
I - requerimento de matrícula;
II - ficha de matrícula;
III - ficha individual anual;
IV - histórico escolar;
V - boletim escolar;
VI - mapa de notas;
VII - ata de resultados finais;
VIII - pedido de transferência;
IX - declaração de vaga;
X - cadastro dos servidores da
escola.
Art. 22 Os
documentos escolares de alunos com Necessidades Educacionais Especiais, devem
constar histórico escolar, com descrição de suas habilidades e competências
adquiridas e relatório circunstanciado das atividades educativas realizadas e
de seu estágio de aprendizagem.
Art. 23 A
responsabilidade dos arquivos é do Secretário Escolar da Instituição de Ensino,
sob supervisão do Diretor.
Parágrafo único. Os arquivos devem ser mantidos
em lugar de total e absoluta segurança e manuseados tão somente por pessoal
vinculado á Secretaria Escolar ou especialmente, designados pelo diretor
escolar.
Art. 24 São
documentos escolares individuais e coletivos:
I - pastas individuais;
II - ficha de matrícula;
III - fichas individuais contendo registro
de aproveitamento de estudos e freqüência;
IV - fotocópias de documentos pessoais;
V - histórico escolar;
VI - diários de classe;
VII - portarias e demais atos referentes ao
aluno;
VIII - controle de matrícula inicial;
IX - atas de resultados finais;
X - relatórios;
XI - atas;
XII - requerimentos;
XIII - declarações;
XIV - livros de registros;
XV - entre outros.
Art. 25 Os
livros de escrituração escolar devem conter termos de abertura e de
encerramento, efetuados pelo Diretor e pelo Secretário Escolar da Instituição
de Ensino, os quais devem numerar as folhas, a serem utilizadas, e devem primar
pela inexistência de rasuras.
Art. 26 O
arquivamento e a conservação de documentos escolares deverão ser mantidos
rigorosamente atualizados para pronto e fácil manuseio, consulta e comprovação.
Art. 27 O
arquivamento, de que se trata o caput deste artigo, pode ser processado através
de microfilmagem, discos e disquetes digitais ou de qualquer outro sistema
informatizado próprio para a conservação de dados e informações, observada a
legislação especifica vigente.
Art. 28
Deverão, após cinco anos de arquivamento, ser eliminados, exames finais,
atestados, horários, calendário, editais e outros documentos cujos valores
dados e informações não tenham valor atual.
§ 1º A instituição escolar, considerada sua disponibilidade de
espaço físico, decidirá sobre quais documentos, tratados no caput deste artigo,
poderão permanecer arquivados por mais cinco anos.
§ 2º Em
hipótese alguma, poderão ser eliminados documentos referentes á vida escolar
dos alunos (históricos escolares, atas de resultados finais, diários de
classe), livro de atas de reuniões de órgãos colegiados e de outras reuniões,
de registro de freqüência dos funcionários.
Art. 29 A
eliminação de documentos deverá ser efetuada por meio de incineração ou
fragmentação mecânica, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. São
responsáveis pela eliminação de documentos o diretor, o secretário escolar e
mais um funcionário do corpo técnico da instituição, os quais devem
previamente, avaliar os documentos a serem eliminados,observando a natureza e a
temporalidade dos documentos.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 30 Incumbe aos Serviços de Apoio
Administrativo a realização de atividades relativas à:
I - inspetoria de
alunos;
II - portaria;
III - vigilância;
IV - alimentação
escolar;
V - prestação de
contas;
VI - conservação e
limpeza; e
VII - cantina
escolar.
Art. 31 Os
serviços de apoio são vinculados á Direção e se responsabilizam pela execução
de tarefas de natureza burocrática, de manutenção e conservação do patrimônio,
da segurança do funcionamento das atividades de apoio e do estabelecimento.
Parágrafo único. Cada
serviço terá um responsável por ele, legalmente habilitado se houver exigência
legal, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem necessários.
SUBSEÇÃO
I
DA
INSPETORIA DE ALUNOS
Art. 32 A Inspetoria
de Alunos tem por finalidade, dar assistência aos alunos e professores,
mantendo a disciplina no estabelecimento, de modo a assegurar o normal
funcionamento das atividades escolares.
Parágrafo único. A Inspetoria
de Alunos é constituída por funcionários escolhidos pela direção, dentre os
seus auxiliares.
Art. 33 São
atribuições da Inspetoria de Alunos:
I - cumprir determinações da
direção;
II - sinalizar para entrada,
início e término das aulas, recreio e saída;
III - zelar pela disciplina
geral dos alunos dentro da escola e em suas imediações (nos corredores e nas
salas de aula na ausência do professor);
IV - usar da solicitude,
moderação e delicadeza no trato com os alunos;
V - prestar assistência ao
educando;
VI - organizar a entrada dos
alunos ás salas de aula;
VII - atender ao professor em
aula, na solicitação de material escolar, de casos disciplinares ou de
assistência ao educando;
VIII - registrar com ordem e
clareza no seu caderno de ocorrências, o que tenha verificado durante o período
de aula;
IX - observar a entrada e saída dos alunos de
acordo com horários e as normas estabelecidas.
SUBSEÇÃO II
DA PORTARIA
Art. 34 O Serviço da Portaria é
exercida por um funcionário designado pelo diretor, escolhido entre as pessoas
de bom comportamento social, com finalidade de responder pela segurança e pelas
instalações do estabelecimento.
Art. 35 São
atribuições do porteiro:
I - atender a comunidade
escolar de maneira educada e atenciosa;
II - proceder à abertura e
fechamento do prédio em horário regular, fixado pela direção;
III - controlar a entrada e
saída de alunos do estabelecimento, conforme orientação feita pelo diretor;
IV - receber e encaminhar a
quem de direito, as pessoas que tenham assuntos a tratar na escola;
V - encaminhar á direção toda
correspondência recebida;
VI - cuidar da segurança dos
alunos, professores e funcionários;
VII - desligar todas as luzes e
ventiladores e fechar as portas;
VIII - executar tarefas
atribuídas pela direção;
IX - não consentir que pessoas
estranhas ao serviço ingressem no estabelecimento, sem autorização superior.
SUBSEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA
Art. 36 O Serviço
da Vigilância é exercida por um profissional habilitado para o exercício da
função.
Art. 37 São
atribuições do vigia:
I - cuidar da vigilância
escolar e de suas imediações;
II - executar ronda em
intervalos fixados nas dependências adotando providências pendentes e evitar
roubos, incêndios e danificações no prédio e materiais sob sua guarda;
III - zelar pela manutenção da vigilância e da
integridade do prédio e de seus bens;
IV - comunicar
qualquer irregularidade para a direção da escola;
V - não
permitir a entrada de pessoas estranhas ao ensino, nas dependências da escola
sem a prévia permissão do Diretor.
VI - comunicar
à Direção da escola qualquer situação suspeita em que coloque em risco a
segurança do patrimônio da escola.
SUBSEÇÃO IV
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 38 O Serviço da Alimentação Escolar é
exercido por uma Merendeira capacitada para o exercício da função.
Art. 39 São
atribuições das Merendeiras:
I - cuidar da limpeza e da
higiene da cozinha, depósito de merenda e refeitório;
II - preparar a merenda,
obedecendo ao cardápio estabelecido previamente;
III - servir a merenda
educadamente e em quantidade suficiente para cada aluno;
IV - preparar o café para os
demais setores da escola;
V - fazer semanalmente a
limpeza geral da cozinha e do depósito de alimentos.
VI - controlar a entrada e a
saída de merenda escolar;
VII - manter atualizada a
carteira de saúde;
VIII - receber e atender com
cortesia funcionários do CAERO, alunos e demais funcionários da escola;
IX - controlar o acesso de pessoas no setor.
SUBSEÇÃO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40 O
Serviço de Prestação de Contas será exercido por um servidor designado pela
direção, dentre os servidores lotados na escola.
Art. 41 São
atribuições do prestador de contas:
I - zelar pelo patrimônio
físico e financeiro da instituição;
II - zelar pela aplicabilidade
dos recursos financeiros;
III - garantir a legalidade,
transparência, publicidade dos investimentos dos projetos financeiros da
escola, bem como sua prestação de contas ao órgão competente;
IV - cumprir fielmente todos os
prazos estabelecidos em cada projeto com itens financiáveis;
V - presidir junto com a Direção, a comissão de
compras.
SUBSEÇÃO VI
DA LIMPEZA
Art. 42 O Serviço da Limpeza é exercido por zeladoras
indicadas pela Direção da Escola.
Art. 43 São atribuições das Zeladoras:
I - executar os serviços de
limpeza
II - cuidar da limpeza e
higiene de todos os pavimentos da instituição, mantendo-os sempre limpos e
possibilitados de uso;
III - atender a comunidade
escolar de maneira educada atenciosa;
IV - usar roupas adequadas para o exercício de
sua função;
V - usar equipamentos de segurança e
salubridade, a ser disponibilizado pela escola;
VI - tratar com respeito os alunos, professores
e demais funcionários do estabelecimento;
VII - zelar pela conservação do prédio, móveis e
materiais didáticos;
VIII - entregar á biblioteca escolar os objetos
deixados pelos discentes e docentes no prédio;
IX - recolher o lixo produzido depositando-o em
local apropriado para a coleta do mesmo;
X - zelar pela área de jardinagem da escola.
SUBSEÇÃO VII
DA CANTINA
ESCOLAR
Art. 44 A Cantina Escolar é destinada a auxiliar a Escola com
a geração de recursos financeiros, os quais são utilizados no atendimento das
necessidades materiais da escola, de assistência ao educando e outras.
Art. 45 A Cantina da Escola, na sua exploração e
comercialização, deverá ser administrada conforme as normas contidas no Termo
de Permissão de uso da SEDUC-RO.
Parágrafo único. A Cantina será administrada pelo setor
competente da escola, podendo ser concedida autorização para exploração e
comercialização de gêneros alimentícios á terceiros, conforme trâmites
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 46 A Escola abrirá Edital de Licitação da Cantina
para selecionar pessoas físicas, com vista á permissão de uso da cantina, cujo
Certame Licitatório será conduzido em reunião agendada no próprio edital.
Parágrafo único. Os interessados em participar do Certame
licitatório deverão apresentar os seguintes documentos:
I - envelope lacrado contendo a proposta
referente ao preço do aluguel,devendo ser expressa em moeda corrente do
país.
II - certidão negativa do tribunal de contas
estadual;
III - certidão criminal expedida por uma
autoridade em exercício na Comarca de Porto Velho;
IV - declaração de idoneidade, expedida
por uma autoridade em exercício na Comarca de Porto Velho;
V - fotocópias dos documentos: RG, CPF, comprovante
de residência e com originais para conferência, no dia da licitação.
Art. 47 Após a reunião com os interessados, será montado um
processo contendo toda documentação a ser encaminhado á Representação de
Ensino:
I - termo de permissão de uso;
II – CNPJ;
III - documentos pessoais do presidente
da APP;
IV - edital de licitação da cantina;
V - cópia da ata de reunião;
VI - proposta e documentação de todos os
participantes.
Art. 48 Os
produtos a serem vendidos na Cantina Escolar deverão ser autorizados e
supervisionados pelos Programas de Integração Escola/Comunidade, Saúde Escolar,
Merenda Escolar e Direção Escolar, de modo a evitar a comercialização de
alimentos inadequados à saúde dos alunos.
§
1º Os produtos alimentícios a serem comercializados na cantina, dando
preferência aos produtos in natura e saudáveis.
§
2º É vedado a
comercialização de bebidas alcoólicas, balas, gomas de mascar e qualquer outro
tipo de guloseimas bem como, a comercialização de frituras.
Art. 49 A Cantina permanecerá aberta, apenas nos horários de
recreio.
Art. 50 Os recursos obtidos com o aluguel da Cantina deverão ser
revertidos em beneficio da própria escola.
Parágrafo único. Os planos de aplicação dos recursos obtidos
com o aluguel da cantina deverão ser fixados em mural mensalmente, no pátio da
escola, para ciência de toda a comunidade escolar.
Art. 51 O lucro obtido na Cantina
Escolar é revertido em benefício dos educandos e da Escola.
Art. 52 A Escola encaminhará a prestação de contas á
Representação de Ensino.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO
Art. 53 O Serviço Técnico-Pedagógico
é constituído por:
I -
Orientação Escolar;
II - Supervisão Escolar;
III - Biblioteca;
IV - Laboratório de Informática Educativa;
V - TV Escola;
VI - Laboratório de Ciências.
Art. 54 O
Serviço Técnico Pedagógico tem como função prover condições satisfatórias para
o desempenho técnico-educacional que permitam o desencadeamento do processo
ensino-aprendizagem.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 55 Em
estreita harmonia com o serviço de Supervisão funcionará o Serviço de
Orientação Educacional, encarregado de assistir o aluno no desempenho escolar,
promovendo condições que facilitem o desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem de maneira satisfatória.
Parágrafo
único. A função de Orientador Educacional é exercida por
profissional com formação em Pedagogia com habilitação em Orientação Escolar
ou pós-graduação específica para o exercício da função.
