quarta-feira, 21 de março de 2012

Reunião do Conselho Escolar

Atenção!

Senhores conselheiros,

Comunicamos que haverá reunião no sábado próximo, dia 24/03/2012 às 9:00 h nas dependencia da escola C.D.A para tratar de assuntos pertinente.


Contamos com vossa presença!


À Direção.

sexta-feira, 9 de março de 2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

ESTATUTO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA C.D.A


 


 


 


 

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA


 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO


 


 


 


 


 


 


 


 

ESTATUTO CONSELHO ESCOLAR


 


 


 


 

ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Candeias do Jamari , 30 de agosto de 2011.


 

RONDÔNIA – 2011


 


 


 


 


 


 


 


 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Da Denominação e Sede


 

Art. 1º O presente Estatuto dispõe sobre a estruturação e funcionamento do Conselho Escolar da Escola da E.E.E.F.M. Carlos Drummond de Andrade


 

Art. 2º O Conselho Escolar da Escola Carlos Drummond de Andrade, CNPJ nº 007784 20001/01, tem sede à Av Tancredo Neves, nº 1487, Bairro União, Cep 76938 000 no município de Candeias do Jamari Estado de Rondônia.


 

Art. 3º O Conselho Escolar, com personalidade jurídica própria, é o órgão de deliberação coletiva, sem fins lucrativos, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, reger-se-á pelo Decreto n. 15866 GOV/RO (DOE 03.05.11), por este estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.


 

CAPÍTULO II

Dos Fins e Objetivos


 

Art. 4º O Conselho Escolar é um órgão colegiado representativo da Comunidade Escolar que mobiliza, opina, decide e acompanha a vida pedagógica, administrativa e financeira da Escola, desempenhando as seguintes funções:


 

I - função consultiva - aconselha e emite opiniões sobre questões, assuntos e problemas relacionados à escola, assessora e encaminha as questões levadas pelos diversos segmentos da escola e apresenta sugestões de soluções que poderão ou não ser acatadas;


 

II - função deliberativa - examina as situações apresentadas ao Conselho Escolar com vista à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar;


 

III - função fiscalizadora - refere-se ao acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações.

IV - função mobilizadora - promove, estimula e articula a participação integrada dos segmentos representativos da escola e da comunidade local, em diversas atividades, contribuindo assim para a efetivação da democracia e para a melhoria da qualidade social da educação;


 

VI - função executora - o Conselho se constitui como Unidade Executora para efeito de recebimento e movimentação dos recursos financeiros destinados ao estabelecimento de ensino,


 

Art. 5º O Conselho Escolar não tem finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu projeto pedagógico.


 

Art. 6º A participação como conselheiros eleitos do Conselho Escolar é considerada serviço público relevante e não será remunerada.


 

Art. 7º O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo de deliberação e tem por finalidade efetivar a gestão democrática na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar.


 

Art. 8º O Conselho Escolar tem por objetivos:


 

I - constituir-se em instrumento de democratização das relações no interior da escola, assegurando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios sobre a natureza e a especificidade do trabalho pedagógico escolar;


 

II - promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;


 

III - estabelecer políticas e diretrizes norteadoras da organização do trabalho pedagógico na escola a partir dos interesses e expectativas histórico-sociais, em consonância com a legislação vigente;


 

IV - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, realizando as intervenções necessárias, tendo como pressuposto o Projeto Pedagógico Escolar.


 


 


 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Conselho Escolar


 

Art. 9º As atribuições do Conselho Escolar são definidas em função das condições reais da escola, da organização do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício no estabelecimento de ensino.


 

Art. 10. São atribuições do Conselho Escolar:

I - estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias a ser definido, preferencialmente, no calendário escolar da escola;


 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico Escolar;


 

III – coordenar a elaboração do Regimento Escolar propondo alterações quando necessário;


 

IV – aprovar o Regimento Escolar;


 

V - fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os integrantes da comunidade escolar dentro dos parâmetros deste estatuto, do Regimento Escolar e da legislação em vigor;


 

VI - participar da elaboração e acompanhamento do calendário escolar, observada as legislações vigentes;


 

VII - analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar no âmbito de sua competência;


 

VIII - discutir e acompanhar a efetivação da proposta curricular da escola, objetivando o aprimoramento do processo pedagógico, o respeito ao saber do educando e a valorização da cultura da comunidade escolar e local;


 

IX – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono, aprovação, reprovação) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade da educação;


 

X - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino;


 

XI – discutir e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;


 

XII - comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades na escola que comprometa a aprendizagem e segurança do aluno;


 

XIII – apoiar, orientar, discutir e aprovar as diretrizes para criação e fortalecimento do Grêmio Estudantil;


 