Art. 56 São atribuições do Orientador
Educacional:
I - elaborar
o Plano de Ação de Orientação Educacional;
II -
elaborar em conjunto com a direção, supervisão escolar, psicologia educacional,
secretaria escolar e demais segmentos da escola, documentos relacionados ao
processo educativo escolar, observando as legislações pertinentes e o Projeto
Pedagógico da escola;
III
- desenvolver o Serviço de Orientação Educacional, sensibilizando e
conscientizando os professores, corpo técnico e demais pessoas que trabalham na
escola sobre a relevância dos seus serviços;
IV -
divulgar a todos os envolvidos no processo educativo (alunos, professores, pais
e/ou responsáveis, equipe técnico-pedagógica e comunidade) os objetivos do SOE;
V -
sensibilizar os pais e/ou responsáveis da importância de sua participação efetiva
na ação educativa dos alunos;
VI -
cooperar com a supervisão escolar e corpo docente no processo do ensino e da
aprendizagem, detectando as possíveis causas das dificuldades dos alunos e
realizando as orientações e encaminhamentos para saná-las ou minimizá-las;
VII
- desenvolver ações voltadas à educação profissional, juntamente com o
psicólogo educacional, ajudando-os a conhecer suas aptidões, interesses e
capacidades, bem como informando aos alunos sobre as profissões, suas
especificidades, exigências e mercado de trabalho;
VIII
- identificar, em conjunto com o psicólogo, supervisor e professor o perfil do
aluno e de classe;
IX -
acompanhar o desempenho escolar dos alunos, observando o rendimento e a
freqüência nos mapas emitidos pela secretaria da escola e conselho de classe;
X -
coordenar e realizar os trabalhos relacionados à escolha dos alunos
representantes de turma (líderes), apresentando o seu perfil e atribuições,
acompanhando o processo eletivo e promovendo encontros de formação dos
representantes eleitos;
XI -
esclarecer as atribuições do professor conselheiro e orientar os alunos na
escolha do mesmo;
XII
- participar do planejamento curricular, considerando a real necessidade do
educando;
XIII
- participar, com os demais membros da equipe gestora, de todas as etapas do
conselho de classe (planejamento, execução, registro de casos especiais);
XIV
- coordenar as reuniões do Conselho de Classe, juntamente com os demais membros
da equipe pedagógica;
XV -
participar do conselho de professores;
XVI
- sugerir aos professores e familiares formas de atendimento aos casos especiais
registrados no Conselho de Classe, bem como acompanhá-lo ao longo do processo;
XVII
- promover um ambiente favorável ao processo educativo, de integração,
confiança, bem como acompanhá-lo ao longo do processo;
XVIII
- atender individualmente, e se necessário com psicólogo e representante da
equipe gestora, alunos, pais de alunos e demais atores do processo educativo
que procurem ou forem encaminhados ao SOE;
XIX
- organizar e manter atualizada a documentação específica do Serviço de
Orientação Educacional;
XX -
realizar continuamente uma auto-avaliação e avaliação do plano de ação, com
vistas ao seu aperfeiçoamento;
XXI
- promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
XXII
- acompanhar continuamente o processo de desenvolvimento dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias;
XXIII
- registrar as sanções aplicadas pela direção aos alunos, conforme o constante
no regimento, em fichas específicas do SOE;
XXIV
- encaminhar à secretaria da escola as fichas relacionadas às sanções aplicadas
para arquivo na pasta individual do aluno;
XXV
- acompanhar o aluno no desenvolvimento de atividades de aprendizagem e
avaliação no caso de sanções que consista no afastamento por até dois dias das
atividades de sala de aula;
XXVI
- informar alunos, pais ou responsáveis sobre direitos e deveres previstos no
Regimento Escolar;
XXVII
- realizar o acompanhamento efetivo de estagiários em Orientação Educacional
no ambiente escolar, conforme Decreto nº 72846 de 26/09/1973,
art.8°,J,obedecendo ao previsto na lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 e às
orientações da Representação de Ensino de sua jurisdição;
XXVIII
- articular, juntamente com a equipe técnica pedagógica e professores,
orientações teóricas e metodológicas sobre o atendimento educacional aos alunos
com necessidades educativas especiais;
XXIX
- organizar e manter o horário de estudo, pesquisa, planejamento e de
implementação das ações a serem executadas pelo SOE.
SEÇÃO II
DA SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 57 O Serviço de
Supervisão Escolar terá por objetivo instituir um processo dinâmico do
crescimento pessoal e profissional do aluno e das atividades docentes, cujas
funções são de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter
técnico-pedagógico do processo ensino–aprendizagem da Escola.
Parágrafo
único. A função de Supervisão Escolar é exercida por profissionais
com formação em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar
ou pós-graduação específica para o exercício da função.
Art. 58 São atribuições do Supervisor
Escolar:
I - elaborar plano de ação do Serviço de
Supervisão Escolar;
II - elaborar em conjunto com a direção,
orientação educacional, psicologia, secretaria escolar, e demais segmentos da
escola, documentos relacionados ao processo educativo escolar, observando as
legislações pertinentes e o Projeto
Pedagógico e da Escola;
III - coordenar as atividades de planejamento, e
avaliação do currículo da unidade escolar, realizadas com a participação de
todo corpo docente;
IV - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos
de caráter técnico-pedagógico em co-participação com os demais profissionais
envolvidos no processo do ensino e da aprendizagem, tomando por base o
diagnóstico das necessidades da escola;
V - propiciar estratégias pedagógicas para que se efetive
a integração dos responsáveis pelo planejamento de ensino da unidade escolar;
VI -
estabelecer juntamente com os demais membros da equipe gestora mecanismos que
favoreçam o cumprimento de normas vigentes no que se refere ao sistema de
avaliação da aprendizagem;
VII - orientar, coordenar e acompanhar o corpo
docente quando;
a)
ao planejamento de ensino;
b)
a elaboração de planos de
recuperação;
c)
a utilização de métodos e
técnicas;
d)
a dinamização de recursos
didáticos;
e)
ao sistema de avaliação do
processo do ensino e da aprendizagem;
VIII - adotar, em conjunto com toda equipe
escolar, medidas de caráter preventivo que reduzam e/ou eliminem efeitos que
comprometam a eficácia do processo educacional na escola;
IX - dinamizar atividades que proporcione a
formação continuada dos profissionais envolvidos no processo do ensino e da
aprendizagem;
X - organizar e manter um banco de dados e/ou
arquivo atualizado com dados referentes à estrutura e funcionamento da unidade
escolar que possam subsidiar a continuidade da ação-supervisora;
XI - colaborar no relacionamento
escola-comunidade, visando a eficácia do trabalho educativo;
XII - realizar, continuamente, uma
auto-avaliação de seu plano de ação, realizado na unidade escolar com vistas a
seu aperfeiçoamento;
XIII – avaliar continuamente, a eficiência e
eficácia do processo de ensino e
aprendizagem, para o diagnóstico das necessidades do sistema escolar, tendo em
vista o seu aperfeiçoamento;
XIV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do
currículo, em entrosamento com a Direção da escola e a equipe gestora;
XV - acompanhar, controlar e avaliar a execução do
planejamento didático em cada período letivo avaliando seu rendimento,
detectando suas falhas e promovendo meios para correção das mesmas;
XVI - implementar, desenvolver
e avaliar em trabalho co-participativo os projetos oriundos das esferas
Federal/Estadual/Municipal;
XVII - assegurar, em parceria
com os demais membros da equipe gestora o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas;
XVIII - coordenar, no âmbito da
escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional
docente;
XIX - acompanhar, divulgar e
discutir com a comunidade escolar o desempenho da escola em avaliações locais,
estaduais, nacionais ou internacionais, propondo e coordenando a implementação
de estratégias que busquem a melhoria do processo educativo e dos índices da
escola;
XX - dar suporte pedagógico ao
professor por meio de metodologia e estratégias diferenciadas e adequadas aos
alunos de necessidades especificas;
XXI - participar do
planejamento para realização do Conselho de Classe;
XXII - coordenar as reuniões do
Conselho de Classe, juntamente com os demais membros da equipe técnica
pedagógica;
XXIII - coordenar o Conselho de
Classe;
XXIV - inspecionar e assinar os
Diários de Classe.
SEÇÃO III
DO SEVIÇO DE BIBLIOTECA
Art. 59 A Biblioteca é um setor de serviço de apoio
pedagógico com as seguintes finalidades:
I - auxiliar no desenvolvimento
do currículo, dos programas específicos e das atividades escolares;
II - atuar como fonte de
informação, leituras e consultas, tanto para alunos quanto para professores;
III - cuidar da catalogação
guarda e fornecimento para uso, de livros e outros materiais de consulta.
Art. 60 O
serviço de Biblioteca está sob a responsabilidade de profissional capacitado designado
pela direção escolar e atenderá nos turnos de funcionamento da escola.
Art. 61 São
atribuições do responsável pela Biblioteca:
I - participar das atividades
pedagógicas e programas oferecidos e realizados na escola
II - elaborar e executar a
programação das atividades da biblioteca, mantendo-a articulada com os demais
setores pedagógicos da escola;
III - divulgar as atividades
desenvolvidas pela biblioteca escolar;
IV - colaborar com o corpo
docente e técnico da escola na composição da bibliografia do acervo;
V - assegurar adequada
organização e funcionamento da biblioteca escolar;
VI - elaborar projetos de
aquisição de livros, folhetos, revistas e jornais
VII - a partir das necessidades
demonstradas pelo seu publico;
VIII - organizar e manter
atualizados os registros de acervo e usuários;
IX - manter intercâmbio com
outras bibliotecas e instituições similares, propondo á Direção se for
necessário a aquisição de livros, jornais e outras publicações.
SEÇÃO IV
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art. 62 O Laboratório de Informática é um ambiente da Escola
destinado a dar suporte pedagógico ao trabalho docente, no desenvolvimento das
atividades pedagógicas.
Parágrafo único. A
função de coordenador do Laboratório de Informática é exercida por profissional
com conhecimentos básicos na área de informática.
Art. 63 Cabe ao
responsável pelo Laboratório de Informática:
I - elaborar plano de ação das
atividades a serem desenvolvidas durante o ano letivo;
II - oferecer atendimento ao
maior número de alunos e professores, de todos os turnos e níveis de ensino em
funcionamento na escola, conforme cronograma de atendimento;
III - respeitar as regras de
preservação da rede de computadores, horários de agendamento, tipo de serviços,
sites inadequados as pesquisas escolares, senhas sigilosas, introdução de vírus
nos equipamentos, atos de pirataria intencional e o silencio no ambiente do
LIE;
IV - utilizar os aparelhos de
computação exclusivamente para atividades relativas ao processo de
ensino-aprendizagem e capacitação dos professores.
SEÇÃO VI
DA TV ESCOLA
Art.
64 A TV
Escola apresenta-se como recurso didático-pedagógico ao corpo docente visando
colaborar com o melhor desempenho do processo ensino-aprendizagem.
Art.
65 A organização e funcionamento da
TV Escola é de responsabilidade de funcionário devidamente capacitado,
professores e de outros profissionais que os utilizarem sob
responsabilidade da Supervisão Escolar.
Art. 66 O
responsável pela utilização, organização e funcionamento da TV escola
desenvolverá as seguintes ações:
I - zelar pela
manutenção e conservação dos equipamentos e demais materiais a serem
utilizados;
II - adequar à
utilização do ambiente os equipamentos.
III - propor a
aquisição e reposição de materiais de consumo e instrumentais quando
necessário.
IV - a Escola
oferecerá recursos tecnológicos de informática e softwares educacionais ao
corpo docente, mantendo-se atualizado nas novas tecnologias de apoio ao ensino,
para garantir e ampliar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. Para o uso da Sala da TV escola o
professor deverá:
I - requisitar
o uso junto ao responsável pela TV escola, obedecendo a calendário de
atividades, bem como as aulas que serão utilizadas de acordo com o acervo dos
espaços e/ou trazer material próprio desde que o mesmo esteja em consonância
com a ementa escolar;
II - comunicar
ao responsável a quebra de objetos e falta de material ou mesmo o não funcionamento
de equipamentos;
III -
esclarecer os alunos quanto ao uso da Sala da TV escola.
SEÇÃO VII
DO LABORATÓRIO
DE CIÊNCIAS
Art. 67 O Laboratório de Ciências Escolar é
espaço de apoio pedagógico ao ensino aprendizagem, sob responsabilidade de um
profissional habilitado para o exercício da função ou professor da área.
Art. 68 O responsável
pelo Laboratório de Ciências tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano e ação e
relatório das atividades desenvolvidas;
II - elaborar cronograma de
atendimento das aulas de Biologia articulado com o professor de cada turma;
III - participar de capacitações,
reuniões quando convocado pela direção da escola;
IV - responsabilizar-se pela boa
utilização e funcionamento do Laboratório;
V - selecionar materiais para
realização das aulas práticas laboratoriais;
VI - colaborar com o professor da
turma, durante a realização das atividades práticas no laboratório;
VII - manter o controle das
atividades praticas desenvolvidas no laboratório;
VIII - participar em conjunto
com os demais setores pedagógicos da escola na realização de eventos ligados a
área de Biologia;
IX - fazer levantamento das
necessidades de recursos materiais para fins de aquisição, dentro das
possibilidades da escola;
X - propor atividades práticas
possíveis de serem realizadas com materiais existentes no laboratório da
Escola.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTENCIA COMPLEMENTAR AO EDUCANDO
SEÇÃO ÚNICA
DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art. 69 A Alimentação Escolar é adquirida através das verbas
provenientes do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 70 As normas
para a utilização dos recursos na aquisição de Alimentação Escolar são
estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 71 A Secretaria de Estado da Educação, entidade
mantenedora responsável pelo recebimento dos recursos oriundo do MEC, repassará
a escola através do setor competente da Escola, os recursos e toda a
responsabilidade pela execução do Programa da Merenda Escolar – PNAE.
Parágrafo único. Os
recursos objetivam o atendimento dos alunos do Ensino Fundamental,
destinando-se exclusivamente a aquisição dos gêneros referente à Alimentação
Escolar.
Art. 72 O setor competente e a Direção
da Escola se responsabilizarão pelo recebimento do recurso financeiro bem como
a sua utilização e prestação de contas.
§ 1º Os valores dos recursos financeiros serão
repassados mediante os dados da matrícula correspondente ao censo escolar do
ano anterior.
§ 2° O setor competente da escola deverá divulgar os
recursos recebidos do PNAE, assim como sua prestação de contas, junto à
comunidade escolar, dispondo-os em local de fácil visibilidade.
Art. 73 Toda
aquisição deverá ser efetuada mediante licitação realizada e organizada pela
representação do Conselho de Alimentação Escolar de Rondônia - CAERO/SEDUC.
Art. 74 A Assistência Alimentar será prestada por meio da
elaboração e distribuição diária da Merenda Escolar, com a observância das
diretrizes e normas estabelecidas para o Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, garantindo:
I - o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as
práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar
local saudáveis;
II - a equidade, que compreende o direito constitucional à Alimentação
Escolar, com vistas a garantia do acesso ao alimento de forma igualitária,
respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos
alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em
situação de insegurança alimentar;
III - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso
de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura e as tradições
alimentares, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos em
conformidade com a faixa etária, sexo e atividade física e o estado de saúde
dos mesmos, inclusive os que necessitam de atenção específica;
IV - a aplicação da educação
alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem;
V - a promoção de ações
educativas que perpassam transversalmente pelo currículo escolar, buscando
garantir o estabelecido nos incisos I e III, deste artigo; e
VI - o apoio ao desenvolvimento
sustentável, como incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios
diversificados, preferencialmente produzidos e comercializados em âmbito local.
Art. 75 A Comissão de Recebimento e Controle de Qualidade dos
Produtos para o preparo da Merenda Escolar tem as seguintes atribuições:
I - receber os produtos da merenda escolar após verificar se
corresponde ao objeto licitado, no que se refere à marca, embalagem, textura,
sabor, prazo de validade;
II - inspecionar a organização do depósito observando condições físicas
higiênicas de armazenamento; e
III - registrar a entrada e saída
dos gêneros alimentícios, conforme quantitativos mencionados nas notas fiscais.
Art. 78 A Escola contará com a Orientação Nutricional
prestada, por profissional habilitado da Mantenedora, para a organização
periódica dos cardápios semanais da Merenda Escolar, elaborados com a
participação dos pais ou responsáveis legais pelos alunos.
Art. 79 Os cardápios fornecidos pela
mantenedora devem ser caracterizados por:
I - conter os nutrientes
essenciais que suplementam a alimentação escolar;
II - ser de fácil preparo,
distribuição e consumo;
III - ser de fácil digestão;
IV - utilizar de preferência
produtos regionais.
Art. 80 Ao
final de cada trimestre a Escola encaminhará o Processo de Prestação de Contas
ao setor competente da SEDUC.
Art. 81 Para
os demais procedimentos na aquisição e Prestação de Contas da Merenda Escolar
são acatadas todas as orientações oriundas das instruções normativas emanadas
pela Secretaria de Estado da Educação e legislações vigentes.
Art. 82 As
Prestações de Contas devem ser mantidas em arquivo próprio e em boa ordem,
permanecendo à disposição dos órgãos de fiscalização da SEDUC, Tribunal de
Contas da União e outros, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos.
Art. 83 A Alimentação Escolar está sujeita a fiscalização do
PALE/CAERO/SEDUC e Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO V
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 84
Denominam-se órgãos colegiados aqueles destinados a prestar assessoramento
técnico-pedagógico ás atividades do Estabelecimento, visando à mediação,
a interlocução e o compartilhamento das decisões no interior da escola, contribuindo
assim com o processo de democratização escolar.
Parágrafo único. São órgãos colegiados:
I - Conselho de Professores;
II - Conselho de Classe.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE PROFESSORES
Art. 85 O Conselho de Professores é órgão colegiado de
função consultiva e deliberativa em assuntos pedagógicos e disciplinares com
atuação restrita ao âmbito escolar.
Art.
86 São componentes do Conselho de
Professores:
I - diretor(a);
II - supervisor(a) escolar;
III - orientador(a) educacional;
IV - psicólogo(a) educacional;
V - professores em efetivo
exercício de docência;
VI - secretário(a).
Art. 87 Ao Conselho de
Professores compete:
I - analisar e sugerir medidas que visem à
melhoria do processo ensino-aprendizagem e disciplinar
II - propor diretrizes com vistas à
elaboração do Projeto Pedagógico da Escola;
III - reunir-se quando necessário e/ou
convocado, para assessoramento didático-pedagógico à Direção;
IV - opinar sobre classificação,
reclassificação, lacuna e medida disciplinar na vida escolar dos alunos;
V - atender, no caso de pedido de revisão
de prova, teste, ou trabalho componente da última avaliação do ano letivo
(recuperação), quando solicitado;
VI - decidir sobre a adaptação e
aproveitamento de estudos de alunos provenientes de outras escolas;
VII - deliberar sobre os programas
curriculares e outras questões, a respeito das quais seja solicitado o seu
pronunciamento em consonância à legislação vigente;
VIII - aprovar o Regimento Escolar;
IX - aprovar o Calendário Escolar, turnos e
horários de funcionamentos da escola;
X - aprovar o regimento e estatutos dos órgãos
da escola, desde que preencham as exigências legais e não contrariem normas
disciplinares em vigor, sem perder de vista a própria forma legal de
funcionamento dos referidos órgãos;
XI - decidir sobre a equivalência das
atividades, áreas de estudo e componentes curriculares e de programas, para
fins de matrículas de alunos, oriundos de outras escolas do País e de Países
estrangeiros;
XII - regularizar a vida escolar dos
alunos, abrangidos em uma das situações:
a)
transferidos antes do encerramento do bimestre
letivo, procedendo à avaliação dos mesmos, considerando os conteúdos
trabalhados no período cursado;
b)
matriculados no decorrer do (s) bimestre
(s) letivo (s) quando não conste de seu documento de origem, as notas
correspondentes ao período cursado, do elenco curricular, da escola de origem;
XII - o que for a
ele submetido pela Diretoria.
Parágrafo único. A presidência do Conselho de Professores será
exercida pelo Diretor(a).
Art. 88 As reuniões do Conselho de Professores ocorrerão
de forma ordinária e extraordinária:
I - das reuniões ordinárias:
a) o Conselho de Professores
reunir-se-á, ordinariamente, conforme
calendário escolar;
b) a primeira reunião do Conselho
de Professores deverá acontecer no primeiro mês do ano letivo e as demais, a
cada semestre escolar;
c) as reuniões terão duração de
duas horas podendo ser prolongadas de comum acordo com os presentes;
d) o dia e horário de cada
reunião deverão ser fixados uma semana antes, publicado e distribuído aos
participantes, através de convocação pelo Presidente.
II - das reuniões
extraordinárias:
a) o Conselho de Professores
reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que haja motivo de natureza pedagógica
ou disciplinar.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias não
poderão implicar prejuízo das atividades letivas.
Art. 89 A convocação para reuniões será realizada pelo
presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros em efetividade de
função.
Art. 90 Será obrigatório a presença de todos os membros
constituintes do Conselho de Professores para realização das reuniões,
respeitados os impedimentos legais, devendo, nestes casos, ser enviada
justificativa, por escrito, até um dia antes da data de realização da reunião:
I - as deliberações do Conselho
de Professores serão aprovadas por 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos
votos dos membros constituintes presentes.
II - os faltosos, desde que não
apresentem motivo comprovado, serão passíveis de penalidade determinada pelo
Regimento Escolar.
Art. 91 As reuniões deverão ser lavradas em atas e estas
deverão ser aprovadas e assinadas por todos os componentes do Conselho de
Professores presentes na reunião.
Art. 92 As deliberações estabelecidas em Conselho de
Professores deverão ser cumpridas por seus respectivos responsáveis.
Art. 93 Caberá ao coordenador do Conselho de Professores a
elaboração de relatório final e encaminhá-lo a Representação de Ensino
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE
CLASSE
Art. 94 O Conselho de Classe é um órgão consultivo,
normativo e deliberativo em assuntos didáticos, pedagógicos e disciplinares com
atuação restrita a cada turma da escola.
Parágrafo único. As deliberações estabelecidas em Conselho de
Classe deverão ser cumpridas por todos os integrantes do grupo.
Art. 95 O Conselho de Classe abrangerá todas as turmas do
Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Parágrafo único. Serão realizados tantos Conselhos de Classes
quantas forem às turmas existentes na escola.
Art. 96 Haverá reuniões ordinárias e extraordinárias:
I - o Conselho de Classe
reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário escolar;
II - a escola deverá realizar no
mínimo cinco reuniões do Conselho de Classe durante o período letivo;
III - a primeira reunião do
Conselho de Classe deverá acontecer no início do período letivo da escola e as
demais ao final de cada bimestre;
IV - o Conselho de Classe deverá
ocorrer no horário de aula das respectivas turmas;
V - o horário de cada reunião
deverá ser fixado uma semana antes, publicado e distribuído aos participantes,
através de convocação via documento interno;
VI - o Conselho de Classe
reunir-se-á extraordinariamente, conforme a necessidade da escola;
VII - será obrigatória a presença
do(s) professor(es) da(s) turma(s) disciplina(s), respeitados os impedimentos
legais, devendo, nestes casos, ser enviado, por escrito, até um dia antes da
data de realização do Conselho de Classe, um relatório contendo a avaliação de
seu trabalho pedagógico e a análise do
desenvolvimento da aprendizagem de seus alunos e de sua(s) turma(s);
VIII - os faltosos, desde que não
apresentem motivo comprovado, serão passíveis de penalidade determinada por
este Regimento Escolar.
Parágrafo único. Os dias nos quais ocorrerem o Conselho de Classe
serão contados como dias letivos desde que seja trabalhado 50% da carga horária
diária do turno de matrícula do aluno.
Art. 97 É de responsabilidade da escola, informar aos pais
ou responsáveis o calendário de reuniões do Conselho de Classe.
Art. 98 São componentes do Conselho de Classe:
I - diretor (a);
I -
supervisor (a) escolar;
III -
orientador (a) educacional;
IV -
psicólogo (a) educacional;
V -
professores conselheiros das turmas;
VI -
professores das turmas;
VII -
secretário (a);
VIII
- líderes de classe.
Art. 99 Os Conselhos de Classe
serão coordenados pelo Supervisor Escolar ou na sua ausência, pelo Orientador
Educacional do respectivo turno.
§ 1º O
comparecimento às reuniões do Conselho de Classe será obrigatório, ficando os
faltosos ao Conselho, desde que não apresentem motivo comprovado, passíveis de
advertência escrita.
§ 2º Os
Conselhos de Classe só poderão ocorrer quando todos os participantes estiverem
de posse de seus respectivos instrumentais devidamente preenchidos.
§
3º A Ata com
discussões, propostas, decisões e resultados do Conselho de Classe deverão ser
devidamente registrados por funcionários da Secretaria Escolar designado para a
ação.
Art. 100 Todas as decisões estabelecidas em conselho de classe deverão ser
cumpridas por todos os elementos integrantes do grupo e abrangerá todas as
turmas da escola.
Art. 101 O Conselho de Classe reunir-se-á
obedecendo às datas estabelecidas no calendário escolar, e em horário de aula
das respectivas turmas.
Parágrafo único. O
Conselho de Classe das turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA obedecerá
ao mínimo de duas reuniões por semestre letivo.
Art. 102 Todos os membros participantes do Conselho de
Classe deverão guardar sigilo a respeito dos assuntos neles abordados.
Art. 103 As conclusões das reuniões deverão ser registradas
em atas e estas deverão ser aprovadas e assinadas por todos os componentes do
Conselho de Classe.
Art. 104 Compete ao Conselho de Classe:
I - examinar encaminhar ao Conselho de
Professores, quando se fizer necessário, as questões ou dúvidas que possam
advir quanto à anulação ou repetição de testes e provas destinadas à avaliação
do rendimento escolar;
II - debater o aproveitamento
global e individualizado das turmas, analisando especialmente as causas do
baixo e do alto rendimento das mesmas;
III - proporcionar uma autoavaliação de
todos os elementos componentes do conselho de classe, tendo em vista o processo
ensino-aprendizagem;
IV - discutir metodologias e recursos a
serem empregados em cada disciplina, de forma que se realizem os reajustes
necessários a cada caso, eliminando-se repetição rotineira do que já foi
ensinado;
V - aperfeiçoar o trabalho diário do
professor com o aluno através dos subsídios fornecidos pela supervisão e
direção.
CAPITULO VI
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES
Art. 105 Instituições
Auxiliares são aquelas de função especial que visam reforçar metas educacionais
ou de interesse curricular e comunitário.
Parágrafo único. É considerado órgão auxiliar da Escola
Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade: Associação
de Pais e Professores – APP.
Art. 106 Cabe o órgão auxiliar elaborar seu
estatuto próprio que será submetido á discussão e aprovação pela direção da
Escola.
Parágrafo único. Caberá aos interessados criar
respectivo órgão auxiliar e aos dirigentes fazer cumprir o Estatuto e
promover-lhe as alterações necessárias.
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E PROFESSORES - APP
Art. 107 A Associação de Pais e Professores - APP é órgão
coletivo formado por pais, alunos maiores de dezoito anos, professores,
direção, pessoal administrativo e operacional, para gerir coletivamente a
escola, assegurada a paridade (número igual de representante por segmento) e
proporcionalmente de 50% para pais e alunos e 50% para membros do magistério e
funcionários.
Art. 108 Compete a Associação de Pais
e Professores:
I - apoiar campanhas levadas a efeito
pela escola que visem o bem estar do educando e familiares;
II - mobilizar os recursos humanos,
materiais e financeiros específicos e da comunidade, para auxiliar a escola, provendo
condições que permitam:
a) a melhoria do ensino;
b)
o desenvolvimento de atividades de assistência ao educando nas áreas
socioeconômicas e de saúde;
c) a conservação e manutenção do prédio,
equipamentos e instalações da escola;
d) a programação de atividades culturais
e de lazer que envolva a participação conjunta de pais, professores e alunos;
e) a execução de pequenas reformas e
obras de conservação junto á escola, e que deverá ser aprovada e fiscalizada
pelos setores próprios da Secretaria de Estado da Educação ou outros afins;
V - colaborar na programação do uso do
prédio pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos;
VI - favorecer o entrosamento entre pais
e professores;
VII - zelar, conservar e acompanhar o
cumprimento das ações e atividades
cabíveis a cada órgão da APP,bem como exigir de seus membros eleitos
observância aos princípios consagrados em direito,bem como ás leis vigentes.
VIII - executar outras atividades
inerentes ao bom desenvolvimento da APP.
TÍTULO III
DA COMUNIDADE ESCOLAR E DO
REGIME DISCIPLINAR
Art. 109 A Comunidade Escolar é constituída pelo conjunto de
pessoas que integram o Corpo Técnico, Administrativo e Apoio, Corpo Docente,
Corpo Discente e Pais de Alunos.