XIV - contribuir para solução de problemas inerentes à vida escolar, estabelecendo e reservando uma convivência harmônica entre os pais ou responsáveis legais, professores, alunos, funcionários da escola e membros da comunidade local;


 

XV - zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVI - promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação continuada dos conselheiros a partir de necessidades detectadas proporcionando um melhor desempenho do seu trabalho;


 

XVII – analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola;


 

XVIII - zelar para que os recursos financeiros sejam aplicados segundo normas e procedimentos estabelecidos;


 

XIX - monitorar a merenda escolar no âmbito do estabelecimento, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos;


 

XX – apoiar, assessorar e colaborar com a administração da escola em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:


 

a) cumprimento das disposições legais;


 

b) a preservação do prédio e dos equipamentos escolares;


 

c) a aplicação de medidas pedagógicas previstas no regimento escolar, quando encaminhadas pela direção, equipe pedagógica e/ou referendadas pelo Conselho de Classe;


 

XXI - organizar e conduzir o processo de eleição do diretor e vice-diretor e do Conselho Escolar de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação;


 

XXII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do conselho quando do não cumprimento das normas estabelecidas no estatuto


 

XXIII – propor e aprovar as alterações do estatuto do Conselho Escolar;


 

XXIV - arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa, pedagógica e financeira;


 

XXV - recorrer a instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto por tratar-se de matéria que extrapola o âmbito escolar;


 

XXVI - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista no estatuto do Conselho Escolar.


 

Seção única

Das Atribuições dos Conselheiros


 

Art. 11. A atuação de todos os conselheiros eleitos do Conselho Escolar será sempre ao coletivo, ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno, evitando-se o trato de interesse individual.


 

Parágrafo único. Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externa, quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho Escolar, devidamente registrada em ata.


 

Art. 12. São atribuições dos conselheiros eleitos para o Conselho Escolar:


 

I - conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o Conselho Escolar;


 

II - levar propostas e sugestões para novas conquistas nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira;


 

III - representar seu segmento discutindo, formulando, avaliando e posicionando-se sobre matérias colocadas em plenária;


 

IV - informar seus segmentos sobre as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Escolar;


 

V - tomar conhecimento do referido Estatuto, do Regimento Escolar e do Projeto Pedagógico Escolar, bem como as deliberações do Conselho Escolar;


 

VI – informar o presidente do Conselho Escolar sobre o resultado da reunião com seus segmentos;


 

VII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;


 

VIII - colaborar e auxiliar o presidente na execução das medidas definidas nas reuniões do Conselho Escolar desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;


 

IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações das reuniões do Conselho Escolar.


 

Parágrafo único. A ação de todos os conselheiros do Conselho Escolar será sempre com vista ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de questões relativas à defesa de interesses individuais.


 

TÍTULO II

Da Constituição e Representação

CAPÍTULO I

Da Constituição

Art. 13. O Conselho Escolar é constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, por meio de eleição com voto direto e aberto (aclamação) ou voto direto e secreto.


 

Parágrafo único. A comunidade escolar é compreendida como o conjunto de profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e freqüentando regularmente, pais e/ou responsável legal pelos alunos e representantes


 

de segmentos organizados presentes na comunidade comprometidos com a educação.


 

Art. 14. O Diretor do estabelecimento de Ensino será membro nato do Conselho Escolar na qualidade de Presidente, sendo o Vice-diretor seu respectivo suplente.


 

Art. 15. O Conselho Escolar garantirá a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para professores e demais funcionários efetivos na escola.


 

§ 1º O Conselho Escolar será composto por: pelo Diretor(a), membro nato na qualidade de presidente e 14 (catorze) conselheiros eleitos, respeitada a representatividade entre os segmentos da comunidade escolar.


 

§ 2º No ato da eleição, para cada membro titular do Conselho Escolar será eleito um suplente da mesma categoria representada.

§ 3º Os alunos regularmente matriculados com idade igual ou superior a 12 (doze) anos poderão votar na escolha dos representantes de seu segmento e participar na Assembleia Geral do Conselho Escolar, com direito a voz e voto.


 

§ 4º Os alunos regularmente matriculados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos poderão se candidatar e assumir como membro titular ou suplente do Conselho Escolar, exceto para o cargo da Comissão de Execução Financeira, devendo ser maior de 18 (dezoito) anos.


 

CAPÍTULO II

Da Representação

Art. 16. O Conselho Escolar de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, previsto no artigo anterior, é constituído pelos seguintes membros:


 

I - diretor e seu respectivo suplente, o vice-diretor;


 

II – 07 representantes dos segmentos de professores e demais Servidores, e seus respectivos suplentes;


 

III – 07 representantes dos segmentos de alunos e de pais/responsável legal, e seus respectivos suplentes;


 

§ 1º Não havendo alunos maiores de 16 (dezesseis) anos a representação do corpo discente se estenderá para os pais.


 

§ 2º Os conselheiros eleitos do Conselho Escolar, terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.


 

Art. 17. O Conselho Escolar funcionará através de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária e Reuniões.


 

Art. 18. O Conselho Escolar compõe-se de:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Comissão de Articulação Pedagógica;

IV - Comissão de Execução Financeira; e

V – Conselho Fiscal.


 

Seção I

Da Assembleia Geral


 

Art. 19. A Assembleia Geral do Conselho Escolar é o órgão máximo de deliberação da comunidade escolar nos termos deste Estatuto e em conformidade com a legislação vigente, constituída pela totalidade de seus membros.

§ 1º As assembleias ordinárias ocorrerão quatro vezes no decorrer do ano letivo, tendo convocação de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, com pauta claramente definida no edital de convocação pelo:

I - Presidente do Conselho Escolar;

II - por 2/3 (dois terços) dos conselheiros do Conselho Escolar;

§ 2º As assembleias extraordinárias terão convocação de no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação:

I - do Presidente do Conselho;

II - da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da solicitação.

§ 3º A assembléia Geral será constituída pela totalidade dos membros e será soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições da Legislação educacional vigente da Secretaria de Estado da Educação.

I - quando a matéria discutida em Assembleia Geral tiver como objetivo solucionar impasse que coloque em risco a assistência dos educandos, a ausência de deliberação obrigará a intervenção da SEDUC, no âmbito da competência delegada ao Conselho;

II - nesse caso a SEDUC proporá a solução jurídica aplicável à situação, sempre observando o caráter de temporalidade da medida em face do excepcional interesse público.

Art. 20. As Assembleias serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º Não havendo quórum suficiente, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em ata a ser assinada pelos presentes.

§ 2º É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade escolar nas assembleias do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu interesse.

Art. 21. As assembleias do Conselho Escolar serão lavradas em ata, pelo secretário em livro próprio.

Art. 22. As deliberações do Conselho Escolar poderão ser tomadas por consenso e/ou voto depois de esgotadas as argumentações de seus membros.

Parágrafo único. Caso não haja consenso, a deliberação será tomada por votação da maioria, sendo metade mais um do número dos membros presentes.


 

Art. 23. Os conselheiros eleitos ou seus suplentes, em caso de substituição, terão direito a voz e voto.

§ 1º Os alunos terão igualmente direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 2º Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 24. Para deliberação quanto à destituição dos conselheiros eleitos ou para a alteração do estatuto, será exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros da assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria simples (metade + um) dos membros em 1ª (primeira) convocação, ou com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros nas convocações seguintes.

Art. 25. Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar, que deverão ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livros-aviso, garantindo um fluxo de comunicação permanente de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.

Art. 26. Compete à Assembleia Geral:

I – eleger por voto e dar posse aos membros do Conselho Escolar;

II – discutir, alterar e aprovar o estatuto do Conselho Escolar;

III – discutir, avaliar e aprovar, o Regimento Escolar e outros que se fizerem necessário no estabelecimento de ensino;

IV – apresentar sugestões para dinamizar o Conselho Escolar;

V - debater temas polêmicos e importantes para a comunidade escolar e apresentar sugestões;

VI – apreciar a prestação de contas ao término de cada bimestre e do exercício findo, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

VII - discutir e aprovar a programação anual, o plano de aplicação de recursos e o relatório anual;

VIII – dissolver o Conselho Escolar, quando houver extinção do estabelecimento de ensino ou por atendimento às legislações vigentes.

IX – destituir membros da diretoria do Conselho Escolar, conforme regras estabelecidas neste Estatuto;

X – reunir-se ordinariamente 04 (quatro) vezes no decorrer do ano letivo;

XI – reunir-se extraordinariamente, sempre que houver necessidade;

XII - deliberar sobre todos os assuntos que de qualquer forma possa interferir no desenvolvimento das atividades do Conselho Escolar e do estabelecimento de ensino.


 

Subseção única

Das Reuniões

Art. 27. O Conselho Escolar deverá reunir-se periodicamente a fim de propor, renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto Pedagógico Escolar.

Parágrafo único. Após a convocação e divulgação da pauta de reunião do Conselho Escolar, cada representante de segmento procederá a reunião específica para que seja ouvida e respeitada a opinião de seus pares.

Art. 28. As reuniões do Conselho Escolar ocorrerão preferencialmente a cada mês, com calendário previamente estabelecido:

Parágrafo único. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação:

a) do Presidente do Conselho; ou

b) da maioria simples de seus conselheiros, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da solicitação.

Art. 29. As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus conselheiros.

§ 1º Não havendo quórum suficiente, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em Ata assinada pelos presentes.