Parágrafo
único. Os membros da Comunidade Escolar são responsáveis pela
promoção do bem-estar de todos e devem pautar suas ações de modo a zelar pelos
ideais e padrões de conduta estabelecida pela Escola, com vistas ao
fortalecimento do processo educativo.
Art. 110 O Regime Disciplinar aplicável ao pessoal discente,
docente e administrativo se destina a promover a melhoria do processo de ensino
e aprendizagem, a formação do educando, o bom funcionamento dos trabalhos
escolares, o entrosamento dos vários serviços, a manutenção da boa ordem, a
perfeita execução deste Regimento e a consecução dos objetivos nele previstos e
na Proposta Pedagógica.
Art. 111 O Regime Disciplinar decorre
das disposições legais aplicáveis, das determinações deste Regimento Escolar,
da Entidade Mantenedora, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas
da Direção, órgãos e serviços mantidos pela Escola Estadual de Ensino
Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade”.
CAPÍTULO I
DO CORPO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO E DE APOIO
Art. 112 O Corpo
Técnico Administrativo é composto por todos os servidores público
administrativos: direção, secretário, auxiliares de secretaria, digitadores, auxiliares
da TV escola, auxiliares de biblioteca, auxiliares de laboratório e auxiliares
de Serviço Gerais-ASG (merendeiras, porteiros, zeladoras e auxiliares de
manutenção).
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 113 Constituem
Direitos do Pessoal Técnico, Administrativo e de Apoio:
I - propor à direção medidas
que objetivem o aprimoramento dos métodos de trabalho;
II - receber tratamento e
respeito compatíveis com sua função;
III - participar da vida
comunitária escolar;
IV - dispor de meios adequados
para o bom desempenho de sua função;
V - recorrer à autoridade
própria quando houver necessidade no que for concernente ao seu trabalho, além
dos direitos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art.
114 São Deveres do servidor:
I - cumprir
as atribuições que lhes são próprias;
II - observar e cumprir as
normas legais;
III - ser assíduo e pontual no
desempenho de suas atividades;
IV - zelar pela e conservação
do patrimônio escolar;
V - tratar com urbanidade e
respeito a todos os integrantes da comunidade escolar;
VI - comprometer-se com aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos, bem como a observância dos princípios morais e éticos;
VII -
vestir-se adequadamente para o exercício de suas funções;
VIII -
zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela;
IX -
respeitar as normas deste Regimento Interno.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 115 Ao Diretor, Vice-Diretor,
Supervisor(a), Orientador(a), e demais servidores da Secretaria e Serviços
Gerais, sendo responsáveis pela execução dos serviços que dão sustentação ao
desenvolvimento das atividades da escola é vedado:
I - tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo
pedagógico administrativo e o andamento da escola em geral;
II - discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente;
III - qualquer membro da comunidade escolar;
IV - expor colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade
à
situações
constrangedoras;
V - ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período de
trabalho;
VI - ausentar-se da escola, sem prévia autorização do órgão competente;
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
VIII - recusar fé a documentos públicos;
IX - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
X - cometer a pessoa estranha á
repartição; fora casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - manifestações de apreço ou
desapreço no recinto ou repartição;
XII - valer-se de cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XIII - transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe
foi confiado;
XIV - promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos,
vendas ou campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a
prévia autorização da direção;
XV - comparecer à escola embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou
uso de substâncias químicas tóxicas;
XVI - fumar nas salas de aula do estabelecimento de ensino, sendo
permitido, apenas, quando houver área destinada a este fim, isolada adequadamente
e com arejamento suficiente.
Art.
116 Os
fatos ocorridos em desacordo com o disposto no Regimento Escolar serão apurados
ouvindo-se os envolvidos e registrando-se em Ata, com as respectivas assinaturas.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 117
São Penalidades aplicáveis ao Corpo Técnico-Administrativo e de Apoio, conforme
caracterização e natureza da infração disciplinar:
I - advertência oral e/ou
escrita;
II - suspensão;
III - exoneração e/ou demissão.
§ 1º Comete infração disciplinar o
servidor que deixar de cumprir ou negligenciar o cumprimento de seus deveres e
funções.
§ 2º As Penalidades de advertência
oral e escrita são de responsabilidade da Direção da Escola.
§ 3º As Penalidades de suspensão,
exoneração e/ou demissão são de competência da mantenedora e/ou empregador,
observando as normas da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO
CORPO DOCENTE
Art. 118 O Corpo
Docente da Escola é constituído por todos os professores, legalmente habilitado
para exercício do magistério.
Parágrafo único. Ao ser lotado, o professor toma
conhecimento prévio das disposições deste Regimento, que faz parte integrante
das normas do trabalho docente.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 119 Os Professores,
além dos Direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, combinado com a legislação de ensino, terão
ainda as seguintes prerrogativas:
I - requisitar material
didático-pedagógico que julgarem necessário ao desempenho das aulas e outras
atividades, dentro das possibilidades da Escola;
II - utilizar-se de recursos
disponíveis na Escola para atingirem os objetivos educacionais e
institucionais;
III - valer-se de técnicas e
métodos pedagógicos próprios para obterem melhor rendimento de seus alunos;
IV - exigir tratamento e
respeito compatíveis com sua profissão;
V - participar na elaboração e
execução do Projeto Pedagógico Escolar;
VI - participar da vida
comunitária escolar e dos órgãos colegiados de que sejam membros natos ou
eleitos;
VII - ser comunicado,
antecipadamente, para a realização de atividades que lhe couber;
VIII - ter condições adequadas
de trabalho;
IX - comparecer às reuniões ou cursos
relacionados com as atividades docentes que lhe sejam pertinentes, como forma
de aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
X - elaborar instrumentos utilizados
para verificação de aprendizagem;
XI - gozar de férias anuais
estabelecidas no calendário escolar;
XII - reunir-se para tratar de
assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das
atividades escolares;
XIII - ser informado sobre
todos os assuntos.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 120 Os Docentes incumbir-se-ão de:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II -
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V -
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VIII - elaborar anualmente o planejamento
relativo ao seu trabalho e os solicitados pela supervisão;
IX - ministrar aulas de acordo com, o horário
estabelecido, cumprindo o número de dias efetivos fixados pela escola e
registrando, no diário de classe a freqüência do aluno e a matéria lecionada;
X - comparecer assiduamente à Escola, mantendo
em todos os ambientes e em sala de aula a ordem e a disciplina comunicando a
Direção da Instituição de Ensino atrasos e eventuais ausências;
XI - orientar o trabalho escolar e qualquer
atividade extraclasse relacionada à sua área de trabalho, esforçando-se para
obter o máximo de aproveitamento do aluno;
XII - cumprir as disposições regimentais
referentes à avaliação e recuperação do aluno;
XIII - fornecer à secretaria os resultados
referentes à avaliação do aproveitamento do aluno nos prazos fixados pelo
calendário escolar;
XIV - respeitar as diferenças individuais dos
alunos, considerando as possibilidades e limitações de cada um;
XV - manter os alunos em classe em todo o
período das aulas;
XVI - participar, salvo impedimento legal e
regimental, de comissões julgadoras ou
outras para que forem designadas;
XVII - participar de sessões cívicas,
solenidades, reuniões e atividades programadas no calendário escolar;
XVIII - fornecer ao Serviço de Orientação
educacional e Supervisão Pedagógica com regularidade, informações sobre seus
alunos;
XIX - participar do Conselho de Classe e outros
órgãos colegiados e de que por força deste regimento for membro;
XX - atender à família do aluno quando for
solicitada;
XXI - acatar as decisões da Direção da escola;
XXII - proceder à correção de provas trabalhos e
tarefas realizadas pelos alunos e suas devoluções ao aluno;
XIII - zelar pelo o bom nome da escola, dentro e
fora dela, mantendo uma conduta com a missão de educar;
XIV - manter-se atualizado, participando de
curso, palestra e/ou encontro por iniciativa própria além das atividades
promovidas e patrocinadas pela entidade mantenedora e a escola;
XV - manter a disciplina dos alunos em sala e na
escola como um todo;
XVI - manter sua documentação atualizada na
secretaria e na escola como um todo;
XVII - cumprir com rigor os horários de aula
estipulados na secretaria da escola;
XVIII - a tolerância do atraso para início de
sua aula é de 15 (quinze) minutos;
XIX - compreender e respeitar a importância do
cumprimento de seus deveres contido neste Regimento Escolar;
XX - comunicar ao diretor os incidentes que, por
sua gravidade, requeiram providências especiais;
XXI - organizar e rever anualmente os planos de
ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola.
Parágrafo único. Perde o direito ao
registro da aula o professor que se atrasar, admitindo-se uma tolerância de
quinze minutos em qualquer aula; e o não cumprimento ou inobservância do
presente artigo e demais normas deste Regimento torna o professor passível das
penalidades cabíveis nos termos das legislações trabalhistas e de ensino.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 121 É
vetado ao professor:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da escola;
III - proceder de forma desidiosa;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da escola
em serviço ou atividades particulares;
V - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
VI - aplicar penalidades aos alunos, exceto
advertência verbal;
VII - fazer-se substitui nas atividades de
classe por terceiros sem anuência do diretor;
VIII - dirigir-se diretamente aos pais ou
responsáveis para solução de problemas pedagógicos ou comportamentais do aluno,
sem prévio conhecimento da Orientação, Supervisão ou Direção;
IX - expor os alunos á situações vexatórias e
tratá-los com indiferença;
X - entrar com atraso em classe ou dela sair
antes do término da aula, sem motivo que justifique;
XI - usar termos inadequados ou de baixo calão
ao chamar atenção do aluno;
XII - negar á equipe pedagógico-administrativa, informações
referentes aos seus alunos;
XIII - fumar no recinto escolar;
XIV - comparecer à escola
trajando roupas inadequadas como: mini- blusas, mini short, mini saia, tomara
que caia e boné;
XV - registrar aulas não trabalhadas.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.
122 São Penalidades aplicáveis ao Corpo Docente, conforme
caracterização da infração disciplinar:
I - advertência oral com
registro;
II - advertência por escrito;
III - devolução do seu servidor
ao seu órgão de origem, acompanhado de relatório que justifique a devolução
após esgotado todos os recursos de conciliação.
Parágrafo único. As
penalidades de advertências são de competência do Diretor e as demais,
suspensão, demissão, são de órgãos superiores, observando as normas da
legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 123 Integram o corpo discente
todos os alunos(as) devidamente matriculados na Escola Estadual de Ensino
Fundamental e Médio “Carlos Drumonnd de Andrade”.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 124 Constituem Direitos do aluno
os emanados neste regimento, nas normas de ensino e das demais disposições
legais atinentes, bem como:
I - conhecer o presente
regimento, solicitando sempre que necessárias informações sobre o mesmo;
II - ser informado, no início
das atividades escolares, sobre o sistema de avaliação adotado na Escola;
I - participar das atividades
escolares, sociais e recreativas destinadas a sua formação e promovidas pela
escola;
II - ser considerado e valorizado em sua
individualidade sem comparação nem referências;
III - apresentar sugestões a diretoria da
escola;
IV - apresentar, em termos e por escrito, contra
atos, atitudes, omissões ou deficiências de professores, diretores e/ou
funcionários a serviço da escola;
V - defender-se quando de qualquer falta
assistido pelo seu responsável quando necessário;
VI - utilizar as instalações e dependências da
escola, que for destinada, na forma e nos horários para isto destinados;
VII - ser orientado em suas dificuldades;
VIII - receber seus trabalhos e tarefas
devidamente corrigidas;
IX - tomar conhecimento através do boletim
escolar, dos resultados das avaliações e freqüência;
X - receber comprovante de notas e freqüências a
cada bimestre e ao final do ano letivo, o boletim escolar contendo os resultados
do seu aproveitamento anual;
XI - requerer segunda chamada para exames e
avaliações, que tendo faltado à primeira, através de requerimento no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contados da data do exame ou avaliação, mediante
comprovação de: doença, luto, dolo, obrigações militares, serviço público
obrigatório, doação de sangue, motivos religiosos e interrupção de transporte;
XII - receber honrarias por desempenho escolar;
XIII - ser acompanhado e
assistido pelos pais ou responsáveis, conforme preconiza a legislação;
XIV - ter um representante eleito
democraticamente que o represente no Conselho de Classe, conforme seja
solicitado e sempre que houver necessidade;
XV -
ausentar-se da escola, quando for devidamente autorizado pela direção;
XVI -
ser atendido com respeito e dignidade pelo pessoal docente, técnico,
administrativo e de apoio da escola, no trato de seus legítimos interesses, e
receber assistência e orientação adequadas, nas suas necessidades;
XVII - receber
atendimento necessário à recuperação de conteúdos e notas, conforme determina a
legislação de ensino vigente.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 125 Constituem
Deveres do aluno:
I - respeitar, conhecer e
cumprir as normas disciplinares da Escola, obedecendo aos preceitos da boa
educação nos hábitos, atitudes e palavras, bem o que diz o regimento interno da
escola;
II - cumprir as determinações
da direção, dos professores e demais funcionários, nas respectivas esferas de
competência;
III - participar efetivamente
das aulas, trabalhos e demais atividades escolares, bem como freqüentar e ter
assiduidade as aulas e demais atividades da escola;
IV - tratar com urbanidade e
respeito todos os integrantes da comunidade escolar;
V - zelar pela limpeza e
conservação das instalações e dependências da Escola, responsabilizando-se pela
indenização de qualquer prejuízo ou dano causado ao estabelecimento, o prejuízo que causar;
VI - apresentar-se devidamente
uniformizado a partir da data pré-estabelecida pela direção da Escola em acordo
com os pais com registro de ata de reunião;
VII - estudar e obter o máximo
de aproveitamento no estudo;
VIII - acatar a decisão do conselho
de classe e de professores;
IX - atender ao regimento
didático e disciplinar (termo de compromisso), bem como à orientação escolar;
X - portar-se convenientemente
em todas as dependências da escola;
XII - trajar uniforme escolar
no horário de aula e fora dele quando solicitado pela escola;
XIII - cumprir fielmente os
demais preceitos deste Regimento no que lhe couber.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 126 É vetado ao aluno
I - entrada com short, bermudas,
blusas decotadas, mini-saias, blusas curtas, bonés, óculos escuros, lenços ou
toucas e adornos exagerados, camisetas sem manga e sem o uniforme da escola;
II - utilizar telefone celular, CD player,
MP3, MP4 e similares;
III - promover sem autorização
da direção, sorteios, coletas ou subscrições, usando, para tais fins o nome da
instituição;
IV - distribuir no recinto do
Estabelecimento quaisquer boletins ou impressos sem autorização da direção;
V - ocupar-se durante as aulas de assuntos
que não estejam relacionados a elas;
VI - ausentar-se da sala de
aula sem permissão do professor e do Estabelecimento sem autorização da
Direção;
VII - promover algazarras dentro do Estabelecimento ou em
suas imediações;
VIII - transitar pelas dependências da Escola, no horário
dedicado às aulas;
IX -
permanecer nos corredores e demais dependências da Escola, após o início e
durante as aulas;
X -
consumir bebidas alcoólicas nas dependências da Instituição e adjacências,
estando com uniforme;
XI - manter qualquer conversa
em sala de aula que venha prejudicar o bom desenvolvimento do trabalho docente;
XII - praticar, dentro ou nas
imediações da Instituição, atos ofensivos e à moral e ao pudor;
XIII - adentrar em sala de aula após o início das aulas,
salvo com justificativa apresentado à direção da escola;
XIV - trazer para escola aparelhos sonoros e qualquer
material que não seja de uso didático;
XV - fumar em sala aula, pátio externo e nos corredores
internos da escola;
XVI - denegrir a imagem da escola, professores, colegas e
comunidade escolar, principalmente através da rede mundial de informações
(INTERNET);
XVII - dizer nomes impróprios ou cometer
desrespeito ao professor, dirigentes, funcionários e aos colegas;
XVII - entrar em sala de aula após o
horário determinado pela escola, salvo justificativa que o caso requer;
XIX - portar armas, objetos perigosos ou
quaisquer outros não relacionados aos trabalhos escolares;
XX - mascar chicletes ou alimentar-se em
sala de aula;
XXI - danificar o patrimônio da Escola;
XXII - portar,
dentro da Escola, jornais; revistas; livros ou quaisquer publicações não
relacionadas a trabalhos escolares e impróprios para o seu uso;
XXIII - representar
a Escola em qualquer atividade externa, sem a devida indicação da Direção;
XXIV -
gravar/grafar nas paredes ou qualquer parte deste estabelecimento de ensino,
bem como no mobiliário (carteiras e lousas) desenhos ou sinais gráficos;
XXV - namorar das
dependências da escola (seja aluno maior ou menor de idade).
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.
127 São Penalidades aplicáveis ao Corpo Discente:
I - advertência oral;
II - advertência escrita e comunicado da ocorrência por
escrito aos pais;
III - afastamento por até dois dias das atividades de sala
de aula;
§ 1º A advertência oral e escrita serão registradas em fichas
específicas junto à pasta do aluno pelo SOE e na falta deste pela direção.
§ 2º As penalidades citadas no “caput” deste artigo são de
competência exclusiva da direção da Escola.
§ 3º Na aplicação das penalidades, os pais ou responsáveis legais
pelo aluno (quando menor de 18 anos de idade), deverão ser notificados por
escrito, devendo assinar a notificação recebida.
§ 4º Quando da aplicação da sanção prevista no inciso III deste
artigo, o aluno (a) permanecerá no espaço escolar a fim de assegurar sua
freqüência, realizando atividades de aprendizagem e avaliação dos conteúdos
referentes aos Componentes Curriculares, obedecendo ao horário estabelecido,
acompanhado pelo SOE e na falta deste, pela direção.
§ 5º Quando tratar-se de Ato Infracional envolvendo
o aluno, será convocada uma reunião extraordinária com Conselho de Professores
para tratar da questão disciplinar.
§ 6º Esgotadas as possibilidades de conscientização
do aluno e trabalhos desenvolvidos junto à família, no âmbito escolar, o caso
será encaminhado aos órgãos competentes, devidamente acompanhado dos registros,
obedecendo a seguinte ordem:
I - Conselho Tutelar;
II - Delegacia
Especializada de Proteção à Criança e o Adolescente-DEPCA;
III
- Delegacia Especializada de Apuração de Atos Infracionais-DEAAI.
§ 7º Nos casos de extrema gravidade,
ocorridos no âmbito escolar, que comprovadamente coloquem em risco a
integridade do aluno ou da comunidade escolar, serão comunicados por escrito
aos pais ou responsáveis, aos representantes dos órgãos de proteção e defesa do
interesse civil público, no sentido de tornar possível a transferência
consensual, com finalidade de proteção e/ou garantia dos direitos individuais e
coletivos dos envolvidos, primando-se o princípio da supremacia do interesse
público.
§ 8º Convocação da família à escola para
exposição do problema e busca de medidas preventivas, registrando em ata.
§ 9º Quando ocorrer recusa da família em
atender o disposto no § 7º deste artigo, caberá ao mantenedor escolar solicitar
manifestação dos órgãos de proteção e defesa do interesse público ou judicial,
quanto ao procedimento a ser adotado, a fim de que sejam garantidos os direitos
constitucionais, preservada a segurança dos alunos e da comunidade escolar.
Parágrafo único. As Penalidades
serão aplicadas de acordo com o grau de gravidade do problema, registrando em
fichas e colocando na pasta individual do aluno.
CAPITULO IV
DOS PAIS
Art. 128 Os pais são responsáveis por manterem e acompanharem
o desempenho dos filhos na escola.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 129 São Direitos
dos Pais ou Responsáveis:
I - ser respeitado como pessoa
por toda a comunidade da Escola;
II - ser informado sobre a
proposta pedagógica, regimento escolar, calendário escolar da Escola;
III - ser informado sobre a
freqüência e o rendimento escolar dos filhos;
IV - ser ouvido nas avaliações e solicitações
que façam a Escola;
V
- conhecer o calendário, atividades e a programação escolar;
VI
- ter acesso às informações referentes à vida escolar do filho;
VII
- ser comunicado no que diz respeito às ocorrências referentes ao seu filho.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art.
130 São Deveres dos pais ou responsáveis pelo aluno:
I - matricular seu filho na escola e acompanhar
sua freqüência, conduta disciplinar e aproveitamento escolar;
II - acatar e respeitar o Regimento Escolar,
principalmente no que se refere aos aspectos da organização didática, sistema
de avaliação e normas disciplinares;
III - participar de todas as reuniões ordinárias
e extraordinárias quando convocado;
III - vir à escola sempre que perceber algum
problema, tanto da parte do aluno quanto em relação a qualquer outra situação
que envolva a escola;
IV - participar da administração dos recursos
recebidos pela escola em conjunto com o setor competente da Escola;
V - incentivar seu filho a zelar pelo patrimônio
escolar;
VI - participar direta ou indiretamente das
atividades coletivas desenvolvidas pela escola;
VII - respeitar os horários de entrada e saída;
VIII - solicitar pessoalmente ou por escrito que
seu filho seja liberado durante a aula;
IX - encaminhar o filho devidamente
uniformizado;
X - identificar com o nome do aluno todo o material escolar inclusive
livros e copo;
XI - comparecer à escola sempre que solicitado ou justificado por
escrito o não comparecimento;
XII - conscientizar os filhos a manter as salas de aula e as outras
dependências limpas e em ordem;
XIII - orientar os filhos a ter assiduidade
e pontualidade às aulas, provas e demais atividades escolares preparadas e
programadas;
XIV - orientar os filhos a tratar com respeito, não ofendendo moral ou
verbalmente respeitando as normas de convivência: os diretores, professores,
autoridades de ensino, funcionários e colegas;
XV - observar as datas para realização das provas, trabalhos e
apresentações e comprometer-se a auxiliá-lo nos estudos;
XVI - justificar a ausência do filho
após dois dias de faltas, em caso de doença comunicar à escola e posteriormente
enviar atestado médico justificando a falta;
XVII - apresentar comunicação por escrito e assinado pelo responsável
para fins de saída antecipada;
XVIII - contribuir, no que lhe couber, para o bom nome da instituição;
XIX - colaborar na preservação do patrimônio escolar, respondendo e
indenizando os danos causados pelo seu filho (a), ou ainda, objeto de propriedade
de colegas funcionários ou professores;
XX - encaminhar a tratamento especializado quando necessário;
XXI - manter o endereço e o telefone atualizados na pasta individual do
filho (a) (aluno (a);
XXII - zelar
pelos livros didáticos recebidos e devolvê-los em perfeito estado de
conservação no final do ano letivo, devendo ressarcir em caso de danos ou
perdas.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 131 A Proposta Pedagógica Escola Estadual de Ensino
Fundamental e Carlos Drumonnd de Andrade contempla as diretrizes do processo
ensino aprendizagem definindo os rumos da escola tendo como referencia a sua
realidade.
Art. 132 A educação básica tem por finalidade desenvolver o
educando assegurar lhe a formação comum indispensável para exercício da
cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 133 A mobilização e concretização da proposta pedagógica
ficam a cargo do supervisor da escola, onde se inspira nos princípios de
liberdade e solidariedade humana e se expressa sob os seguintes objetivos:
I - ministrar o ensino fundamental e médio gratuito,
dentro dos objetivos da Lei 9394/96 e plano estadual de educação proporcionando
ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades
como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o
exercício da cidadania;
II - atendimento educacional especializado, gratuito a
educando com necessidades especiais;
III - oferta de ensino médio noturno e diurno regular
adequado as condições do educando;
IV - oferta de educação noturna para jovens e adultos
garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso permanência na
escola;
V - apresenta-se como uma força sintonizadora e
integradora na vida do aluno, favorecendo a descoberta de escolha vitais de
autonomia e satisfação, atuando como individuo capaz de criar e transformar a
realidade em comunhão com o seu semelhante;
VI - traduzindo os
valores éticos e morais e científicos em critérios afins na continuidade de
estudos posteriores;
VII - promover a integração interdisciplinar, afim de que
o aluno tenha uma visão global e econômica e política em que vive e age sobre
ela como pessoa livre, consciente, crítica e participativa, no sentido de
transformá-la numa sociedade mais humana mais justa e mais democrática.
Art.
134
Na elaboração da proposta pedagógica da E.E.E.F.M. Carlos Drummond de Andrade
tem-se como meta ajudar o aluno a acolher, gerar, promover e defender a vida,
através de:
I - um ambiente educativo familiar
transmissor de propostas de valores que se exprimem em relações interpessoais, próprias
de uma comunidade ligada por interesses comuns vitais;
II - apelo a ação educativa priorizando a
persuasão, o diálogo, a compreensão, a amizade e a dimensão transcendental de
busca do sentido radical da Vida;
III - presença educativa dos educadores do
estar “com”; esta presença se exprime em relações de reciprocidade, nas quais o
educador ajuda o aluno a descobrir significados da experiência pessoal e social
e o orienta na releitura permanente dos modelos de pensamento e de
comportamento, priorizando sempre os valores da pessoa;
IV - experiência de grupo possibilidade
concreta de exercitar a participação responsável, a liberdade e as iniciativas
necessárias para o crescimento da atividade autônoma infanto-juvenil.
Art.
135 A
Proposta Pedagógica da Escola será avaliada anualmente e reformula e/ou
alterada quando necessária.
CAPÍTULO II
DOS NIVEIS E
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 136 A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Art. 137 A
Educação Básica organiza-se em “anos escolares”, no Ensino Fundamental e Médio
nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos, conforme normas e
orientações da Secretaria Estadual de Educação, e legislação em vigor.
Art. 138 A carga horária mínima anual nos níveis fundamental e
médio será de 840 (oitocentas e quarenta) horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais.
SEÇÃO I
DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Art. 139 O Ensino Fundamental Regular com
duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito, tem por objetivo a
formação básica do estudante mediante:
I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do calculo;
II
- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV
- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 140 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO
Art. 141 A oferta do Ensino Médio tem por finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II
- a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade à novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV
- a compreensão dos fundamentos científicos tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina.
Art.
142 O
Ensino Médio Regular está organizado em anos escolares com 3 (três) anos de
duração e carga horária de 840
(oitocentas e quarenta) horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE
JOVES E ADULTOS
Art. 143 A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Médio na idade
própria.
Art. 144 A Escola manterá cursos semestrais, que compreenderão
a Base Nacional Comum do Currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
Art. 145 Para o
ingresso nos Cursos deve ser considerada a idade mínima exigida de 18 (dezoito)
anos completos no Ensino Médio.
Art. 146 A carga horária anual para o Curso Semestral é de 420
(quatrocentos e vinte) horas semestral.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇAO ESPECIAL
Art.
147 Por
Educação Especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo
educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e
serviços educacionais especiais para complementar, de modo a garantir a
educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos
que apresentam Necessidades Educacionais Especiais, nos níveis e modalidades de
ensino oferecido pela Escola.
Art. 148 A Educação Especial, de forma inclusiva, se pautará
em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a dignidade humana e a
observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo,
trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria
de cada educando, reconhecendo e
valorizando suas diferenças e potencialidades no processo de ensino e
aprendizagem, sendo a necessidade educacional de cada sujeito, a base para a
constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e
competências;
III - desenvolvimento para o
exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e
econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto
de seus direitos;
IV - condições para reflexão e
elaboração teórica da educação inclusiva entre professores e equipe gestora
pedagógica, articulando experiência e conhecimento a favor da inclusão;
V - sustentabilidade do processo
inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, e trabalho de
equipe na escola e constituição de redes de apoio; e
VI - professores capacitados e
especializados para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos.
Art. 149 Consideram-se alunos com
Necessidades Educacionais Especiais os que, no ato da matrícula, já
diagnosticados ou não, ou ainda durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo
de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares
compreendidas em dois grupos:
a)
aquelas vinculadas a uma causa
orgânica específica;
b)
aquelas relacionadas às
condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II - dificuldades de comunicação e
sinalização diferenciadas dos demais alunos demandando a utilização de linguagens
e códigos aplicáveis; e
III - altas habilidades/superdotação,
grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos,
procedimentos e atitudes.