§ 2º É permitida a participação de pessoas integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu interesse.em seu segmento

Art. 30. As reuniões do Conselho Escolar serão lavradas em Ata, pelo Secretário em livro próprio.

Art. 31. As deliberações do Conselho Escolar poderão ser tomadas por consenso e/ou voto depois de esgotadas as argumentações de seus conselheiros.

§ 1º Entende-se por consenso, para efeito deste Estatuto, a unanimidade de opiniões.

§ 2º Não havendo o consenso previsto no § 1º, a matéria será adiada, visando a estudos que embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.


 

§ 3º Caso não haja consenso, na segunda apreciação da matéria adiada, a deliberação será tomada por votação da maioria simples (metade mais um) dos seus representantes.

I – no caso de empate na votação prevalecerá o voto de minerva do presidente do Conselho Escolar.

Art. 32. Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados Editais ou livros-aviso, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.

Art. 33. Os conselheiros devem participar de cursos de capacitação/formação continuada, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação, Representação de Ensino e pela própria escola.

Seção II

Da Diretoria Executiva


 

Art. 34. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será eleita em Assembleia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de presidente, com a finalidade de proceder às tomadas de decisões objetivando organizar e zelar pelo pleno funcionamento do Conselho Escolar.

Art. 35. A Diretoria Executiva do Conselho Escolar será constituída de:

I – Presidente (diretor);

II – 1º Secretário;

III – 2º Secretário;

IV – Membros da Comissão de Articulação Pedagógica; e

V – Membros da Comissão de Execução Financeira.

§ 1º O cargo de Presidente será ocupado pelo diretor, sendo o e o vice-diretor da escola, seu suplente.

§ 2º O cargo de 1º Secretário poderá ser ocupado por um professor ou um funcionário do estabelecimento de ensino, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo.

§ 3º O cargo de 2º Secretário poderá ser ocupado por um aluno maior de 16 (dezesseis) anos ou um pai ou responsável legal, com habilidade para desempenhar as atribuições atinentes ao cargo.

§ 4º Os conselheiros das Comissões de Articulação Pedagógica e de Execução Financeira serão representantes de professores, demais funcionários, pais e alunos.


 

Art. 36. Compete à Diretoria Executiva:

I – elaborar e executar o plano de ação anual da escola;

II – aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros;

III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados pela Comissão de Execução Financeira, emitindo parecer por escrito, com a assinatura de pelo menos de 01 (um) conselheiro que seja pai ou responsável;

IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidades no âmbito de sua competência;

V – propor a perda de mandato dos membros da diretoria executiva, por violação dos instrumentos legais;

VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação da diretoria executiva;

Art. 37. São atribuições do Presidente:

I - convocar, através de Edital e envio de comunicado, todos os membros do Conselho Escolar com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na convocatória;

II - convocar, sempre que justificadas, reunião extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pauta claramente definida;

III - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de Assembleias Gerais e reuniões da diretoria executiva;

IV - estar inteirado quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a execução do Projeto Pedagógico Escolar;

V - submeter ao Conselho Escolar, análise e aprovação do plano de ação anual da Escola;

VI - desencadear o processo de eleição do Conselho Escolar e da escolha de diretor e vice-diretor, de acordo com a legislação e o previsto neste Estatuto;

VII - exercer o voto para fins de desempate, somente quando esgotadas as possibilidades de consenso das deliberações;

VIII – articular e mediar a participação dos conselheiros no Conselho Escolar;

IX - abrir, assinar e encerrar conta bancária conjunta com o Tesoureiro da comissão de execução financeira, em nome do Conselho Escolar

X – assinar os balanços e as prestações de contas e encaminhar a SEDUC dentro do prazo estipulado;

XI – representar o Conselho Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, conforme preconiza o Código Civil Brasileiro;


 

XII - divulgar as decisões das reuniões do Conselho Escolar e das Assembleias Gerais;

XIII – cumprir e garantir o cumprimento do presente Estatuto;

XIV - exercer as demais atribuições atinentes às suas funções.

XV - Votar somente em caso de desempate, com voto minerva, nas reuniões do Conselho;

Art. 38. São atribuições do 1º Secretário:

I – lavrar as atas das reuniões da diretoria, das Assembleias Gerais e dos demais eventos determinados pelo presidente;

II - manter atualizados o arquivo e as correspondências do Conselho;

III – assinar junto ao presidente, todas as correspondências a serem expedidas pela diretoria do Conselho;

IV – controlar de forma precisa o recebimento e a expedição das correspondências do Conselho Escolar;

V – exercer as demais funções atinentes ao seu cargo.

Art. 39 – São atribuições do 2º Secretário:

I – substituir o 1º secretário em suas faltas e impedimentos;

II – exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros;

III – assumir as funções do 1º Secretário quando este, por motivo justo, se ausentar ou renunciar ao cargo.

Seção III

Da Comissão de Articulação Pedagógica


 

Art. 40. A Comissão de Articulação Pedagógica será composta por 04 (quatro) Conselheiros eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por:

I - representante do segmento de professores;

II - representante do segmento de demais funcionários;

III - representante do segmento de alunos;

IV - representante do segmento de pais/responsável legal.

Art. 41. Compete à Comissão de Articulação Pedagógica:


 

I – estimular a reflexão sobre o processo pedagógico e sobre o cotidiano da escola;

II – articular os vários segmentos do Conselho Escolar na elaboração, operacionalização e avaliação do Projeto Pedagógico Escolar;

III – acompanhar os indicadores educacionais (abandono, aprovação, reprovação) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e ou medidas socioeducativas visando a melhoria da qualidade da educação;

IV - discutir e acompanhar a efetivação da proposta curricular da escola, objetivando o aprimoramento do processo pedagógico e aprendizagens significativas para os estudantes;

V - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino.


 

Seção IV

Da Comissão de Execução Financeira


 

Art. 42. A Comissão de Execução Financeira é constituída de 04 (quatro) conselheiros, eleitos em Assembleia, de acordo com os seguintes critérios:

I – 01 (um) tesoureiro, preferencialmente da representatividade dos pais e com conhecimento na área contábil;

II – 01 (um) funcionário;

III - 01 (um) aluno, quando maior de 18 (dezoito) anos;

IV – 01(um) professor.

Parágrafo único. O tesoureiro tem a responsabilidade por todos os atos legais desta comissão.

Art. 43. A Comissão de Execução Financeira, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão da Assembleia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.

Art. 44. Compete à Comissão de Execução Financeira:

I – elaborar e executar o plano de trabalho, após aprovação da Diretoria Executiva do Conselho Escolar;

II – decidir por programas ou ações inerentes e de interesse da escola, após aprovação da diretoria executiva do Conselho Escolar;


 

III – aplicar os recursos recebidos e arrecadados na forma da lei;

IV – elaborar e apresentar a prestação de contas nos prazos estabelecidos;

V – articular de forma responsável, os recursos públicos financeiros que chegarem à escola, atendendo as determinações aprovadas em assembleia, relacionadas ao uso desses recursos;

VI – compor a Comissão de Compras, de Recebimento e Controle de Qualidade, bem como substituir qualquer membro das referidas comissões, desde que comprovada sua inadequação para o exercício da função;

VII – prestar contas em assembleia, dos recursos financeiros oriundos de fontes federal, estadual e adquirido da cantina escolar, quando houver, e outros;

VIII – depositar em conta bancária específica o recurso excedente resultante, para em reunião do Conselho, discutir e definir como será utilizado para ser aprovado em assembleia;

IX – encaminhar à diretoria executiva e ao conselho fiscal balancete e relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;

X – em caso de convênios, enviar aos departamentos competentes do Estado e/ou União, quando for o caso, o demonstrativo de receita e despesa e a prestação de contas, conforme critérios de aplicação definidos por aqueles órgãos;

XI – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;

XII – reunir-se com a diretoria executiva do Conselho Escolar, conforme calendário estabelecido, ou quando houver necessidade com vista à consecução das ações planejadas, principalmente quanto à realização de despesa e pagamento;

XIII - responsabilizar-se pela guarda e arquivo das notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pelo Conselho Escolar, apresentando-os sempre que necessário aos órgãos de controle e fiscalização (interna e externa), bem como toda a documentação autuada em processo, pertinente às prestações de contas em razão dos recursos públicos recebidos;

XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 45. São atribuições do Tesoureiro:

I – abrir e encerrar contas bancárias conjunta com o presidente em nome do Conselho Escolar;

II - assinar conjuntamente com o presidente todos os cheques, recibos e balancetes;


 

III - efetuar, por intermédio de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Presidente do Conselho;

IV - manter os livros contábeis com registros atualizados sem rasuras;

V - repassar em tempo hábil, ao Conselho Fiscal toda documentação necessária da despesa e receita para análise e parecer com vistas às prestações de contas;

VI - fornecer todas as informações necessárias ao próximo Conselho Escolar quanto ao recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais;

VII – acompanhar todas as obrigações acessórias do conselho perante os órgãos fiscalizadores, mantendo-as sempre em situação regular;


 

Subseção única

Da Prestação de Contas


 

Art. 46. A prestação de contas dos programas efetivados pela escola deverá ser apresentada ao respectivo Conselho Fiscal, no prazo estabelecido, para análise e emissão de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos, posteriormente encaminhar a Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. A Comissão de Execução Financeira e o Conselho Fiscal deverão encaminhar prestação de contas do total dos recursos recebidos às contas dos programas regulamentados pelo poder executivo estadual e demais programas e recursos, na forma e prazos estabelecidos.