Art. 150 A Escola juntamente com a Mantenedora assegurará a
acessibilidade aos Alunos que apresentem Necessidades Educacionais Especiais,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, incluindo instalações,
equipamentos e mobiliário, bem como de barreiras nas comunicações.
Art. 151 A Escola assegurará a organização das turmas com número
menor de alunos com objetivo de garantir a permanência do Aluno com
Necessidades Educacionais Especiais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 152 Os Currículos do Ensino Fundamental e Médio Regular nas
modalidades de ensino Regular, Educação de Jovens e Adultos – Curso Semestral e
Educação Especial na Escola Estadual de
Ensino Fundamental e Médio Carlos Drumonnd de Andrade estão organizados em Componentes Curriculares
- Base Nacional Comum, a ser complementada, por uma Parte Diversificada, exigido
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela, observando as legislações pertinentes.
Art. 153 Na Estrutura do Currículo, serão observadas
as seguintes prescrições:
I -
as matérias relativas a Base Nacional Comum, de cada grau de ensino serão
fixadas pelo Conselho Federal de Educação;
II
- as matérias que compõe a Parte Diversificada foram escolhidas com base na
grade curricular elaborada pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia;
III
- a Escola poderá incluir estudos, não decorrentes de matérias relacionadas, de
acordo com o inciso anterior, desde que previamente aprovado pelo sistema.
Art. 154 Os conteúdos curriculares da educação básica
observará ainda:
I -
a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum à ordem democrática;
II - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 155 Dar-se-á especial
relevo ao ensino de Língua Portuguesa e Matemática de modo a assegurar-se a sua
presença em todos os Anos Escolares.
Art.156
Os Temas Transversais
permeiam todos os componentes curriculares em função de um processo integral de
ensino aprendizagem.
Art.157 No Ensino Fundamental e Médio, o
Ensino de História levará em conta a cultura afro-brasileira e indígena e
compreenderá o estudo da História da
África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da
sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social,
econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
Parágrafo
único. O Calendário Escolar incluirá o dia 20 de novembro como
“Dia Nacional da Consciência Negra”, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO I
DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Art 158 O Ensino Fundamental Regular na Escola Carlos
Drumonnd de Andrade, contem os seguintes
componentes curriculares:
I -
nos anos finais do Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia,
Ciências, Educação Física, Artes,
Educação Religiosa, Inglês e sociologia;
II
- a Língua Estrangeira Moderna-Inglês e Espanhol compõem o alenco da disciplina
da Parte Diversificada e serão oferecidas obrigatoriamente a partir do 6° ano;
III
- a Educação Religiosa de matrícula facultativa para o aluno é Componente
Curricular obrigatório no Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A Educação Religiosa,
como parte integrante da formação básica do cidadão, constitui-se disciplina do
horário normal da escola, assegurando o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo.
Art. 159 O estudo da Língua Portuguesa e da
Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da pluralidade social e
política, especialmente do Brasil.
Art. 160 O ensino
das Artes como componente curricular obrigatório, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
Art. 161 A Educação Física é integrada a Proposta Pedagógica da
Escola, ajustadas as faixas etárias atendidas.
Art. 162 Nas disciplinas de História e Geografia
dar-se-á ênfase a História e Geografia do Brasil, bem como serem incluídos
respectivamente, conteúdos da História e Geografia de Rondônia.
SEÇÃO II
DO ENSINO MÉDIO (REGULAR)
Art.
163
O Currículo do Ensino Médio Regular possibilitará ao discente a
compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura, a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
Art.
164 O
currículo do Ensino Médio regula será estruturado com uma base nacional comum e
uma parte diversificada ambas estruturada em áreas de conhecimento.
Art. 165 A Base Nacional Comum do Ensino Médio Regular
Semestral será assim constituída:
I - a
área Linguagens, Códigos e suas Tecnologias com os componentes curriculares de
Língua Portuguesa, Artes, Educação Física;
II - a
área Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias com os componentes
curriculares de Matemática, Química, Física e Biologia;
III - a
área Ciências Humanas e suas Tecnologias com os componentes curriculares de História,
Geografia, Sociologia e Filosofia incluindo conhecimentos de história e cultura
Afro-Brasileira.
Art. 166 A Parte Diversificada será assim constituída:
I - a área de Linguagens, Códigos e
suas Tecnologias com o componente curricular Língua Estrangeira Moderna -
Língua Inglesa e Espanhol;
II - a área de
Ciências Humanas e suas Tecnologias com os componentes curriculares, História
do Estado de Rondônia e Geografia do Estado de Rondônia.
Art. 167 Os temas transversais, propostos
pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), através dos PCNs, contemplam e
permeiam todas as áreas do currículo.
Art. 168 A preparação para o trabalho se destina a afeiçoar o
aluno ao trabalho e tem tratamento integrado em todos os conteúdos
programáticos, assumindo nos últimos anos escolares caráter de orientação
vocacional e de informação e aconselhamentos profissionais.
Art. 169 O planejamento geral da E.E.E.F.M.
Carlos Drummond de Andrade, elaborado anualmente, leva em consideração as
necessidades da clientela e da comunidade, bem como as determinações legais.
Art. 170 Os programas de cada disciplina,
área de estudo, atividade ou conteúdo específico são elaborados por professores
especialistas em cada conteúdo, coordenados pela Supervisão Pedagógica e
submetidos, previamente, a homologações pela Direção, obedecidas às diretrizes
legais.
Art. 171 Atendendo as conveniências
didático-pedagógicas podem os programas, em sua aplicação, sofrer modificações,
para se adequarem ao nível de desenvolvimento de cada um.
SEÇÃO
III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
SUBSEÇÃO I
DO ENSINO MÉDIO/ CURSO SEMESTRAL EJA
Art.172 O Currículo da Educação de Jovens e Adultos no Ensino Médio
- Curso Semestral, obedece a mesma Estrutura Curricular do Ensino Regular,
considerando as caracteristicas do aluno, seus interesses, condições de vida e
de trabalho.
SUBSEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 173 O
Currículo da Educação Especial na Educação Básica, terá os mesmos componentes
curriculares do Ensino Regular, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais
e os Parâmetros Curriculares Nacionais para a Educação Especial, além das
normas e orientações editadas pelo Conselho Estadual de Rondônia para o Sistema
Estadual de Ensino e pela Secretaria de Estado da Educação para as Escolas da
Rede Pública Estadual.
Art. 174 A Escola procederá às flexibilizações e adaptações
necessárias ao desenvolvimento dos Alunos que apresentam Necessidades
Educacionais Especiais, considerando:
I - o significado prático e
instrumental dos conteúdos básicos;
II - metodologias de ensino;
III - recursos didáticos
diferenciados; e
IV - processos de avaliação
adequados.
Parágrafo único. As
disposições apresentadas nesse artigo estão em consonância com o projeto
pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.
TITULO V
DO REGIME ESCOLAR
Art. 175 O Regime Escolar compreende:
I - Matricula;
II - Equipe Avaliadora;
III - Transferência;
IV - Avaliação e Recuperação
da Aprendizagem;
V - Freqüência;
VI - Calendário Escolar.
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art.
176 A Matrícula ou Rematrícula é o ato formal assumido com a
escola pelo pai ou responsável ou mesmo pelo aluno com idade igual ou superior
a 18 anos, através de requerimento padronizado.
Art.
177 Para fins do presente Regimento
entende-se por matrícula a inicial, e a rematrícula continuidade de estudos na
escola:
Art. 178 A Direção da Escola divulgará o Edital de
Matrícula, sendo que neste edital deverá constar, dentre outras as seguintes
indicações:
I - critério de
atendimento e demanda escolar;
II - número de vagas
por Ano Escolar e por turnos;
III - documentação
necessária para a matrícula;
IV - níveis e
modalidade de ensino oferecida pela escola; e
V - período e horário
de matrícula.
Art. 179 A Matrícula é tornada efetiva mediante
despacho do Diretor.
Parágrafo único. No ato da
Matrícula o candidato se responsabilizará pela documentação exigida para o
ingresso no Estabelecimento de Ensino.
Art.
180 A Matrícula será efetivada
após a confirmação de que os documentos apresentados atendem as exigências da
legislação vigente, em caso de dúvidas quanto á interpretação dos documentos
apresentados, a escola deve solicitar esclarecimentos diretamente à escola de
origem ou ao Projeto de Inspeção Escolar-PIE/PCA/SEDUC.
Parágrafo
único. A Matrícula poderá ser cancelada pela instituição de ensino
quando após Relatório conclusivo do PIE/PCA/SEDUC e for comprovada a prática de
dolo.
Art. 181 Os pedidos de Matrícula e Rematricula, não
serão automáticos e sim de responsabilidade pessoal de cada aluno, se maior de
idade e pais ou responsáveis se menor de idade, observadas as normas baixadas e
as datas previstas no Calendário Escolar.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino aceitará
Matrícula em qualquer época, desde que exista vaga e o aluno atenda as
disposições legais.
Art. 182 Do estudante que se matricular pela primeira
vez na escola serão exigidos os seguintes documentos:
I - para transcrição e
anotação de dados, fotocópia de Certidão de Nascimento ou de Casamento ou
Carteira de Identidade ou Carteira de Estrangeiro, do aluno e do responsável;
II - para
arquivamento: Histórico Escolar ou Certidão de Conclusão de Exames Supletivo ou
estudos equivalentes, originais, devidamente assinados, carimbados e sem
rasuras;
III - comprovante de
endereço;
IV - fotos 3x4
(recente).
Art. 183 Por determinação legal ou dos órgãos
competentes, ou ainda por razão de conveniências administrativas ou
pedagógicas, poderá o estabelecimento exigir outros documentos para aceitação
de Matrícula.
Art. 184 Na renovação da Matrícula, só serão exigidos
os documentos cujos dados devem ser atualizados.
Art. 185 Em hipótese alguma serão devolvidos originais
de documentos referente a vida escolar do aluno.
Art. 186 A Matrícula do Ensino Médio dependerá da
conclusão plena do Ensino Fundamental.
Art. 187 A Matrícula de alunos recebidos por transferência de
outros estabelecimentos de ensino torna-se efetiva depois de satisfeitas normas
legais aplicáveis e as contidas neste Regimento, observando:
I - o aluno recebido por transferência
fica sujeito às adaptações de Estudos cabíveis e necessárias a cada atividade
ou componente curricular, de acordo com a decisão do Conselho de Professores;
II - as transferências
recebidas devem vir acompanhadas de documento explicativo, que possibilite a
identificação do ano escolar, que o aluno está apto a ingressar na escola,
quando o educando for oriundo de escolas ou Cursos com organização didática
diversa;
III - as transferências
recebidas de alunos provenientes de escolas de países estrangeiros estão
sujeitas a procedimentos especiais, segundo a legislação aplicável a cada casa,
cabendo ao Conselho de Professores da Escola o devido pronunciamento;
IV - os alunos recebidos por transferência
que estejam sujeitos a Estudos de Recuperação no final do período letivo terão
sua Matricula efetivada após manifestação favorável ao Conselho de Professores
sobre a equivalência de currículos e programas dos estudos cursados pelo
educando na escola de origem com os do ano escolar, em que pretende ingressar
na Escola;
V - quando a Matrícula se fizer
em razão de transferência, no decorrer do período letivo, deverá apresentar a ficha
individual, em que conste dados de identificação do aluno, os referentes ao
aproveitamento, freqüência, número de hora de atividades e número de faltas de
cada Componente Curricular, bem como Histórico Escolar.
Art. 188 Para a
Matrícula de alunos oriundos de países estrangeiros a Escola exigirá:
I - documentação escolar
autenticada pelo Conselho Brasileiro, com sede no País onde funciona o
estabelecimento de ensino que a expediu;
II - tradução oficial
formalizada, quando julgado necessário pelo Conselho de Professores de escola;
III - Certidão de Nascimento,
ou Passaporte ou Certidão de Inscrição Consular, no qual constem todos os dados
necessários à identificação do aluno.
§ 1º O Conselho de Professores da Escola, nos termos
da legislação de ensino específica, decidirá à vista da documentação
apresentada:
I - o ano escolar adequado em
que o aluno será Matriculado;
II - as Adaptações
Curriculares, merecendo especial atenção a Comunicação em Língua Portuguesa;
III - a Reclassificação quando
necessária.
§ 2º As Adaptações Curriculares serão cumpridas com
a observância da legislação de ensino vigente.
Art. 189 A Matrícula do aluno oriundo dos países do MERCOSUL,
será efetivada com a observância das normas dispostas no Protocolo de
Integração Educativa vigente.
Art. 190 Os
candidatos sem comprovante de escolaridade serão submetidos a exames de
Classificação para localização do ano escolar adequado ao nível apresentado.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇAO
Art. 191 Entende-se por Classificação o acesso do aluno ao ano
escolar, no respectivo nível de ensino, equivalentes aos seus graus de
conhecimentos e experiências comprovadas mediante avaliação aplicada pela
Escola.
Art. 192 A Classificação ocorrerá nas três seguintes
formas:
I - por promoção, para
ano escolar ou nível subseqüentes aos alunos que concluirem com aproveitamento
no ano letivo anterior na própria Escola;
II - por
transferência, para alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino
nacionais ou estrangeiros;
III - independente da
escolaridade anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que permita
aproveitar conhecimentos e experiências do aluno, localizando-o no ano
escolar.
Art.
193 Os testes de localização serão
classificatórios, considerando o elenco curricular da Base Nacional Comum,
abrangendo as áreas fundamentais do
conhecimento da Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia e História:
I -
os testes em referência serão constituídos de conteúdos terminais no ano
escolar e de acordo com os componentes curriculares do nível Fundamental e
Médio; e
II - os testes serão elaborados por equipe
composta pelo Supervisor Escolar e Professores, devidamente habilitados.
Art.