Art. 47. Na prestação contas deverá ser observado:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição de qualquer cidadão;

III - a qualquer tempo poderá ser realizada auditoria pelos órgãos de controle externo, quando se fizer necessário e pelo Conselho fiscal;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo Conselho será feita conforme determina o concedente.

Art. 48. A prestação de contas será elaborada pela Comissão de Execução Financeira, e deverá ser analisada e eventualmente aprovada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral.


 

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 49. O conselho fiscal é constituído por meio de eleição em Assembleia Geral e funcionará como instância de controle e fiscalização do colegiado, composto de 04 (quatro) conselheiros, sendo:

I - 01 (um) professor;

II - 01 (um) funcionário da escola;

III - 01 (um) pai ou responsável por aluno; e

IV - 01 (um) aluno.

§1º A atuação dos conselheiros será restrita às reuniões do Conselho Escolar, ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.

§ 2º Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos, quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho, devidamente registrados em ata.

Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar ações e movimentação financeira (entradas, saídas e aplicação de recursos) emitindo parecer para posterior apreciação da Diretoria Executiva do Conselho Escolar e da Assembleia Geral;

II – examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de parecer;

III – solicitar à Diretoria Executiva, a qualquer tempo, esclarecimentos, prestações de contas e documentos comprobatórios de receita e despesa, sempre que se fizer necessário;

IV – verificar os balancetes apresentados pela Comissão de Execução Financeira, emitindo parecer consubstanciado;

V – assessorar a Diretoria Executiva e a Comissão de Execução Financeira na elaboração do plano anual de trabalho, concernente a aplicação de recursos;

VI – dar parecer, a pedido da diretoria executiva e da Comissão de Execução Financeira sobre resoluções ou atos que afetem as finanças da escola;

VII - manter guardados e organizados, por cinco anos, contando a partir da data de apresentação da prestação de contas, toda documentação, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos, efetuados com os recursos financeiros dos quais se beneficia a escola, estando obrigado a disponibilizá-la, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.


 

CAPÍTULO III

Das Eleições

Art. 51. A eleição do Conselho Escolar será organizada por uma Comissão Eleitoral Escolar representativa dos segmentos de professor, funcionário, pais e/ou responsável legal e alunos, eleita em Assembleia Geral.

§ 1º A Assembleia Geral será convocada pelo(a) Diretor(a) do estabelecimento de ensino para esclarecer a comunidade escolar e local sobre os objetivos, atribuições do Conselho, atribuições dos membros, constituição, representação, eleição e importância do Conselho Escolar no processo de fortalecimento da autonomia da escola.

§ 2º A Assembleia Geral será convocada mediante edital expedido pelo(a) diretor(a) do Estabelecimento de Ensino com antecedência de 10 (dez) dias.

.§ 3º A Comissão Eleitoral Escolar que organizará o processo eleitoral não poderá ser composta por candidatos a conselheiro do Conselho Escolar.

Art. 52. A eleição dos conselheiros do Conselho Escolar, titulares e suplentes, será realizada mediante eleição por segmento através de voto direto aberto (aclamação) ou direto e secreto de acordo com deliberação da Assembleia Geral com registro em Ata da modalidade escolhida.

§ 1º No caso de decisão por voto direto e aberto (aclamação), serão realizadas assembleias por segmento com data, hora e local definidas em edital, com registro em Ata do resultado obtido.

§ 2º No caso de decisão por voto direto e secreto, será realizada eleição, por segmento, com período de inscrição, data, hora e local de votação, definidas em edital.

Art. 53. Serão candidatos a conselheiro e eleito por seus segmentos os integrantes dos professores, dos funcionários, pais e/ou responsável legal e alunos a partir de 16 (dezesseis) anos, matriculados no estabelecimento de ensino.

§ 1º Os alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, regularmente matriculados, poderão votar na escolha dos representantes de seu segmento.

§ 2º Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de licenças, férias e outras obrigações por lei.

§ 3º No segmento dos professores, o integrante do quadro efetivo, detentor de lotação em unidades de ensino diferentes, tem direito a um voto em cada Estabelecimento de Ensino. P á g i n a | 59

§ 4º Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de um segmento por Estabelecimento de Ensino, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções.

§ 5º Os pais e/ou responsável legal votarão uma única vez, representando seu segmento, independente do número de filhos matriculados no Estabelecimento de Ensino.

§ 6º Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 7º Havendo empate dos candidatos, em qualquer segmento, serão adotados os seguintes critérios:

I - maior tempo no estabelecimento de ensino;

II - aquele que possuir maior idade.

Art. 54. Para cada conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do cargo.

Parágrafo único. O conselheiro não poderá fazer-se representar por outrem em nenhuma hipótese, a não ser por seu suplente.