194 A Localização deverá ser realizada ano a ano,
em virtude de tratar-se de candidatos que não apresentem documentos de
comprovação escolar:
I -
o candidato logrando aprovação nos testes aos quais for submetido, a Escola
procederá a devida Classificação no ano escolar equivalente, matriculando-o;
II
- o ano de localização que o candidato cursará será aquele em que o mesmo não
demonstrou grau de desenvolvimento e experiências no teste aplicado;
III
- para fins de aprovação, o candidato deverá obter a nota mínima 6,0 (seis) em
todos os Componentes Curriculares, do nível por ano;
IV
- as notas ou menções obtidas nos testes de localização deverão constar
obrigatoriamente, dos seguintes documentos escolares por ano, em que o
candidato tenha obtido êxito nos testes:
a)
ficha individual;
b)
atas de resultados finais;
V -
nos documentos escolares, inclusive no Histórico Escolar, deverá ser observado
que o aluno passou pelo processo de Classificação na forma de localização,
devendo ser feita menção à legislação de Ensino específica vigente; e
VI
- a Classificação deve ocorrer dentro do limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da carga horária do ano escolar em que o candidato será regularmente
matriculado.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 195 A Reclassificação consiste em oportunizar aos alunos
já matriculados o acesso ao ano posterior de estudo, no respectivo nível de
ensino, equivalente, ao seu grau de conhecimento e experiência comprovada
mediante avaliação aplicada pela Escola, destinando-se a:
I - aluno
que apresente idade para cursar Ano(s) posterior(es) ao que esteja classificado
e pretenda avançara Ano Posterior e que logre aprovação nas Avaliações
aplicadas pela equipe Avaliadora da Escola;
II -
aluno com indícios de altas habilidades/superdotação, que logre aprovação nas
avaliações Pedagógicas e Psicológicas aplicadas pela Equipe Avaliadora da
Escola;
III -
aluno recebido por Transferência de outra escola do país ou do exterior,
observando as normas curriculares gerais e específica, editadas pelo órgão
normativo, para o Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º O aluno de que trata o inciso II deste artigo, deverá obter
aproveitamento igual ou superior a 80% de uma escala de notas de 0,0 (zero) a
10,0 (dez) para ser considerado apto à Reclassificação.
§ 2º O aluno de que trata os incisos I e II deste artigo, deverá
obter aproveitamento igual ou superior a 60% de uma escala de notas de 0,0
(zero) a 10,0 (dez) para ser considerado apto ao avanço ao ano posterior ao
matriculado.
Art. 196 A Avaliação Pedagógica deverá abranger todos os
Componentes Curriculares da Base Nacional Comum, nas competências e habilidades
previstas para o desenvolvimento dos conteúdos terminais do Ano Escolar, no
qual o aluno encontra-se regularmente matriculado.
Art. 197
Para aplicação das
avaliações aos alunos, a direção da escola designará por ato próprio uma Equipe
Avaliadora formada por profissionais habilitados, integrada por Supervisor
Escolar, Orientador Educacional, Psicólogo Escolar e Professores habilitados,
lotados na Escola, atuando nas suas áreas de formação.
Art. 198
As notas obtidas no
teste de Reclassificação deverão constar nos documentos que integram a vida
escolar do aluno.
Art. 199 A Ata de Reclassificação será assinada pela
Secretária Escolar, Equipe Avaliadora e Direção da Escola, onde, deverá ser
observado que o aluno passou pelo processo de Reclassificação e que o mesmo
está amparado pela legislação especifica vigente.
Art. 200
As avaliações inerentes
ao processo de reclassificação do aluno deverão ocorrer dentro de 25% (vinte e
cinco por cento) do ano letivo, antes do final do 1º bimestre, visando não
comprometer a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) exigida em
lei, para promoção do aluno.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS
Art.
201 Aproveitamento de
Estudos é a aceitação de conhecimentos, carga horária, e resultados obtidos pelo
aluno na escola de origem para fins de continuidade de estudos.
Art. 202 O suporte do
Aproveitamento de Estudos é de origem legal e as medidas para sua efetivação
são de ordem pedagógica.
§ 1° Nas transferências, o Aproveitamento de Estudos deve
levar em conta os conhecimentos, realmente adquiridos pelo aluno.
§ 2° Cabe a Escola através do Conselho de Professores
dispensar estudos incluidos em seu currículo por considerar equivalente a eles
ou já realizados pelo aluno.
Art.
203 Ocorrerá
aproveitamento de estudo, quando os estudos dos componentes curriculares e/ou
cursados, com proveitos, em mesmo nível, forem integral ou parcialmente
aceitos.
§ 1º Não poderão ser aproveitados estudos de materiais ou
conteúdos específicos em que o aluno houver sido reprovado, por aproveitamento
insuficiente ou por freqüência.
§ 2º O aproveitamento de estudos não dispensará o aluno de
cursar os conteúdos que compõem o currículo do ano escolar em que se
matriculou.
§ 3º Havendo aproveitamento de estudo supõe uma comparação entre
dois currículos, o da escola de origem do aluno e o da escola de destino,
seguido ou não de adaptação.
Parágrafo
único. O aluno é
matriculado no ano escolar constante no histórico escolar.
Art. 204
Haverá aproveitamento de
estudo integral dos componentes curriculares da Parte Diversificada desde que
declarados idêntico valor formativo pelo Conselho de Professores da escola.
Art. 205
Aceitação e computação
de conhecimentos, carga horária e resultados obtidos que o aluno recebe no
estabelecimento recipiendário pelos estudos realizados no estabelecimento de
origem, após analise dos dois currículos, realizada pelo Conselho de
Professores, para fins de continuidade de atendimento escolar na escola
recipiendária.
SEÇÃO IV
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 206 A Adaptação de Estudos é o processo pelo qual o aluno
recebido por transferência e que apresente divergência de currículo ou carga
horária nos componentes da Base Nacional Comum, possa receber estudos especiais
para Complementar ou suplementar o currículo do aluno, da seguinte forma:
I - por
complementação – quando detectada a necessidade de completar a carga horária e
conteúdos de componentes curriculares quando não tenham sido concluídos na
escola de origem;
II - por
suplementação – quando detectada a necessidade de cursar o elenco curricular do
ano escolar em que o aluno ingressar nesta escola.
Art. 207
Ao Conselho de
Professores compete analisar a documentação de transferência do aluno, havendo
diferença curricular e não sendo possível o aproveitamento de estudos, o aluno
se sujeitará às adaptações necessárias ou a repetição pura e simples do ano
escolar como julgado necessário.
Art.
208 As Adaptações devem
ser realizadas preferencialmente no turno oposto ao da matricula regular do
aluno, podendo ser estabelecido horário especial, desde que não interfira no
tempo destinado às aulas regulares de matrícula do aluno.
§ 1º A não conclusão ou retenção do aluno nas adaptações no
prazo estabelecido, impede o avanço ao ano escolar posterior, sendo-lhe
permitido repetir as adaptações.
§ 2º Concluídos com êxito as Adaptações tratadas no parágrafo
anterior, os estudos regulares serão automaticamente validados para que o aluno
possa dar continuidade em seus estudos.
Art. 209
O cumprimento das Adaptações implica na
observância dos mesmos critérios, em relação ao currículo, freqüência, carga
horária e sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem adotada para os
demais componentes curriculares do ano escolar em que aluno ingressar.
Art.
210 O aluno ou
responsável legal, após ser informado sobre a necessidade de Adaptação de Estudos
devera assinar Termo de Responsabilidade referente ao cumprimento desta, em 2
(duas) vias, sendo-lhe fornecida uma cópia.
Art. 211 A Secretaria da Escola, deverá registrar nos
assentamentos escolares do aluno, a modalidade de adaptação e os resultados
obtidos.
SEÇÃO V
DA
LACUNA NA VIDA ESCOLAR
Art. 212 A Lacuna na Vida Escolar poderá ocorrer por matrícula
dolosa ou não dolosa, quando o aluno estiver cursando determinado ano escolar e
que não tenha concluído ano (s) posterior (es).
Art. 213 O aluno
será amparado por exames para preenchimento da Lacuna nos seguintes casos:
I - quando estiver cursando
determinado ano escolar, sem ter cursado o ano anterior;
II - quando estiver retido em
componente curricular obrigatório, e, por inobservância tiver matriculado em
ano escolar posterior;
III - quando tiver cursando
determinado ano escolar, em escola que não possua autorização de funcionamento;
IV - quando não lhe tenha sido
oferecido determinado componente curricular que deveria ter cursado.
Art. 214 Será
considerado aprovado nas avaliações para preenchimento de Lacuna, o aluno que
estiver com nota igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular
em que tenha sido avaliado.
§ 1º O aluno que não obtiver aprovação ficará
impedido de matricular-se em anos escolares posteriores, enquanto não for
sanada a Lacuna.
§ 2º O aluno que trata o parágrafo anterior deverá
fazer nova avaliação em período não inferior a 30 (trinta) dias primeira
avaliação.
§ 3º Persistindo a retenção no ano escolar em que
foi detectada a Lacuna, o aluno deverá cursá-lo integralmente.
Art. 215 Quando
a Lacuna for decorrente de dolo, o Conselho de Professores, após análise,
encaminhará à SEDUC para emissão de Parecer que norteará os procedimentos a
serem adotados pela Escola.
Art. 216 O
Conselho de Professores decidirá pela aplicação de exames nos casos afetos a
sua deliberação.
Art. 217 O aluno
que não alcançar aprovação, fica impedido de efetuar nova matrícula em ano
subseqüente, enquanto não for sanada a Lacuna em sua vida escolar, quando
deverá prestar outro exame num prazo inferior a 30 dias da 1ª avaliação, então
persistindo a retenção no ano em que possua Lacuna, o aluno deverá cursá-la
integralmente.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE AVALIADORA
Art. 218 A Equipe Avaliadora será composta por professores da
escola, devidamente habilitados, pela direção da escola, pelas supervisoras, e
pelo serviço de orientação.
Art.219 A Equipe Avaliadora tem por
função aplicar exames escritos para o Ensino Fundamental e Médio com fins.
I -
classificação/lotação;
II -
reclassificação;
III -
lacuna na vida escolar.
Art. 220 A Equipe Avaliadora tem por competência:
I -
elaborar e aplicar corrigir provas e exames;
II -
redigir Atas com resultados finais obtidos nas provas e exames, entregando-os
na secretaria da escola;
III -
participar de estudos de caso e propor ações pedagógicas de apoio e resolução
de problemas.
Art. 221 A Equipe Avaliadora se reunirá, após convocação da
direção da escola e será responsável pelo processo de avaliação nos casos de
classificação, reclassificação e lacuna na vida escolar de alunos,
respeitando-se rigorosamente os ditames legais.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 222 A Transferência é a movimentação do aluno de um para
outro estabelecimento far-se-á pela Base Nacional Comum do Currículo Escolar e
outros estudos obrigatórios, previstos na legislação de ensino vigente.
§ 1º A
expedição de transferência será efetuada mediante a apresentação de declaração
de vaga expedida pela Escola na qual o aluno deseja estudar.
§ 2º Toda
transferência deve ser solicitada através de requerimento do aluno ou pelo seu
responsável, se for menor de idade.
§ 3º Aos
alunos transferidos no decorrer do ano letivo, será expedido além do histórico
escolar, a ficha individual com aproveitamento, carga horária e faltas
referentes ao período letivo.
§ 4º A
documentação correspondente à transferência será expedida no prazo máximo de 30
dias a contar da data do requerimento.
Art. 223 Nos
documentos escolares de transferência deverão constar necessariamente e com
clareza as seguintes informações:
I - o ato de regularização e a denominação oficial
da Escola;
II - a identificação do aluno;
III - a assinatura do Diretor e do Secretário
Escolar; e
IV - carimbo legível contendo o nome, a função e o
ato de designação das autoridade que assinarem o documento.
Art. 224 Os
documentos escolares dos alunos transferidos para outras escolas, dentro e fora
do país, serão conferidos e autenticados pela Escola.
Parágrafo único. A autenticação dos documentos que regulam a
Matrícula de alunos no exterior é de inteira responsabilidade dos pais ou de
alunos, quando maior de idade, através do consulado, conforme o país onde o
aluno será matriculado.
Art. 225 Na
Transferência de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais deve constar histórico
escolar com descrição das habilidades e competências adquiridas e relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas e de seu estágio de
desenvolvimento.
Art. 226 Os
alunos que necessitam de transferência antes do encerramento do bimestre letivo
deverão ter sua vida escolar regularizada, mediante avaliação dos conteúdos
trabalhados no período.
Parágrafo único. A Transferência poderá ser
concedida em qualquer época do ano.
Art. 227 A
partir da entrega da Transferência ao aluno ou a seu responsável, a Escola
deixa de ter qualquer responsabilidade ou compromisso legal com o aluno.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 228 Avaliação
da Aprendizagem nos Níveis Fundamental e Médio, Educação de Jovens e Adultos-EJA, na forma
de organização sistemática e Educação Especial Inclusiva, deverá:
I -
ocorrer de forma sistemática, contínua e cumulativa;
II
- basear-se em objetivos claramente definidos;
III
- realizar-se em função do aluno considerando os aspectos cognitivos,
psicomotor, afetivo e cultural;
IV
- suceder-se ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem
processando-se bimestralmente o registro dos resultados obtidos pelos alunos a
partir do 1° ano do Ensino Fundamental, observando a escala de notas adotada; e
V -
considerar os objetivos e critérios estabelecidos pela escola no Projeto
Pedagógico e respectivos Planos de Curso, tomando por Base as Diretrizes
Curriculares Nacionais e Referenciais Curriculares Estadual para o Ensino
Fundamental e o Curso Semestral do Ensino Fundamental e Médio/EJA.
Art. 229 A verificação do rendimento escolar ocorrerá de
acordo com os seguintes critérios:
I -
ser expresso em notas prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os
quantitativos;
II
- expressar os resultados obtidos em notas numa escala de 0,0 (zero) a 10,0
(dez) em todos os anos escolares do Ensino Fundamental, Ensino Médio
Regular, da EJA - Curso Semestral;
III
- observar os critérios de distribuição da escala de notas adotada nas Fichas
de Avaliação de Desempenho.
Art. 230 A Avaliação dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais tem como objetivo verificar o desenvolvimento
da criança a fim de detectar o mais cedo possível, os problemas que interferem
na aprendizagem e no desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 231 A Avaliação dos
Alunos com Necessidades Educacionais Especiais tem como objetivo verificar o desenvolvimento
da criança a fim de detectar o mais cedo possível, os problemas que interferem
na aprendizagem e no desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 232 Avaliação
dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais deve ser contínua a cada
etapa de desenvolvimento, utilizando relatório circunstanciado, fichas
individuais, e outros instrumentos que permita registrar, controlar os avanços
e diagnosticar ações que precisam ser melhoradas ou implementadas para garantia
de sua vida escolar e comprove sua certificação especial.
Parágrafo único. Ao aluno com grave
deficiência mental ou múltiplas que não alcançar os resultados de escolarização
na idade própria prevista em lei, após avaliação técnica, será expedida pela
escola, certificado de terminalidade específica, constituída de Histórico
Escolar que apresente de forma descritiva, as habilidades e competências
adquiridas.
Art. 233 Verificação do
rendimento escolar do Ensino Fundamental
e Médio nas modalidades Regular e Educação de Jovens e adultos/EJA - Curso
Semestral compreenderá a avaliação do aproveitamento e a verificação da
assiduidade.
Art. 234 As avaliações serão bimestrais a as médias
expressas em notas de 0,0(zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), sendo estas
expressas em inteiros ou meios, exigindo média mínima de 6,0(seis vírgula zero)
para promoção em cada componente curricular.
Art. 235 O Ano Letivo
compreenderá 04 (quatro) bimestres para o Ensino Fundamental e Ensino Médio
Regular e 2(dois) bimestres para a ensino Médio - EJA – Curso Semestral, no
decorrer dos quais serão feitas, obrigatoriamente as verificações bimestrais.
Art. 236 Para
efeito de promoção os componentes curriculares de Artes, Educação Religiosa
e Educação Física da Base Nacional Comum
e os da Parte Diversificada não serão objeto de retenção do aluno no Ano
Escolar, considerando:
I -
ser objeto de verificação das habilidades e competências, considerando os
objetivos propostos em cada um desses componentes curriculares; e
II
- ter seus resultados expressos em notas não sendo considerados para fins de
promoção ou retenção do aluno.
Parágrafo único. Os componentes de que trata o caput deste artigo são
necessários ao atendimento dos aspectos cognitivo, afetivo, psicomotor e
cultural visando o pleno desenvolvimento do educando.
Art. 237 Os erros gramaticais deverão ser corrigidos em todas as
atividades e disciplinas e avaliados somente em Língua Portuguesa.
Art. 238 O aluno será
aprovado quando obtiver média anual
igual ou superior a 6,0(seis vírgula zero) em cada ano escolar na
respectiva atividade, área de estudos, componente curricular ou disciplina,
conforme as formulas a seguir:
I - nos Cursos Anuais:
MA= NB+NB+NB+NB
4
Onde:
MA= Média Anual referente ao Ano Escolar
NB= Nota Bimestral ( 1°, 2°, 3° e 4°);
II - no Curso Semestral organizados de forma sistemática
- EJA:
MA= NB+NB
2
Onde: MA= Média Anual referente ao Ano
Escolar
NB= Nota Bimestral (1° e 2°);
III - o aluno que não
alcançar o resultado de que trata o caput deste artigo será considerado retido no Ano Escolar.
Art. 239 Será considerado aprovado por assiduidade o aluno que
obtiver no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
correspondentes aos dias letivos.
Art. 240 No Ensino Fundamental
e Médio nas modalidades Regular e Educação de Jovens e adultos/EJA - Curso
Semestral , a promoção do aluno será resultante da avaliação do aproveitamento
e apuração da assiduidade, considerando as atividades em seus respectivos
componentes curriculares.
Art. 241 O
aluno que não comparecer à Escola nos dias de provas, os pais ou responsáveis,
no caso dos alunos menores de idade ou o próprio aluno, no caso dos maiores de
idade, poderão requerer 2ª Chamada, ou seja, nova oportunidade dentro do prazo
máximo de 72 horas, a partir da aplicação da prova, desde que a falta tenha
decorrido dos seguintes motivos:
I - doença ou acidente na própria pessoa;
II - obrigações militares;
III - serviço público obrigatório;
IV - doação de sangue;
V - interrupção de transportes.
Parágrafo único. Para usufruir do benefício
constante do caput deste Artigo, o aluno deverá apresentar à Equipe Gestora,
além do requerimento, documento comprobatório.
SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 242 A Recuperação deve ser entendida como um dos aspectos
de aprendizagem no seu desenvolvimento contínuo, no qual o aluno, com
aproveitamento insuficiente, dispõe de condições próprias que lhe possibilitem
a apreensão dos conteúdos básicos.
Art. 243 A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos
Drumonnd de Andrade oferece estudos de
Recuperação Semestral, em conformidade com legislação de ensino vigente.
Parágrafo único. O reforço escolar é oferecido em horário inverso das
aulas regulares registradas em Fichas de Acompanhamento previsto no Projeto de
Operacionalizaçao, aprovado pela REN/SEDUC, proporcionando orientaçoes
especificas visando suprir deficiencias na aprendizagem dos alunos.
Art. 244 Aos
alunos com baixo rendimento escolar ou aproveitamento insuficiente será
garantido estudos de recuperação da aprendizagem, observando:
I -
os alunos terão direito a estudos de recuperação da aprendizagem em todos os
componentes curriculares;
II
- os estudos de recuperação da aprendizagem são obrigatórios e os dias e carga
horária destinados aos mesmos não serão computados como dias e horas letivas;
III
- no Ensino Fundamental Regular serão destinados para estudos de recuperação da
aprendizagem 10% (dez por cento) da carga horária total;
IV
- na Educação de Jovens e Adultos - Curso Semestral, serão destinados 5% (cinco
por cento) da carga horária total;
V -
os docentes e equipe técnica estabelecerão as estratégias para os estudos de
recuperação;
VI
- os docentes preencherão fichas de registros de dificuldades e/ou deficiências
de aprendizagem dos alunos visando a realização de estudos de recuperação; e
VII
- não haverá estudos de recuperação por insuficiência de frequência.
CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA
Art. 245
Para efeito de promoção a freqüência será calculada sobre o
total de horas letivas por Ano Escolar e não nos componentes curriculares
separadamente.
§ 1º O controle de freqüência fica a cargo da escola, exigida a
freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas
para a aprovação.
§ 2º O aluno que ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) de faltas do total de horas letivas para a aprovação.
§ 3º É responsabilidade da Escola controlar a Freqüência
prevenindo-se reprovação por infrequência.
§ 4º A carga horária de Educação Religiosa no Ensino Fundamental
não será computada nos 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas
letivas anuais para fins de promoção e nem nos 25% para fins de retenção.
Art. 246
Para calculo da Freqüência, a Secretaria Escolar, utilizará
a formula a seguir:
F= Aa
x 100%
Ama
Onde: F=
Freqüência;
Aa= Total
de aulas assistidas pelo aluno no ano escolar;
Ama=
Total de aulas ministradas no ano escolar.
Art.
247 Será dispensado da prática de Educação Física o aluno que
apresentar defeito físico incompatível ou moléstia impeditiva, devidamente
atestada pelo médico designado pelo sistema oficial, bem como nos casos
previstos na legislação especifica aplicável.
§ 1º A dispensa será definitiva ou temporária, conforme natureza
do defeito ou moléstia do que for o aluno portador, conforme estabelece
atestado médico oficial ou enquanto perdurar, comprovadamente, a situação na
legislação prevista.
§ 2º O aluno será dispensado da prática de Educação Física e não
de outras atividades que venham de encontro aos objetivos da Educação Física.
Art.
248 Aos alunos que se encontram nas situações previstas do
Decreto Lei Federal 1044/69 e demais legislações posteriores atenuante,
comprovada por laudo médico oficial será permitido o seguinte atendimento
especial:
I -
dispensa da freqüência enquanto perdurar a situação excepcional;
II -
atribuição de exercícios, provas, testes, trabalhos e tarefas nas épocas
especiais ou para execução familiar, que serão computadores para avaliação;
III - na
computação, para efeito de calculo de media final das avaliações perdidas,
quando possível a aplicação do previsto no inciso I;
IV - a
aluna gestante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares por um
período de 3 meses a partir do 8º mês de gravidez, dentro das possibilidades da
escola.
§ 1º Quando se tornar possível a aplicação do previsto nos
incisos I, II, III e IV o aluno independentemente de Freqüência no período de
situação excepcional e dos critérios normais de avaliação do aproveitamento, estará
sujeito a estudos de Recuperação.
§ 2º O tratamento dispensado ao aluno em situações especiais
deverá ser devidamente registrado nos seus assentamentos individuais.
§ 3º No caso em que perdurar a situação excepcional no decorrer
de todo ano letivo, caberá ao Conselho de Professores decidir sobre a sua
promoção ou retenção no ano escolar.
Art.
249 Caberá ao professor responsável pelo componente curricular
observar a freqüência de seus alunos, verificando que:
I - não
há abono de faltas;
II - as
faltas coletivas não interrompem a matéria a ser lecionada.
§ 1° O abono de falta só é permitido para o aluno convocado para
o serviço militar, ou seja, na formação de reservista, desde que apresente
documento comprobatório à Direção da Escola.
§ 2º A Lei não ampara o militar de carreira; portanto suas
faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não tem direito a abono.
§ 3º As faltas coletivas não interrompem a matéria a ser
lecionada, quando pelo menos 01 (um) aluno se faz presente à sala de aula.
Art.
250 Ao aluno que obtiver
mais de 03 (três) faltas consecutivas sem justa causa, a Orientação Educacional
da Escola buscará junto a família justificativa das faltas, se persistir será
encaminhado ao Conselho Tutelar.
Parágrafo
único. Mesmo o aluno faltando por meses consecutivos
e este resolva retornar as aulas, desde que a vaga não tenha sido disposta a
outro aluno que dela necessite a Escola o aceitará, mas será considerado
Reprovado no final do ano letivo, por obter 75% (setenta e cinto por cento) de
Freqüência exigida em lei.
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.
251 O Calendário Escolar
é organizado e aprovado pelos órgãos da Escola, visando programar e disciplinar
as atividades do ano letivo e deverão nele constar as seguintes indicações:
I - início
e término do ano letivo
II -
início e término de bimestre;
III -
datas de matrículas e rematrícula;
IV - períodos de avaliações e recuperação;
V -
período de férias e/ou recesso escolar de alunos e professores;
VI -
previsão mínima de dias letivos exigidos em lei, excluindo o tempo reservado a
Recuperação Semestral;
VII -
datas de entregas de notas e resultados de avaliações da aprendizagem na
Secretaria;
VII - datas destinadas aos
Conselhos de Classe e de Professores e reuniões pedagógicas, administrativas e
de pais e professores;
VIII - datas de planejamento
e avaliação do ano letivo;
IX - data para os Estudos de
Recuperação da Aprendizagem;
X - manifestações culturais e
de lazer;
XI - feriados, datas
comemorativas, cívicas e datas festivas;
XII - previsão de projetos a
serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo.
Art. 252 São considerados como dias letivos todas as atividades que contam
com a participação do Corpo Docente e Discente.
Art. 253
As aulas previstas somente podem ser suspensas em decorrência
de situação que justifique tal medida, ficando sujeitas a reposição para o
cumprimento do período letivo.
Art. 254 Os trabalhos escolares dos alunos só podem ser encerrados quando
cumpridas as exigências mínimas de duração do ano letivo e módulo, em termos de
dias e horas, fixados pelo presente Regimento.
Art. 255
O Calendário Escolar
deverá adequar-se às peculiaridades locais, entre elas os feriados municipais.
§ 1º Os dias os quais ocorrerem às reuniões pedagógicas,
reuniões de pais, conselhos de professores, conselho de classe e sessões de
estudos deve constar no calendário escolar.
§ 2º São considerados atividades escolares letivas toda e
qualquer programação incluída no Projeto Pedagógico da Escola com freqüência
exigível do aluno e efetiva orientação por professores habilitados.
§ 3º Os dias nos quais ocorrem Conselho de Classe serão contados
como dias letivos desde que seja trabalhado 50% (cinqüenta por cento) de carga
horária do turno de Matrícula do aluno.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 256
Os atos de Matrícula, de
investidura de professores especialistas e aceitação de qualquer cargo ou
função na Escola implicam automaticamente no compromisso de respeitar este
Regimento.
Art.
257 O presente Regimento
Escolar pode ser alterado quando houver conveniência para o Ensino ou em
qualquer caso que venha a colidir com a legislação vigente, devendo ser
submetido à aprovação do Conselho de Professores e homologação pela SEDUC.
Art.
258 Tem ciência deste
Regimento todos os componentes da Direção, Equipe Técnica, Especialistas,
Professores, demais funcionários, alunos, pais e responsáveis.
Art.
259 Todos os atos das
solenidades e festas de formatura, embora de livre iniciativa dos alunos,
sujeitam-se à aprovação da Direção.
Art.
260 São sigilosos todos
os atos da administração, até que possam ser dados ao acontecimento e
publicidade.
Art.
261 O hasteamento da
bandeira nacional deverá ocorrer em caráter solene durante o ano letivo, pelo
menos uma vez por semana, sendo entoado o hino nacional.
Art.
262 Incorporam-se a este
Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições
legais ou de normas baixadas pelos Órgãos Oficiais competentes ou da Entidade
Mantenedora.
Art.
263 Os casos omissos
neste Regimento são resolvidos pela Direção consultadas e ouvidas a Entidade
Mantenedora e a Associação de Pais e Professores.
Art. 264Ao ser aprovado pelo Conselho e
Professores o presente Regimento será homologado pela Secretaria de Estado da
Educação, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
Porto Velho, 20 de maio
de 2011.
Rosinéia Alves Cirino
Diretora
Nenhum comentário:
Postar um comentário