Art. 55. A Comissão Eleitoral Escolar será composta por um representante do segmento dos professores, um representante do segmento de funcionários, um representante do segmento dos pais ou responsável legal, um representante dos alunos com idade igual ou superior a 16 anos.

§ 1º A Comissão Eleitoral Escolar elegerá entre seus membros 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) membros.

§ 2º O (a) Diretor (a) do Estabelecimento de Ensino acompanhará todo processo de eleição do Conselho Escolar fornecendo total apoio à Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 56. Compete, ainda, à Comissão Eleitoral Escolar:

I – elaborar, publicar e divulgar o edital das eleições contendo data, horário, local das eleições por segmento, período de inscrições e outras definições ou medidas que contribuam para a consecução plena do processo eleitoral, conforme modalidade escolhida em Assembleia, Geral, 15 (quinze) dias antes das eleições;

II – divulgar amplamente os critérios eleitorais, bem como responder a questionamentos sobre o pleito, em consonância com as orientações da Secretaria de Estado da Educação;

III – requisitar à Secretaria do Estabelecimento de Ensino as listas de eleitores

por segmento: dos professores, dos funcionários, dos pais ou responsável legal e dos alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos;


 

V – publicar, em lugar de fácil acesso, as listas de votantes, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes das eleições;

V - preparar as urnas e cédulas de votação, por segmento (Em caso de eleição direta e secreta);

VI - nomear entre a comunidade escolar os membros das mesas receptoras de votos (Em caso de eleição direta e secreta);

VII - realizar a apuração dos votos, com os membros da mesa receptora dos votos (Em caso de eleição direta e secreta);

VIII - lavrar, em ata, os resultados das eleições de cada segmento;

IX - lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo eleitoral;

X - expedir ofício, com cópia da ata de apuração, contendo todas as ocorrências do pleito, caso haja, à Representação de Ensino, informando o resultado das eleições;

Parágrafo único. O edital de eleição deverá ser afixado em local visível no âmbito do estabelecimento de ensino e na comunidade local, com antecedência mínima de 15 (dez) dias.

Art. 57. A dissolução da Comissão Eleitoral dar-se-á automaticamente com o encerramento do processo eleitoral e posse dos conselheiros eleitos.

Art. 58. Antes de findar o mandato realizar-se-ão as eleições em prazo hábil para garantir a nova composição do Conselho Escolar.


 

Seção I

Da Posse e Mandato


 

Art. 59. A posse dos conselheiros eleitos dar-se-á em Assembleia Geral convocada pela Comissão Eleitoral Escolar em data a definir, não podendo ultrapassar o período de 10 (dez) dias após as eleições.


 

Art. 60. O (a) Diretor (a) dará posse aos membros eleitos nas dependências do Estabelecimento de Ensino ou em outro local previamente escolhido e divulgado.


 

Art. 61. O ato de posse dos conselheiros consistirá em:

I - composição da Diretoria Executiva, da Comissão de Articulação Pedagógica, da Comissão de Execução Financeira, e do Conselho Fiscal, com a distribuição dos cargos entre os membros titulares e seus respectivos suplentes;


 

II - aprovação do Estatuto do Conselho Escolar;

III – lavratura de Ata de Posse e aprovação de Estatuto do Conselho Escolar para fins de registro em Cartório competente.

Art.62. A composição do Conselho Escolar deverá ser oficializada obrigatoriamente à Secretaria de Estado da Educação e aos demais órgãos que exerçam controle de acompanhamento e fiscalização, em face dos recursos públicos repassados ao Conselho Escolar, bem assim às Agências Bancárias em que são movimentados seus numerários.

Art. 63. Ressalvado o cargo de Presidente do Conselho Escolar, membro nato, os demais membros do Conselho Escolar serão eleitos para o mandato de 03 (três) anos, admitida apenas uma única reeleição consecutiva.

§ 1º O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

§ 2º O conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de transferência do aluno, será automaticamente substituído pelo seu suplente.


 

Seção II

Da Vacância e Dissolução


 

Art. 64. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino ou destituição.


 

Parágrafo único. Em caso de vacância de qualquer um dos conselheiros e não havendo mais suplentes, cabe ao Conselho Escolar convocar Assembleia Geral para eleger representante do respectivo segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecida as disposições deste Estatuto.


 

Art. 65. Os membros do Conselho Escolar poderão ser destituídos de suas funções, pelos seguintes motivos:

I - não comparecimento, sem justa causa, de qualquer membro titular do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

II – por deixar de observar no exercício de suas funções de conselheiro, as leis e as demais normas vigentes;

III - caso seja apurado pelo Ente Público o envolvimento em irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao estabelecimento de ensino.


 

Art. 66. As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.

Art. 67. A destituição de qualquer membro do Conselho Escolar será deliberada pela Assembléia Geral após devidamente apurados os fatos havidos, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Art. 68. No caso de dissolução do Conselho, aprovado em Assembleia Geral, preceder-se-á ao levantamento do patrimônio social, que será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas, sem fins lucrativos e com os mesmos objetivos sociais.

Art. 69. O conselho será dissolvido por vontade manifestada em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim

Art. 70. Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente será destinada na forma do caput do artigo 68

Art.71. Em caso dos membros do Conselho Escolar, vir a renunciar ao cargo ou se afastarem da unidade de ensino inviabilizando a aplicação dos recursos que são repassados à entidade, deverá ser nomeada uma comissão temporária para gerir os recursos oriundos dos programas de repasses, prestar contas e nomear as Comissões de Compras e de Recebimento.

Parágrafo único. A Comissão será nomeada por ato do titular da Secretaria de Estado da educação, para período de no máximo 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período desde que necessário para evitar a paralisação das atividades escolares .


 

TÍTULO III

Dos Direitos, Deveres e Proibições

CAPÍTULO I

Dos Direitos


 

Art. 72. Os conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I - participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus segmentos;

II - articular com os demais membros do Conselho, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho Escolar;

III - receber, no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;

IV - ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;


 

V - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola;

VI - consultar, quando se fizer necessário, atas do Conselho Escolar;

VII - votar durante as reuniões do Conselho Escolar;

VIII - solicitar à direção da escola o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim de reunir-se com seu segmento de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pauta de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas.


 

CAPÍTULO II

Dos Deveres


 

Art. 73. Os conselheiros, além dos deveres assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes deveres:

I - representar as idéias e reivindicações de seus segmentos;

II - manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;

III – tomar conhecimento do referido Estatuto, do Regimento Escolar e do Projeto Pedagógico Escolar, bem como as deliberações do Conselho Escolar;

IV - participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais conselheiros;

V - Informar seus segmentos sobre as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Escolar;

VI - justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;

VII – manter constante comunicação com seus segmentos para levantar propostas e sugestões para as dimensões pedagógica, administrativa e financeira;

VIII - atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.


 

CAPÍTULO III

Das Proibições


 

Art. 74. Aos conselheiros é vedado:

I - tomar decisões individuais que venham interferir no processo pedagógico-administrativo da escola;


 

II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

V - divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.


 

TITULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias


 

Art. 75. O presente Estatuto será alterado quando necessário pelo Conselho Escolar, em Assembleia convocada para este fim e mediante a aprovação da maioria dos seus membros, entrando em vigor após sua aprovação.

Parágrafo único. Qualquer proposta de alteração deste Estatuto deverá ser informada com antecedência, a realização da Assembleia Geral, à Secretaria de Estado da Educação, para fins de conhecimento.

Art. 76. A comunidade local (entidades e organizações da sociedade civil identificadas com a Escola) poderá participar na Assembleia Geral do Conselho Escolar com direito a voz, não podendo votar ou ser votado.

Art. 77. As discussões e decisões da escola referentes aos problemas administrativos, pedagógicos e financeiros devem sempre envolver o Conselho Escolar.

Art. 78. Os atos do Conselho Escolar tais como: os planos de atividades, notícias, avisos, convites, convocações, balancetes, os montantes dos recursos públicos recebidos por fonte e destinações, entre outros, serão afixados no quadro de avisos do estabelecimento de ensino, para efeito de divulgação, salvo disposição contrária de publicidade exigida por força de lei.

Art. 79. O patrimônio do Conselho Escolar será constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou que sejam doados ao Conselho, e que por sua natureza devam ser identificados, contabilizados e inventariados, sendo utilizados sempre em benefícios da escola.

Parágrafo único: As fontes de recursos do Conselho Escolar são:

I – recursos financeiros oriundos de fontes federal, estadual e adquirido da cantina escolar;

II – contribuições de seus membros e de terceiros;

III – subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes de contribuições;

IV - rendimentos de bens móveis ou imóveis que possua ou venha a possuir; P á g i n a | 65

VI - receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrada com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privada;

VII - as rendas provenientes de quaisquer outras atividades promovidas pelo conselho;

Art. 80. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho Escolar, em Assembleia Geral extraordinária se for o caso, encaminhados à Secretaria de Estadual da Educação.

Art. 81. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 82. Este Estatuto será registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Candeias do Jamari – RO,30 de agosto de2011.


 


 


 

______________________________________________

Presidente do Conselho


 


 


 

________________________________________

Advogado


 

nº____________________________________ da OAB

terça-feira, 6 de março de 2012

21 anos da Escola C.D.A - Candeias do Jamarí/RO

ANIVERSÁRIOS DE 21 ANOS DA ESCOLA C.D.A

Festa em Candeias do Jamarí/RO em comemoração ao aniversário de 21 anos de instalação da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Carlos Drummond de Andrades.
Segue algumas fotos desse evento: